Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000912-04.2025.5.09.0015 AGRAVANTE: NICKSNATY EDUCACAO INFANTIL LTDA AGRAVADO: SILVANA MARIA SILVEIRA SPINA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e5bfd52) proferida nos autos do processo 0000912-04.2025.5.09.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000912-04.2025.5.09.0015 AGRAVANTE: NICKSNATY EDUCACAO INFANTIL LTDA ADVOGADO: Dr. DIEGO LAGO TASCHETTO AGRAVADA: SILVANA MARIA SILVEIRA SPINA ADVOGADO: Dr. HELANO CORDEIRO COSTA PONTES GPVMF/lsm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:NICKSNATY EDUCACAO INFANTIL LTDA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Ré NICKSNATY EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA. A Ré NICKSNATY EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA opõe Embargos Declaratórios em relação à decisão Id. 1126fa8. De início afirma que "Constou do despacho embargado que, por ocasião da interposição do Recurso de Revista, a ora embargante teria recolhido apenas R$ 13.813,83 a título de depósito recursal, quando, segundo o entendimento adotado, seria devido o valor integral de R$ 27.627,66,razão pela qual foi concedido prazo para regularização, sob pena de deserção.Todavia, o pronunciamento embargado deixou de observar que a empresa recorrente é MICROEMPRESA, circunstância expressamente comprovada nos autos. Conforme se verifica do contrato social já juntado aos autos sob Id. 9d09707, fl. 09, a embargante encontra-se expressamente enquadrada como “Micro Empresa –ME”. Referida circunstância atrai, de forma direta, a incidência do art. 899, § 9º, da CLT, segundo o qual: “§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.” Assim, sendo o valor integral do depósito recursal para o Recurso de Revista fixado em R$ 27.627,66, a redução legal de 50% conduz exatamente ao montante de R$ 13.813,83, valor este efetivamente recolhido pela embargante e comprovado nos autos." (id. 1f58cd4). Porque regularmente opostos, admito os Embargos de Declaração. Com razão a parte embargante, pois houve equívoco na análise do preparo. Diante disso, passo à análise do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id e0b4f50; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 4a4dbf8). Representação processual regular (Id ee3e775 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$9.600,00; Custas fixadas: R$192,00; Condenação no acórdão, id c5a280b : R$30.000,00; Custas no acórdão, id 7bfc467: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6a58cdb, 084138f: R$13.813,83. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveuqualquertrecho do Acórdãoque demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual da tese adotada pelo Colegiado. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para sanar erro na decisão proferida sob Id. 1126fa8, e no mérito do recurso de revista, denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. No entanto, a decisão agravada deve ser mantida quanto aos temas veiculados no recurso de revista. Verifica-se que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110241156500000201447344. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110241156500000201447344?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- NICKSNATY EDUCACAO INFANTIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000912-04.2025.5.09.0015 AGRAVANTE: NICKSNATY EDUCACAO INFANTIL LTDA AGRAVADO: SILVANA MARIA SILVEIRA SPINA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e5bfd52) proferida nos autos do processo 0000912-04.2025.5.09.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000912-04.2025.5.09.0015 AGRAVANTE: NICKSNATY EDUCACAO INFANTIL LTDA ADVOGADO: Dr. DIEGO LAGO TASCHETTO AGRAVADA: SILVANA MARIA SILVEIRA SPINA ADVOGADO: Dr. HELANO CORDEIRO COSTA PONTES GPVMF/lsm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:NICKSNATY EDUCACAO INFANTIL LTDA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Ré NICKSNATY EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA. A Ré NICKSNATY EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA opõe Embargos Declaratórios em relação à decisão Id. 1126fa8. De início afirma que "Constou do despacho embargado que, por ocasião da interposição do Recurso de Revista, a ora embargante teria recolhido apenas R$ 13.813,83 a título de depósito recursal, quando, segundo o entendimento adotado, seria devido o valor integral de R$ 27.627,66,razão pela qual foi concedido prazo para regularização, sob pena de deserção.Todavia, o pronunciamento embargado deixou de observar que a empresa recorrente é MICROEMPRESA, circunstância expressamente comprovada nos autos. Conforme se verifica do contrato social já juntado aos autos sob Id. 9d09707, fl. 09, a embargante encontra-se expressamente enquadrada como “Micro Empresa –ME”. Referida circunstância atrai, de forma direta, a incidência do art. 899, § 9º, da CLT, segundo o qual: “§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.” Assim, sendo o valor integral do depósito recursal para o Recurso de Revista fixado em R$ 27.627,66, a redução legal de 50% conduz exatamente ao montante de R$ 13.813,83, valor este efetivamente recolhido pela embargante e comprovado nos autos." (id. 1f58cd4). Porque regularmente opostos, admito os Embargos de Declaração. Com razão a parte embargante, pois houve equívoco na análise do preparo. Diante disso, passo à análise do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id e0b4f50; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 4a4dbf8). Representação processual regular (Id ee3e775 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$9.600,00; Custas fixadas: R$192,00; Condenação no acórdão, id c5a280b : R$30.000,00; Custas no acórdão, id 7bfc467: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6a58cdb, 084138f: R$13.813,83. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveuqualquertrecho do Acórdãoque demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual da tese adotada pelo Colegiado. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para sanar erro na decisão proferida sob Id. 1126fa8, e no mérito do recurso de revista, denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. No entanto, a decisão agravada deve ser mantida quanto aos temas veiculados no recurso de revista. Verifica-se que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110241156500000201447344. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110241156500000201447344?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- NICKSNATY EDUCACAO INFANTIL LTDA