Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR EDCiv RR AIRR 0000912-02.2021.5.05.0194 EMBARGANTE: IVANA CONCEICAO OLIVEIRA DA SILVA EMBARGADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0000912-02.2021.5.05.0194 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida a debate foi expressamente analisada no acórdão embargado, concluindo-se que “A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal”. 2. A alegação de cooperativa fraudulenta não foi objeto de análise pelo acórdão do Tribunal Regional, o que impede a análise da matéria nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento (Súmula 297, I, do TST). 3. Os declaratórios estão sendo opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos declaratórios a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0000912-02.2021.5.05.0194, em que é EMBARGANTE IVANA CONCEICAO OLIVEIRA DA SILVA, são EMBARGADOS MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e COOFSAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão desta Primeira Turma por meio do qual se deu provimento ao recurso de revista do município. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão desta Primeira Turma que deu provimento ao recurso de revista, a autora embarga de declaração alegando que não se aplica o Tema 1.118, havendo omissão quanto ao fato de o contrato ter sido firmado com cooperativa fraudulenta. Não há nenhuma omissão. A questão jurídica trazida a debate foi expressamente analisada no acórdão embargado, concluindo-se que “A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal”. A alegação de cooperativa fraudulenta não foi objeto de análise pelo acórdão do Tribunal Regional, o que impede a análise da matéria nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento (Súmula 297, I, do TST). Os declaratórios estão sendo opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- COOFSAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR EDCiv RR AIRR 0000912-02.2021.5.05.0194 EMBARGANTE: IVANA CONCEICAO OLIVEIRA DA SILVA EMBARGADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0000912-02.2021.5.05.0194 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida a debate foi expressamente analisada no acórdão embargado, concluindo-se que “A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal”. 2. A alegação de cooperativa fraudulenta não foi objeto de análise pelo acórdão do Tribunal Regional, o que impede a análise da matéria nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento (Súmula 297, I, do TST). 3. Os declaratórios estão sendo opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos declaratórios a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0000912-02.2021.5.05.0194, em que é EMBARGANTE IVANA CONCEICAO OLIVEIRA DA SILVA, são EMBARGADOS MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e COOFSAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão desta Primeira Turma por meio do qual se deu provimento ao recurso de revista do município. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão desta Primeira Turma que deu provimento ao recurso de revista, a autora embarga de declaração alegando que não se aplica o Tema 1.118, havendo omissão quanto ao fato de o contrato ter sido firmado com cooperativa fraudulenta. Não há nenhuma omissão. A questão jurídica trazida a debate foi expressamente analisada no acórdão embargado, concluindo-se que “A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal”. A alegação de cooperativa fraudulenta não foi objeto de análise pelo acórdão do Tribunal Regional, o que impede a análise da matéria nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento (Súmula 297, I, do TST). Os declaratórios estão sendo opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANA CONCEICAO OLIVEIRA DA SILVA