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Processo 0000911-92.2026.8.26.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000911-92.2026.8.26.0101/SP Assunto: Mandato EXEQUENTE: MARIA APPARECIDA CARVALHO SATTELMAYER ADVOGADO(A): MARIA APPARECIDA CARVALHO SATTELMAYER (OAB SP115961) EXECUTADO: CLPD PARTNERS, IMOVEIS, EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): FLÁVIA MARIA GUILHERMELLI (OAB SP356025) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, por determinação judicial, nos termos do art. 203 do CPC e das NSCGJ/TJSP, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): O mandado de levantamento eletrônico (MLE) já foi transmitido ao Banco do Brasil de forma eletrônica, nos termos do art. 1.113-A das NSCGJ, ficando ciente a parte interessada que, conforme o art. 1.114-A das NSCGJ, “O mandado de levantamento eletrônico – MLE não terá prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado; caso a opção do beneficiário seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, a validade será de 120 dias, após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido”. Certifico também que, por determinação judicial, nos termos do art. 203 do CPC e das NSCGJ/TJSP, preparei o presente ato ordinatório destinado à geração/expedição do(s) seguinte(s) ato(s) ou documento(s) pela Serventia: Consulta junto ao Portal de Custas acerca do resgate do MLE expedido a fls. retro, expedição de certidão e juntada de comprovante nos autos, nos termos do art. 1.116, §1º, das NSCGJ. Nada mais. Local: Caçapava

2026-09-15 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000911-92.2026.8.26.0101/SPEXEQUENTE: MARIA APPARECIDA CARVALHO SATTELMAYER ADVOGADO(A): MARIA APPARECIDA CARVALHO SATTELMAYER (OAB SP115961) EXECUTADO: CLPD PARTNERS, IMOVEIS, EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): FLÁVIA MARIA GUILHERMELLI (OAB SP356025) SENTENÇA Assim, pelo PAGAMENTO, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Certifique-se de pronto o trânsito em julgado, porque a manifestação satisfativa da parte credora é ato incompatível com a vontade de recorrer. Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se tudo que for necessário, inclusive, o mandado de levantamento da(s) quantia(s) depositada(s) em evento 10.3, em favor da parte credora. Custas processuais já recolhidas, observando que os honorários advocatícios já foram arbitrados na decisão inicial e eventual justiça gratuita. PRIC. Oportunamente, arquivem-se.

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