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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Lorena · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000911-76.2024.8.26.0323/SP
EXEQUENTE: LILIA CONCEICAO DA SILVA
ADVOGADO(A): TASSIA RENATA CAMPOS DA SILVA FERREIRA (OAB SP269970)
EXECUTADO: SFO HOLDING E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA SOARES RODRIGUES (OAB SP452386)
ADVOGADO(A): CLAUDIONOR DA COSTA (OAB SP288697)
EXECUTADO: SAMUEL FRADIQUE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA SOARES RODRIGUES (OAB SP452386)
ADVOGADO(A): CLAUDIONOR DA COSTA (OAB SP288697)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo Curador Especial, na forma de negativa geral.
O credor ofertou resposta (evento 26, MANIF IMPUG1).
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado uma vez que a matéria tratada é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se ao Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, desde que levantada alguma das matérias arroladas no parágrafo 1º, incisos I a VII, do referido artigo.
No caso concreto, vê-se que o Curador Especial não alegou nenhuma daquelas matérias, razão pela qual REJEITO a Impugnação.
2) Destarte, defiro o pedido retro, convertendo o arresto que recaiu sobre o imóvel indicado pela parte autora no feito principal, em penhora. Consoante já decidido no feito principal, considerando o volume excessivo de demandas dessa natureza, bem como a autorização do MM. Juiz Corregedor do Cartório de Registro de Imóveis, a fim de facilitar o processamento dos feitos, determino que a averbação da presente penhora seja concretizada por medida do(a) próprio(a) interessado(a), valendo cópia da presente decisão, acompanhada da decisão que deferiu o arresto no feito principal, em conjunto com a matrícula do imóvel, como mandado de averbação da penhora, a ser encaminhado diretamente pela parte ao Serviço do Registro de Imóveis.
Intimem-se os executados, na pessoa do curador especial, da penhora realizada, bem como para interpor impugnação por simples petição, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 841 c/c art. 917, § 1º, ambos do CPC/2015.
Intimem-se