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TRT22 · 2ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000911-61.2026.5.22.0002 AUTOR: VITORIA REGIA SOMBRA ARRY RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 912fcf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada, julgando-os PROCEDENTE EM PARTE, conferindo efeito integrativo e saneador ao julgado, para, na forma da fundamentação supra, sanar a contradição e a obscuridade referente às prerrogativas da Fazenda Pública, explicitando que a preliminar foi acolhida apenas parcialmente para estender à EMGERPI unicamente a isenção de custas, a dispensa de recolhimento de depósito recursal, a incidência de juros fazendários e a submissão ao regime constitucional de precatórios e RPV (artigo 100 da Constituição Federal c/c ADPF nº 387/PI), restando indeferido o prazo em dobro para recurso previsto no Decreto-Lei nº 779/1969, aplicando-se o prazo simples legal; sanar a omissão e prestar esclarecimentos integrativos quanto à concessão da justiça gratuita à reclamante, ratificando a validade do benefício à luz da análise concreta da hipossuficiência e dos parâmetros do Tema 21 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho; sanar a omissão e a obscuridade nos critérios de liquidação do julgado, estabelecendo que a apuração das diferenças salariais relativas aos reajustes das datas-bases de 2023 (3,00%) e 2024 (3,22%) no período de sobreposição (01/05/2024 a 30/04/2025) dar-se-á por incidência sucessiva, aplicando-se o índice de 3,22% sobre a base salarial recomposta com o reajuste de 3,00%, com dedução rigorosa de todos os valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas e competências nas fichas financeiras acostadas aos autos, mantendo-se inalterados os demais termos e comandos da sentença embargada (ID 75f7fc9), passando a presente decisão a integrá-la para todos os fins de direito. P.R.I. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA REGIA SOMBRA ARRY
TRT22 · 2ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000911-61.2026.5.22.0002 AUTOR: VITORIA REGIA SOMBRA ARRY RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 912fcf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada, julgando-os PROCEDENTE EM PARTE, conferindo efeito integrativo e saneador ao julgado, para, na forma da fundamentação supra, sanar a contradição e a obscuridade referente às prerrogativas da Fazenda Pública, explicitando que a preliminar foi acolhida apenas parcialmente para estender à EMGERPI unicamente a isenção de custas, a dispensa de recolhimento de depósito recursal, a incidência de juros fazendários e a submissão ao regime constitucional de precatórios e RPV (artigo 100 da Constituição Federal c/c ADPF nº 387/PI), restando indeferido o prazo em dobro para recurso previsto no Decreto-Lei nº 779/1969, aplicando-se o prazo simples legal; sanar a omissão e prestar esclarecimentos integrativos quanto à concessão da justiça gratuita à reclamante, ratificando a validade do benefício à luz da análise concreta da hipossuficiência e dos parâmetros do Tema 21 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho; sanar a omissão e a obscuridade nos critérios de liquidação do julgado, estabelecendo que a apuração das diferenças salariais relativas aos reajustes das datas-bases de 2023 (3,00%) e 2024 (3,22%) no período de sobreposição (01/05/2024 a 30/04/2025) dar-se-á por incidência sucessiva, aplicando-se o índice de 3,22% sobre a base salarial recomposta com o reajuste de 3,00%, com dedução rigorosa de todos os valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas e competências nas fichas financeiras acostadas aos autos, mantendo-se inalterados os demais termos e comandos da sentença embargada (ID 75f7fc9), passando a presente decisão a integrá-la para todos os fins de direito. P.R.I. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
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