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Processo 0000911-48.2026.4.05.8205

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000911-48.2026.4.05.8205 AUTOR: INACIO LEANDRO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA KELLE LOURENCO DOS SANTOS SILVA - PB33443 ADVOGADO do(a) AUTOR: JHONATA SOARES BARBOSA - PB31530 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensada a feitura do relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária neste Juizado Especial Federal (art. 1º, caput, da Lei nº 10.259/01), passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é benefício de natureza indenizatória devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não se exigindo incapacidade, mas a efetiva repercussão funcional sobre a atividade habitual. No caso em análise, o autor sofreu fratura do rádio distal esquerdo em acidente automobilístico ocorrido em 2013, sem qualquer relação com o trabalho exercido, submetida a tratamento cirúrgico com colocação de placa e parafusos. O laudo pericial (Id 174141939) constatou que a lesão encontra-se consolidada, com radiografia recente confirmando a consolidação óssea, força de preensão palmar preservada, arcos de movimento do punho e dos dedos integralmente mantidos e movimento de pinça perfeitamente preservado. Especificamente quanto à redução da capacidade laboral -- quesito próprio do auxílio-acidente --, o perito respondeu de forma direta e fundamentada que não há redução da capacidade laborativa, estando o autor apto para sua atividade habitual de ajudante de pedreiro sem necessidade de maior esforço do que o anteriormente despendido, uma vez que a biomecânica do membro foi recuperada sem sequelas motoras. A parte autora apresentou manifestação ao laudo, sustentando que o perito teria confundido os conceitos de incapacidade e de redução da capacidade laboral, e que a queixa de dor registrada no laudo não teria sido investigada sob a ótica das exigências da atividade de ajudante de pedreiro. Não assiste razão à parte autora. O quesito nº 9, formulado pelo próprio Juízo, indaga expressamente sobre a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido -- e não sobre incapacidade --, tendo o perito respondido a esse quesito específico com fundamentação técnica objetiva (preservação da força de preensão, dos arcos de movimento e do movimento de pinça, consolidação óssea confirmada por exame de imagem). A manifestação da parte autora não aponta omissão ou contradição concreta no laudo, mas mero inconformismo com a conclusão pericial, o que não autoriza a conversão do julgamento em diligência. Observe-se que o perito analisou o caso com o zelo esperado, tendo procedido à anamnese, ao exame físico detalhado e à análise da documentação médica e radiográfica constante dos autos, não havendo, nos autos, elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões. Consigne-se que conclusões de profissionais estranhos aos quadros da Justiça Federal não vinculam este juízo, e que a mera existência de sequela anatômica não conduz automaticamente à concessão do auxílio-acidente, sendo indispensável a comprovação da redução da capacidade laboral, ausente no presente caso. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. A publicação e o registro desta sentença decorrerão automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Patos/PB, data da validação do sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 14ª Vara Federal / SJPB

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