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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000911-41.2020.8.17.8221 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANAWA BEACH FLAT EXECUTADO(A): PATRIMONIO INCORPORACOES LTDA DESPACHO A Exequente informou (Id. 244852913) que, tendo em vista a destinação dos valores levantados no processo nº 0001959-81.2021.8.17.2730 a outras unidades do empreendimento, o débito da unidade A-32, objeto destes autos, não foi por eles alcançado, apresentando planilha atualizada no valor de R$ 59.757,95 (cinquenta e nove mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), já computada a multa de 10% anteriormente aplicada, e requerendo a intimação da Executada para pagamento em 03 (três) dias, sob pena de penhora. DEFIRO o pedido. INTIME-SE a parte Executada para que, no prazo de 03 (três) dias, comprove nos autos o pagamento do débito atualizado (Id. 244852913), sob pena de penhora do bem vinculado à unidade A-32, observada a natureza propter rem da obrigação condominial (art. 1.345 do Código Civil). Esteja a parte Executada ciente de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Havendo o requerimento de parcelamento, INTIME-SE a parte Executada para informar nos autos os seus dados bancários, a fim de que proceda ao depósito das demais parcelas diretamente na conta da Credora (vedada a indicação de conta de terceiros). Havendo o descumprimento do parcelamento, deve a parte Exequente comunicar nos autos, com os cálculos atualizados, e indicar os meios de prosseguimento. Transcorrido o prazo legal sem o pagamento, certifique-se nos autos o decurso. Proceda-se com a conclusão dos autos para a realização dos atos constritivos, devendo ser primeiro operacionalizado o bloqueio on-line, mediante SISBAJUD, na modalidade teimosinha (30 dias), a fim de transferir valores da parte Executada para conta judicial e garantir o juízo. Transcorrido o prazo acima, faça-se conclusão para verificação do resultado da busca por ativos. Encontrados valores, proceder-se-á com a imediata transferência para conta judicial e com a intimação do executado/devedor para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95. Não sendo opostos embargos, ou havendo anuência da parte Executada, certifique-se nos autos, ficando desde logo autorizada a imediata expedição do alvará de levantamento em favor da parte Exequente. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Frustrada a penhora eletrônica, ou sendo esta insuficiente, promova-se a consulta ao RENAJUD, a fim de localizar veículos pertencentes à parte Executada, devendo, em caso de resposta positiva, ser inserida restrição de circulação e transferência de bens suficiente à garantia da execução. Veículos com restrição derivada de alienação fiduciária não serão objeto de constrição, por não integrarem o patrimônio do devedor. Havendo outros bloqueios judiciais sobre o(s) bem(ns) localizado(s), intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, carrear aos autos certidão narrativa ou documento similar que indique a situação do bem perante os demais credores judiciais, sob pena de desconstituição da restrição. Identificado veículo livre e desembaraçado, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, expeça-se mandado de penhora e avaliação, e intime-se a parte Executada para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução nos próprios autos. Opostos embargos à execução, fica a embargante ciente de que deverá garantir o juízo, sob pena de não conhecimento. Sendo os embargos tempestivos e com garantia do juízo, intime-se a parte Exequente para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias e, após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Frustrada a tentativa de busca por valores pelos sistemas acima mencionados, faça-se conclusão para análise de possível expedição de mandado de penhora e avaliação. Não havendo êxito nas diligências expropriatórias supramencionadas, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, ficando desde logo advertida de que não serão autorizadas novas consultas nos sistemas eletrônicos, salvo mediante prévia demonstração de alteração da situação financeira do devedor. À luz dos princípios que norteiam os Juizados Especiais (celeridade, simplicidade e economia processual), informo, desde já, que este Juízo, em regra: não defere a expedição de ofício ao CRI; não penhora bens que guarnecem a residência; não realiza a retenção de passaporte, nem bloqueio de cartões de crédito ou de carteira de habilitação; não autoriza constrições por meio do sistema CNIB; e não promove inclusão ou exclusão de dados por meio do SERASAJUD (ônus da parte). As diligências para localização de bens serão autorizadas tão somente nesta comarca e nas contíguas. Intimem-se. Cumpra-se. Cabo de Santo Agostinho, na data da assinatura eletrônica. Patrick de Melo Gariolli Juiz de Direito