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0000911-40.2025.5.07.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Tribunal Pleno · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE RORSum 0000911-40.2025.5.07.0026 RECORRENTE: VALDIR JOAO ALEXANDRE RECORRIDO: JESSICA ANDRADE ALVES A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000911-40.2025.5.07.0026 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. TEMA 94 DO TST. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Regional que denegou seguimento a Recurso de Revista por ausência de transcendência e óbices processuais (Súmula 126 do TST e rito sumaríssimo). O recorrente, empresário individual, pleiteou o sobrestamento do feito sob o argumento de que a matéria objeto da gratuidade da justiça guarda correspondência com o Tema 94 do TST (incidente de recursos repetitivos) e que haveria determinação de suspensão dos processos em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a afetação de controvérsia ao rito dos recursos de revista repetitivos (Tema 94 do TST) impõe, por si só, o sobrestamento automático do feito; (ii) estabelecer se a simples invocação de precedente pendente de julgamento autoriza a reforma de decisão que denegou seguimento a Recurso de Revista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema de recursos repetitivos exige, para a suspensão dos processos, a existência de determinação expressa nesse sentido no incidente, não bastando a mera afetação da matéria. 4. O Tema 94 do TST possui decisão específica do Relator afastando o sobrestamento dos recursos que tratam da comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica para fins de concessão da gratuidade da justiça. 5. A ausência de tese jurídica firmada no referido precedente impede que a invocação do tema sirva como fundamento qualificado para infirmar a decisão agravada, que se baseia na análise fática soberana do Tribunal de origem e em óbices processuais. 6. A pendência de julgamento de recurso repetitivo não gera efeito vinculante automático ou presunção de direito favorável à parte recorrente, mantendo-se íntegros os fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: 1. A afetação de matéria ao rito dos recursos de revista repetitivos não enseja o sobrestamento automático de processos, se houver determinação expressa em sentido contrário pelo Relator do incidente. 2. A existência de questão jurídica pendente de definição em sede de recurso repetitivo não constitui fundamento suficiente para afastar decisão que denegou seguimento a recurso de revista com base em óbices processuais e na ausência de violação direta à Constituição ou contrariedade a súmula. 3. O Agravo Interno não permite o revolvimento de fatos e provas quando a decisão agravada encontra óbice na Súmula 126 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896, § 9º; CPC, arts. 988, § 5º, 1.021 e 1.030, III; Instrução Normativa TST nº 40/2016, art. 1º-A. Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRREmbRep-0100972-32.2022.5.01.0073 (Tema 94). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA ANDRADE ALVES

  2. Intimação

    TRT7 · Tribunal Pleno · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE RORSum 0000911-40.2025.5.07.0026 RECORRENTE: VALDIR JOAO ALEXANDRE RECORRIDO: JESSICA ANDRADE ALVES A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000911-40.2025.5.07.0026 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. TEMA 94 DO TST. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Regional que denegou seguimento a Recurso de Revista por ausência de transcendência e óbices processuais (Súmula 126 do TST e rito sumaríssimo). O recorrente, empresário individual, pleiteou o sobrestamento do feito sob o argumento de que a matéria objeto da gratuidade da justiça guarda correspondência com o Tema 94 do TST (incidente de recursos repetitivos) e que haveria determinação de suspensão dos processos em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a afetação de controvérsia ao rito dos recursos de revista repetitivos (Tema 94 do TST) impõe, por si só, o sobrestamento automático do feito; (ii) estabelecer se a simples invocação de precedente pendente de julgamento autoriza a reforma de decisão que denegou seguimento a Recurso de Revista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema de recursos repetitivos exige, para a suspensão dos processos, a existência de determinação expressa nesse sentido no incidente, não bastando a mera afetação da matéria. 4. O Tema 94 do TST possui decisão específica do Relator afastando o sobrestamento dos recursos que tratam da comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica para fins de concessão da gratuidade da justiça. 5. A ausência de tese jurídica firmada no referido precedente impede que a invocação do tema sirva como fundamento qualificado para infirmar a decisão agravada, que se baseia na análise fática soberana do Tribunal de origem e em óbices processuais. 6. A pendência de julgamento de recurso repetitivo não gera efeito vinculante automático ou presunção de direito favorável à parte recorrente, mantendo-se íntegros os fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: 1. A afetação de matéria ao rito dos recursos de revista repetitivos não enseja o sobrestamento automático de processos, se houver determinação expressa em sentido contrário pelo Relator do incidente. 2. A existência de questão jurídica pendente de definição em sede de recurso repetitivo não constitui fundamento suficiente para afastar decisão que denegou seguimento a recurso de revista com base em óbices processuais e na ausência de violação direta à Constituição ou contrariedade a súmula. 3. O Agravo Interno não permite o revolvimento de fatos e provas quando a decisão agravada encontra óbice na Súmula 126 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896, § 9º; CPC, arts. 988, § 5º, 1.021 e 1.030, III; Instrução Normativa TST nº 40/2016, art. 1º-A. Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRREmbRep-0100972-32.2022.5.01.0073 (Tema 94). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR JOAO ALEXANDRE

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