Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE VILHENA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATSum 0000911-25.2024.5.14.0141 RECLAMANTE: JHEAN CARLOS CORDEIRO PEREIRA RECLAMADO: W. J. PRESTADORA DE SERVICOS METALICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62e089c proferido nos autos. DESPACHO 1 - A certidão de ID 3486bbb registra a satisfação do crédito do exequente e a existência de saldo remanescente de R$ 920,96 em conta judicial. 2 - Considerando que o crédito do exequente já foi satisfeito, indefere-se o pedido de liberação do saldo remanescente em seu favor. 3 - Quanto ao FGTS, verifica-se que a executada efetuou diretamente, em 25/03/2026, o recolhimento da importância de R$ 79,16, correspondente a R$ 64,55 de principal e R$ 14,61 de encargos. 4 - Posteriormente, em 29/06/2026, foi realizado novo recolhimento de R$ 64,55, desta vez mediante resgate de numerário da conta judicial e transferência para a conta vinculada do FGTS do reclamante, conforme alvará nº 00943163/2026, restando, portanto, comprovada a duplicidade do recolhimento do principal de R$ 64,55. 5 - Considerando que não subsistem valores devidos pela executada, defere-se o pedido de restituição do valor recolhido em duplicidade. 6 - Expeça-se alvará para levantamento/estorno da importância de R$ 64,55 depositada em duplicidade na conta vinculada do FGTS do reclamante, com restituição à executada W. J. PRESTADORA DE SERVIÇOS METÁLICOS LTDA. 7 - Caso seja necessária providência específica perante a Caixa Econômica Federal para efetivação do estorno, expeça-se o competente ofício/alvará, fazendo constar que o recolhimento decorreu de duplicidade verificada nestes autos. 8 - Quanto aos honorários periciais devidos ao perito Cristhian Marcelo Cordeiro, considerando que a certidão de ID 3486bbb registra seu pagamento, porém ressalva a inexistência de comprovação nos autos, verifique a secretaria se houve o efetivo pagamento e certifique nos autos, juntando-se o respectivo comprovante, se localizado. 9 - Não comprovado o pagamento, venham os autos conclusos para deliberação antes da liberação de eventual saldo remanescente à executada. 10 - Quanto ao saldo remanescente existente em conta judicial, considerando a satisfação da presente execução, pesquise a secretaria a existência de outros processos em fase de execução em trâmite nesta Unidade Judiciária ou em outras unidades do TRT da 14ª Região em face da executada W. J. PRESTADORA DE SERVIÇOS METÁLICOS LTDA. - ME, CNPJ 06.341.981/0001-17. 11 - Havendo execução em curso, certifique-se e venham os autos conclusos para análise de eventual reserva/transferência do numerário. 12 - Não havendo outras execuções e estando comprovado o pagamento dos honorários periciais, libere-se à executada o saldo remanescente existente em conta judicial, mediante alvará. 13 - Cumpridas as determinações, verifique a secretaria da Vara do Trabalho se há eventuais pendências, em caso positivo, certifique-se e retornem conclusos. Não havendo, certifique-se para fins de extinção da execução. 14 - Cientes as partes, por intermédio de seus procuradores, mediante publicação deste no no DJEN-CNJ. 15 - À Divisão de Execução para cumprimento. VILHENA/RO, 04 de setembro de 2026. ANDRE SOUSA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- W. J. PRESTADORA DE SERVICOS METALICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATSum 0000911-25.2024.5.14.0141 RECLAMANTE: JHEAN CARLOS CORDEIRO PEREIRA RECLAMADO: W. J. PRESTADORA DE SERVICOS METALICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62e089c proferido nos autos. DESPACHO 1 - A certidão de ID 3486bbb registra a satisfação do crédito do exequente e a existência de saldo remanescente de R$ 920,96 em conta judicial. 2 - Considerando que o crédito do exequente já foi satisfeito, indefere-se o pedido de liberação do saldo remanescente em seu favor. 3 - Quanto ao FGTS, verifica-se que a executada efetuou diretamente, em 25/03/2026, o recolhimento da importância de R$ 79,16, correspondente a R$ 64,55 de principal e R$ 14,61 de encargos. 4 - Posteriormente, em 29/06/2026, foi realizado novo recolhimento de R$ 64,55, desta vez mediante resgate de numerário da conta judicial e transferência para a conta vinculada do FGTS do reclamante, conforme alvará nº 00943163/2026, restando, portanto, comprovada a duplicidade do recolhimento do principal de R$ 64,55. 5 - Considerando que não subsistem valores devidos pela executada, defere-se o pedido de restituição do valor recolhido em duplicidade. 6 - Expeça-se alvará para levantamento/estorno da importância de R$ 64,55 depositada em duplicidade na conta vinculada do FGTS do reclamante, com restituição à executada W. J. PRESTADORA DE SERVIÇOS METÁLICOS LTDA. 7 - Caso seja necessária providência específica perante a Caixa Econômica Federal para efetivação do estorno, expeça-se o competente ofício/alvará, fazendo constar que o recolhimento decorreu de duplicidade verificada nestes autos. 8 - Quanto aos honorários periciais devidos ao perito Cristhian Marcelo Cordeiro, considerando que a certidão de ID 3486bbb registra seu pagamento, porém ressalva a inexistência de comprovação nos autos, verifique a secretaria se houve o efetivo pagamento e certifique nos autos, juntando-se o respectivo comprovante, se localizado. 9 - Não comprovado o pagamento, venham os autos conclusos para deliberação antes da liberação de eventual saldo remanescente à executada. 10 - Quanto ao saldo remanescente existente em conta judicial, considerando a satisfação da presente execução, pesquise a secretaria a existência de outros processos em fase de execução em trâmite nesta Unidade Judiciária ou em outras unidades do TRT da 14ª Região em face da executada W. J. PRESTADORA DE SERVIÇOS METÁLICOS LTDA. - ME, CNPJ 06.341.981/0001-17. 11 - Havendo execução em curso, certifique-se e venham os autos conclusos para análise de eventual reserva/transferência do numerário. 12 - Não havendo outras execuções e estando comprovado o pagamento dos honorários periciais, libere-se à executada o saldo remanescente existente em conta judicial, mediante alvará. 13 - Cumpridas as determinações, verifique a secretaria da Vara do Trabalho se há eventuais pendências, em caso positivo, certifique-se e retornem conclusos. Não havendo, certifique-se para fins de extinção da execução. 14 - Cientes as partes, por intermédio de seus procuradores, mediante publicação deste no no DJEN-CNJ. 15 - À Divisão de Execução para cumprimento. VILHENA/RO, 04 de setembro de 2026. ANDRE SOUSA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JHEAN CARLOS CORDEIRO PEREIRA