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TRT5 · 6ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000911-23.2026.5.05.0006 RECLAMANTE: FABIO JULIO MELO DA SILVA RECLAMADO: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e5f46a proferida nos autos. Vistos, etc. Retiro neste ato o segredo de justiça atribuído a ação, pois não atendidas as hipóteses legais. Com relação ao pedido de tutela antecipada, esta exige a (1) probabilidade do direito, prova inequívoca de maneira a convencer o juízo acerca da verossimilhança das alegações do postulante da medida antecipatória de urgência e que não se confunde com a mera presunção de veracidade das alegações do requerente; e o (2) perigo de dano, ou seja, que a não concessão da medida resulte em prejuízo ao titular do direito violado, não sendo possível se aguardar o resultado da demanda, sob pena de perecimento do direito, inteligência dos §§ 2° e 3° do art. 300 do CPC. No caso, os documentos que a parte autora apresentou com a inicial não permitem, por ora, concluir favoravelmente pela medida excepcional requerida, qual seja, que este juízo determine a intimação da demandada para que esta “se abstenha de cancelar, suspender ou excluir o Reclamante do plano”, “pague diretamente à operadora os valores necessários à manutenção do plano ou […] restitua integralmente os valores comprovadamente desembolsados” e “seja obrigada a emitir ou disponibilizar os boletos necessários à continuidade da cobertura, sem interrupção contratual”, haja vista inexistir prova inequívoca do direito do autor ao plano de saúde custeado integralmente pela reclamada, o qual deverá ser comprovado na instrução do feito, além do que a tese de dispensa discriminatória exigir o prévio contraditório, de modo a assegurar com convicção o acerto da determinação judicial, razão pela qual reputo não preenchidos, nesse momento, os requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência requerida. Dê-se ciência à parte autora. Após, aguarde-se a audiência. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. ANDREA ROCHA TROCOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO JULIO MELO DA SILVA
TRT5 · 6ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 6a3261d. Intimado(s) / Citado(s) - F.J.M.D.S.
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