Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000911-17.2025.5.09.0242 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMBE RECORRIDO: LIMPATEC SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000911-17.2025.5.09.0242, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118 DO STF. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por ente público contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos a ex-empregada de empresa prestadora de serviços. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada, à luz da tese fixada no Tema 1118 do STF. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral, estabelece que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Incumbe ao trabalhador o ônus de provar a culpa in vigilando do ente público, a qual caracteriza-se pela inércia da Administração após o recebimento de notificação formal acerca de descumprimentos contratuais ou trabalhistas por parte da contratada. A ausência de prova, pela parte autora, de que o ente público foi formalmente cientificado das irregularidades específicas que deram causa aos pedidos trabalhistas impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, nos termos do entendimento vinculante do STF. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não gera responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública, sendo imprescindível a demonstração concreta de culpa in vigilando. Compete à parte autora o ônus de provar o comportamento negligente da Administração, mediante a demonstração de notificação formal ao ente público acerca das irregularidades, sem que este tenha adotado as medidas administrativas cabíveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, §1º da Lei nº 8.666/1993; art. 121, § 3º da Lei nº 14.133/2021; art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, Tema 1118 da Repercussão Geral; STF, ADC nº 16; STF, ADPF 324; STF, RE 958.252; TST, Súmula nº 331, V. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Paulo Ricardo Pozzolo (Revisor) e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, dispensado o reexame necessário, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU - MUNICÍPIO DE CAMBÉ e das contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para: a) excluir sua responsabilidade subsidiária e b) excluir sua condenação os honorários advocatícios devidos aos patronos da autora e, de ofício, fixar o valor da causa como base de cálculo da verba honorária devida pela autora aos procuradores do ente público, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas, a serem suportadas pelo primeiro réu. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. VERIDIANA GUILLEN MOREIRA CINTI
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMPATEC SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000911-17.2025.5.09.0242 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMBE RECORRIDO: LIMPATEC SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000911-17.2025.5.09.0242, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118 DO STF. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por ente público contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos a ex-empregada de empresa prestadora de serviços. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada, à luz da tese fixada no Tema 1118 do STF. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral, estabelece que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Incumbe ao trabalhador o ônus de provar a culpa in vigilando do ente público, a qual caracteriza-se pela inércia da Administração após o recebimento de notificação formal acerca de descumprimentos contratuais ou trabalhistas por parte da contratada. A ausência de prova, pela parte autora, de que o ente público foi formalmente cientificado das irregularidades específicas que deram causa aos pedidos trabalhistas impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, nos termos do entendimento vinculante do STF. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não gera responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública, sendo imprescindível a demonstração concreta de culpa in vigilando. Compete à parte autora o ônus de provar o comportamento negligente da Administração, mediante a demonstração de notificação formal ao ente público acerca das irregularidades, sem que este tenha adotado as medidas administrativas cabíveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, §1º da Lei nº 8.666/1993; art. 121, § 3º da Lei nº 14.133/2021; art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, Tema 1118 da Repercussão Geral; STF, ADC nº 16; STF, ADPF 324; STF, RE 958.252; TST, Súmula nº 331, V. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Paulo Ricardo Pozzolo (Revisor) e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, dispensado o reexame necessário, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU - MUNICÍPIO DE CAMBÉ e das contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para: a) excluir sua responsabilidade subsidiária e b) excluir sua condenação os honorários advocatícios devidos aos patronos da autora e, de ofício, fixar o valor da causa como base de cálculo da verba honorária devida pela autora aos procuradores do ente público, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas, a serem suportadas pelo primeiro réu. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. VERIDIANA GUILLEN MOREIRA CINTI
Intimado(s) / Citado(s)
- KAROLAINY CORTES CAMILO