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TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000911-10.2026.5.13.0003 AUTOR: JOAO FRANCISCO DO NASCIMENTO RÉU: GERAN RESERVE ALTIPLANO IV SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87702d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita, defiro ao reclamante JOÃO FRANCISCO DO NASCIMENTO os benefícios da justiça gratuita, acolho o requerimento de limitação da eventual condenação aos valores atribuídos aos respectivos pedidos na petição inicial, ressalvados os consectários legais, pronuncio a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 07/08/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e, quanto às demais pretensões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de GERAN RESERVE ALTIPLANO IV SPE LTDA. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 825,43, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 41.271,57, das quais fica isento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. JOSE ARTUR DA SILVA TORRES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERAN RESERVE ALTIPLANO IV SPE LTDA
TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000911-10.2026.5.13.0003 AUTOR: JOAO FRANCISCO DO NASCIMENTO RÉU: GERAN RESERVE ALTIPLANO IV SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87702d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita, defiro ao reclamante JOÃO FRANCISCO DO NASCIMENTO os benefícios da justiça gratuita, acolho o requerimento de limitação da eventual condenação aos valores atribuídos aos respectivos pedidos na petição inicial, ressalvados os consectários legais, pronuncio a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 07/08/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e, quanto às demais pretensões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de GERAN RESERVE ALTIPLANO IV SPE LTDA. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 825,43, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 41.271,57, das quais fica isento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. JOSE ARTUR DA SILVA TORRES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO FRANCISCO DO NASCIMENTO
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