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0000911-06.2026.8.04.2300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Apuí - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    SENTENÇA Dispensado o relatório formal, como autorizado pelo art. 38 da Lei n. 9.099 de 1995, DECIDO. Trata-se de ação de cobrança. A parte ré, apesar de devidamente citada/intimada (mov. 19.1 e 22.0), não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou defesa. O feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I). De antemão, considerando o termo de audiência de conciliação de mov. 21.1, decreto a revelia da requerida, nos exatos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Decretada a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora “salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Realço, porém, que os efeitos da revelia são relativos "podendo ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido" (STJ - REsp 1.588.993). Superada a questão, passo ao exame do MÉRITO. A parte autora alega ser credora da requerida referente ao saldo devedor de uma nota promissória. Sustenta que o título possuía valor original de R$ 894,00 (oitocentos e noventa e quatro reais) com vencimento em 15/09/2025, o qual foi pago apenas parcialmente. Afirma que o valor remanescente em aberto soma o montante original de R$ 328,00 (trezentos e vinte e oito reais), correspondente à quantia atualizada com juros e correção no valor de R$ 373,66 (trezentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos). Analisando o acervo probatório, verifico que a pretensão da autora está devidamente lastreada por prova documental idônea. O título colacionado aos autos no mov. 1.7 encontra-se devidamente assinado pela requerida. O documento preenche os requisitos legais de validade e eficácia, comprovando a existência da obrigação e o inadimplemento na data do vencimento (15/09/2025). Nesse sentido, a autora traz aos autos a prova que lhe coubera do direito que alega, nos termos do art. 373, I do CPC. Inexistindo nos autos qualquer comprovante de pagamento integral ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), a procedência do pedido é medida que se impõe. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 328,00 (trezentos e vinte e oito reais). O montante deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (taxa Selic deduzida da atualização monetária), conforme art. 406, § 1º, do CC, contados a partir da data do vencimento do título, qual seja, 15/09/2025, nos termos do art. 397 do CC (mora ex re). Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. Sentença registrada no sistema PROJUDI. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Apuí/AM, data da assinatura digital. GABRIEL DA SILVA PETRONETTO Juiz de Direito

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