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0000911-04.2024.5.05.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000911-04.2024.5.05.0132 RECORRENTE: EVERALDO FELIX DE SANTANA E OUTROS (2) RECORRIDO: EVERALDO FELIX DE SANTANA E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000911-04.2024.5.05.0132 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DAS RECLAMADAS NÃO PROVIDOS. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que reconheceu a existência de doença ocupacional (lombalgia, com nexo concausal), determinou a reintegração do trabalhador, condenou as reclamadas ao pagamento de indenizações por danos morais e pensão vitalícia, além dos salários do período de "limbo previdenciário". A segunda reclamada discute a responsabilidade subsidiária, alegando tratar-se de contrato de empreitada. O reclamante busca a majoração das indenizações por danos morais e estéticos, pensão vitalícia e a inclusão de parcelas no cálculo do "limbo previdenciário". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o nexo concausal entre a atividade laboral e a doença degenerativa justifica a condenação por doença ocupacional e estabilidade provisória; (ii) estabelecer se a inércia do empregador em reintegrar o empregado após alta previdenciária gera direito ao recebimento de salários ("limbo previdenciário") e indenização por danos morais; (iii) determinar se a tomadora de serviços responde subsidiariamente quando o contrato envolve manutenção industrial contínua; (iv) fixar o percentual de honorários advocatícios e a exigibilidade das obrigações de sucumbência para beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se o nexo concausal quando a atividade laboral atua como fator de agravamento de patologia degenerativa, sendo desnecessária a existência de culpa exclusiva do empregador ou o caráter ocupacional puro da doença para o reconhecimento da responsabilidade civil e da estabilidade provisória (art. 21, I, Lei 8.213/91). 4. O "limbo previdenciário" caracteriza situação em que o empregado, após alta do órgão previdenciário, encontra óbice no retorno ao trabalho por determinação do médico da empresa, configurando tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT) e gerando o dever de quitação integral dos salários. 5. A inércia injustificada da empresa em solucionar o impasse médico-previdenciário, deixando o trabalhador sem remuneração, enseja reparação por dano moral in re ipsa, por violação da dignidade da pessoa humana. 6. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, aplica-se a contratos de manutenção industrial contínua, pois, diferentemente da empreitada de obra certa (OJ 191 da SDI-1 do TST), o objeto é a prestação continuada de serviços, da qual o tomador se beneficia. 7. A majoração dos honorários advocatícios para 10% é medida que atende ao critério de proporcionalidade e remunera adequadamente o trabalho adicional desenvolvido na instância recursal. 8. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita permanece sob condição suspensiva, nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC nº 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: O reconhecimento de nexo concausal entre a atividade laboral e a patologia do trabalhador é suficiente para a caracterização de doença ocupacional, mesmo em patologias de natureza degenerativa. A inércia do empregador na reintegração do obreiro após alta previdenciária configura o "limbo previdenciário", autorizando o pagamento de salários e gerando dano moral in re ipsa. Contratos de manutenção industrial interna não se confundem com empreitada de obra certa, sendo aplicável a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços conforme Súmula 331, IV, do TST. A sucumbência recíproca impõe a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários, observada a suspensão da exigibilidade para beneficiários da gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, V e X, 7º, XXVIII, 133; CLT, arts. 4º, 21, 157, 421, 790, 791-A; Lei 8.213/91, arts. 20, 21, 118; Código Civil, arts. 186, 927, 944, 949, 950. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, IV e VI; TST, OJ 191 da SDI-1; STF, ADC nº 5766. Recursos das reclamadas não providos; recurso do reclamante parcialmente provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRASKEM S/A

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000911-04.2024.5.05.0132 RECORRENTE: EVERALDO FELIX DE SANTANA E OUTROS (2) RECORRIDO: EVERALDO FELIX DE SANTANA E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000911-04.2024.5.05.0132 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DAS RECLAMADAS NÃO PROVIDOS. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que reconheceu a existência de doença ocupacional (lombalgia, com nexo concausal), determinou a reintegração do trabalhador, condenou as reclamadas ao pagamento de indenizações por danos morais e pensão vitalícia, além dos salários do período de "limbo previdenciário". A segunda reclamada discute a responsabilidade subsidiária, alegando tratar-se de contrato de empreitada. O reclamante busca a majoração das indenizações por danos morais e estéticos, pensão vitalícia e a inclusão de parcelas no cálculo do "limbo previdenciário". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o nexo concausal entre a atividade laboral e a doença degenerativa justifica a condenação por doença ocupacional e estabilidade provisória; (ii) estabelecer se a inércia do empregador em reintegrar o empregado após alta previdenciária gera direito ao recebimento de salários ("limbo previdenciário") e indenização por danos morais; (iii) determinar se a tomadora de serviços responde subsidiariamente quando o contrato envolve manutenção industrial contínua; (iv) fixar o percentual de honorários advocatícios e a exigibilidade das obrigações de sucumbência para beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se o nexo concausal quando a atividade laboral atua como fator de agravamento de patologia degenerativa, sendo desnecessária a existência de culpa exclusiva do empregador ou o caráter ocupacional puro da doença para o reconhecimento da responsabilidade civil e da estabilidade provisória (art. 21, I, Lei 8.213/91). 4. O "limbo previdenciário" caracteriza situação em que o empregado, após alta do órgão previdenciário, encontra óbice no retorno ao trabalho por determinação do médico da empresa, configurando tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT) e gerando o dever de quitação integral dos salários. 5. A inércia injustificada da empresa em solucionar o impasse médico-previdenciário, deixando o trabalhador sem remuneração, enseja reparação por dano moral in re ipsa, por violação da dignidade da pessoa humana. 6. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, aplica-se a contratos de manutenção industrial contínua, pois, diferentemente da empreitada de obra certa (OJ 191 da SDI-1 do TST), o objeto é a prestação continuada de serviços, da qual o tomador se beneficia. 7. A majoração dos honorários advocatícios para 10% é medida que atende ao critério de proporcionalidade e remunera adequadamente o trabalho adicional desenvolvido na instância recursal. 8. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita permanece sob condição suspensiva, nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC nº 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: O reconhecimento de nexo concausal entre a atividade laboral e a patologia do trabalhador é suficiente para a caracterização de doença ocupacional, mesmo em patologias de natureza degenerativa. A inércia do empregador na reintegração do obreiro após alta previdenciária configura o "limbo previdenciário", autorizando o pagamento de salários e gerando dano moral in re ipsa. Contratos de manutenção industrial interna não se confundem com empreitada de obra certa, sendo aplicável a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços conforme Súmula 331, IV, do TST. A sucumbência recíproca impõe a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários, observada a suspensão da exigibilidade para beneficiários da gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, V e X, 7º, XXVIII, 133; CLT, arts. 4º, 21, 157, 421, 790, 791-A; Lei 8.213/91, arts. 20, 21, 118; Código Civil, arts. 186, 927, 944, 949, 950. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, IV e VI; TST, OJ 191 da SDI-1; STF, ADC nº 5766. Recursos das reclamadas não providos; recurso do reclamante parcialmente provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A

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