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0000910-76.2025.5.05.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000910-76.2025.5.05.0134 RECORRENTE: AIANA APARECIDA BATISTA DOS SANTOS RECORRIDO: VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000910-76.2025.5.05.0134 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. JORNADA DE TRABALHO. DANO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que indeferiu pedidos de acúmulo de funções, horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais (assédio moral), conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e multa normativa. O recorrente alega, em síntese, fragilidade probatória quanto à jornada, cerceamento de defesa e nulidade do ato de desligamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) configurar o ônus da prova quanto ao acúmulo de funções; (ii) avaliar a validade dos registros de ponto e a comprovação da jornada extraordinária; (iii) verificar a existência de assédio moral (iv) definir se o pedido de demissão pode ser convertido em rescisão indireta por coação ou descumprimento contratual; (v) cabimento de multa normativa na ausência de prova de violação contratual; (vi) distribuição dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar o acúmulo de funções recai sobre o trabalhador (art. 818, CLT), e a inexistência de prova testemunhal ou documental idônea impede o acolhimento do pleito, não se presumindo alteração contratual lesiva. 4. Os cartões de ponto que apresentam horários variáveis, possuem validade probatória, cabendo ao autor o ônus de desconstituí-los, ônus do qual não se desincumbiu diante de contradições em seu próprio depoimento e fragilidade da prova testemunhal. 5. O dano moral, incluindo o assédio moral e o dano existencial, exige prova robusta e inequívoca da conduta ilícita, não sendo in re ipsa, e a ausência de prova das alegações da inicial torna improcedente o pedido. 6. A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta exige prova de falta grave patronal, não bastando alegações genéricas de ambiente hostil ou descumprimento contratual quando o conjunto probatório demonstra que a iniciativa da ruptura partiu exclusivamente do empregado. 7. A aplicação de multas normativas pressupõe a comprovação do inadimplemento das obrigações nelas previstas, sendo indevidas quando improcedentes os pedidos de horas extras e acúmulo de funções. IV. TESE E DISPOSITIVO A ausência de prova do exercício de tarefas distintas e incompatíveis com a qualificação profissional contratada afasta a pretensão de plus salarial por acúmulo de funções. A rescisão indireta não se confunde com o pedido de demissão, sendo inviável a conversão quando não restam provadas faltas graves do empregador previstas no art. 483 da CLT. Honorários sucumbenciais são devidos pela parte vencida nos pedidos, observado o benefício da justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade da verba na forma da lei. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 74, 468, 477, 483, 791-A, 818; Súmula 338, I, do TST; Tema 70 do TST. Recurso Ordinário não provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000910-76.2025.5.05.0134 RECORRENTE: AIANA APARECIDA BATISTA DOS SANTOS RECORRIDO: VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000910-76.2025.5.05.0134 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. JORNADA DE TRABALHO. DANO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que indeferiu pedidos de acúmulo de funções, horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais (assédio moral), conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e multa normativa. O recorrente alega, em síntese, fragilidade probatória quanto à jornada, cerceamento de defesa e nulidade do ato de desligamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) configurar o ônus da prova quanto ao acúmulo de funções; (ii) avaliar a validade dos registros de ponto e a comprovação da jornada extraordinária; (iii) verificar a existência de assédio moral (iv) definir se o pedido de demissão pode ser convertido em rescisão indireta por coação ou descumprimento contratual; (v) cabimento de multa normativa na ausência de prova de violação contratual; (vi) distribuição dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar o acúmulo de funções recai sobre o trabalhador (art. 818, CLT), e a inexistência de prova testemunhal ou documental idônea impede o acolhimento do pleito, não se presumindo alteração contratual lesiva. 4. Os cartões de ponto que apresentam horários variáveis, possuem validade probatória, cabendo ao autor o ônus de desconstituí-los, ônus do qual não se desincumbiu diante de contradições em seu próprio depoimento e fragilidade da prova testemunhal. 5. O dano moral, incluindo o assédio moral e o dano existencial, exige prova robusta e inequívoca da conduta ilícita, não sendo in re ipsa, e a ausência de prova das alegações da inicial torna improcedente o pedido. 6. A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta exige prova de falta grave patronal, não bastando alegações genéricas de ambiente hostil ou descumprimento contratual quando o conjunto probatório demonstra que a iniciativa da ruptura partiu exclusivamente do empregado. 7. A aplicação de multas normativas pressupõe a comprovação do inadimplemento das obrigações nelas previstas, sendo indevidas quando improcedentes os pedidos de horas extras e acúmulo de funções. IV. TESE E DISPOSITIVO A ausência de prova do exercício de tarefas distintas e incompatíveis com a qualificação profissional contratada afasta a pretensão de plus salarial por acúmulo de funções. A rescisão indireta não se confunde com o pedido de demissão, sendo inviável a conversão quando não restam provadas faltas graves do empregador previstas no art. 483 da CLT. Honorários sucumbenciais são devidos pela parte vencida nos pedidos, observado o benefício da justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade da verba na forma da lei. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 74, 468, 477, 483, 791-A, 818; Súmula 338, I, do TST; Tema 70 do TST. Recurso Ordinário não provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AIANA APARECIDA BATISTA DOS SANTOS

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