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0000910-73.2026.5.21.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000910-73.2026.5.21.0012 RECLAMANTE: MARCOS GOMES SARAIVA RECLAMADO: 2V ARTIGOS OPTICOS MOSSORO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ab2acf proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de petição em que a reclamante informa o descumprimento do acordo entabulado nos autos, desde a 1ª parcela, requerendo, por conseguinte, a antecipação do vencimento e a execução de todas as parcelas remanescentes acrescidas da multa de 100% estabelecida na avença. Devidamente intimada, a reclamada apresentou comprovantes de pagamento intempestivo da referida parcela. Analisando os autos verifica-se que ficou demonstrado o atraso de pagamento da 1ª parcela do acordo entabulado. Portanto, nos termos do acordo homologado, que vale como sentença irrecorrível, merece deferimento o pleito antecipação do vencimento e de execução de todas as parcelas acordadas, acrescidas da multa de 100% estabelecida na avença. Assim, inicie-se a execução, citando-se a executada para efetuar o pagamento do débito (R$6.666,65 referente às parcelas e multa sobre as parcelas) ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Considerando que a executada possui advogado habilitado nos autos, a sobredita citação será efetuada por meio de publicação da presente decisão no DEJT, conforme previsão contida no art. 242 e 513, § 2º, I do Código de Processo Civil e art. 9º da Lei nº 11.419/2006, o que também prestigia os princípios da efetividade, economia processual e da razoável duração do processo. Caso a executada não pague nem garanta a execução dentro do prazo legal, promova-se o registro de indisponibilidade dos seus bens, via sistema CNIB, bem como o bloqueio eletrônico nas suas contas bancárias, via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, observando-se o valor atualizado da execução. Positivo o bloqueio, fica este automaticamente convolado em penhora, devendo a Secretaria, de imediato, providenciar a notificação do devedor para tomar ciência da constrição efetuada, bem como para, se entender pertinente, opor embargos, no prazo de 5 (cinco) dias. Ao contrário, restando infrutífera a diligência e tendo transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da data da citação, inclua-se a executada no BNDT, bem como no cadastro de inadimplentes do SERASA, via sistema SERASAJUD. Ao mesmo tempo, providencie-se a pesquisa de veículos registrados em seu nome, por meio do sistema RENAJUD, ficando desde já determinada a anotação de restrição de circulação sobre os eventualmente localizados, bem como a penhora, avaliação e remoção de tantos quantos forem necessários à garantia do débito executado. MOSSORO/RN, 10 de setembro de 2026. FELIPE MARINHO AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS GOMES SARAIVA

  2. Intimação

    TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000910-73.2026.5.21.0012 RECLAMANTE: MARCOS GOMES SARAIVA RECLAMADO: 2V ARTIGOS OPTICOS MOSSORO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ab2acf proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de petição em que a reclamante informa o descumprimento do acordo entabulado nos autos, desde a 1ª parcela, requerendo, por conseguinte, a antecipação do vencimento e a execução de todas as parcelas remanescentes acrescidas da multa de 100% estabelecida na avença. Devidamente intimada, a reclamada apresentou comprovantes de pagamento intempestivo da referida parcela. Analisando os autos verifica-se que ficou demonstrado o atraso de pagamento da 1ª parcela do acordo entabulado. Portanto, nos termos do acordo homologado, que vale como sentença irrecorrível, merece deferimento o pleito antecipação do vencimento e de execução de todas as parcelas acordadas, acrescidas da multa de 100% estabelecida na avença. Assim, inicie-se a execução, citando-se a executada para efetuar o pagamento do débito (R$6.666,65 referente às parcelas e multa sobre as parcelas) ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Considerando que a executada possui advogado habilitado nos autos, a sobredita citação será efetuada por meio de publicação da presente decisão no DEJT, conforme previsão contida no art. 242 e 513, § 2º, I do Código de Processo Civil e art. 9º da Lei nº 11.419/2006, o que também prestigia os princípios da efetividade, economia processual e da razoável duração do processo. Caso a executada não pague nem garanta a execução dentro do prazo legal, promova-se o registro de indisponibilidade dos seus bens, via sistema CNIB, bem como o bloqueio eletrônico nas suas contas bancárias, via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, observando-se o valor atualizado da execução. Positivo o bloqueio, fica este automaticamente convolado em penhora, devendo a Secretaria, de imediato, providenciar a notificação do devedor para tomar ciência da constrição efetuada, bem como para, se entender pertinente, opor embargos, no prazo de 5 (cinco) dias. Ao contrário, restando infrutífera a diligência e tendo transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da data da citação, inclua-se a executada no BNDT, bem como no cadastro de inadimplentes do SERASA, via sistema SERASAJUD. Ao mesmo tempo, providencie-se a pesquisa de veículos registrados em seu nome, por meio do sistema RENAJUD, ficando desde já determinada a anotação de restrição de circulação sobre os eventualmente localizados, bem como a penhora, avaliação e remoção de tantos quantos forem necessários à garantia do débito executado. MOSSORO/RN, 10 de setembro de 2026. FELIPE MARINHO AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - 2V ARTIGOS OPTICOS MOSSORO LTDA - VANGUARDA NORTE SHOPPING LTDA

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