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TJSP · Foro de Lucélia - 1ª Vara
Processo 0000910-73.2010.8.26.0326 (326.01.2010.000910) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE LUCÉLIA - MÁRIO SORRENTINO - Vistos. Em cumprimento à comunicação da SPI 4 - Diretoria Estadual da Fazenda Pública e Execuções Fiscais (Expediente CPA nº 2026/9907), foi determinada, às fls. 1775, a manifestação das partes, no prazo de quinze dias, sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 487, parágrafo único, e 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. A parte executada, regularmente intimada por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (fls. 1778/1780), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (certidão de fls. 1780-A). A parte exequente, por sua vez, apresentou manifestação sustentando a não ocorrência da prescrição intercorrente (fls. 1781/1782). Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a executada foi regularmente citada em 13 de outubro de 2010 (fls. 24), marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. Efetivada a penhora sobre bem imóvel (fls. 128), sobreveio a oposição de embargos à execução pela parte executada (autos nº 0004875-20.2014.8.26.0326), que determinaram a suspensão formal do feito principal em 18 de dezembro de 2014 (fls. 130). A pendência do incidente, por decorrer de iniciativa da própria executada, afasta qualquer cômputo de inércia em desfavor da exequente nesse período. Superado o incidente, o feito prosseguiu regularmente: procedeu-se à avaliação do bem penhorado (fls. 1417/1435), à designação e realização de hastas públicas, restadas negativas em 16 de dezembro de 2022, e, na sequência, ao deferimento da adjudicação do imóvel em 26 de janeiro de 2024 (fls. 1584), pelo valor de R$ 725.415,00, remanescendo saldo devedor. Ausentes outros bens penhoráveis, foi deferida a suspensão do feito com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, por decisão de 25 de setembro de 2024 (fls. 1767/1768), determinando-se o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. Tratando-se de dívida de natureza tributária, aplica-se a sistemática do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, tal como consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 566 (REsp nº 1.340.553/RS), segundo o qual o prazo de um ano de suspensão tem início automático a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis, iniciando-se, ao seu término, automaticamente o prazo prescricional de cinco anos (Tema Repetitivo nº 567; Súmula 314/STJ). No caso, a suspensão iniciou-se em 25/09/2024 e findou-se em 25/09/2025. O prazo prescricional quinquenal está em curso desde então, com termo final em 25/09/2030, ao qual se acrescenta, ainda, o período de 141 dias de suspensão de prazos processuais previsto no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 (12/06/2020 a 30/10/2020), adotado cumulativamente por este Juízo em todos os cálculos prescricionais, postergando o termo final para 13/02/2031. De todo modo, e ainda que se adotasse marco inicial diverso, não se identifica, em nenhum trecho da cadeia processual, período de cinco anos de inércia contínua e injustificada da exequente: a citação (2010), a penhora seguida dos embargos (2014), a retomada da fase expropriatória (2022) e a adjudicação do bem (2024) constituem marcos sucessivos, sempre em intervalos inferiores ao prazo prescricional aplicável. Assim, não ocorreu a prescrição intercorrente. Diante do exposto, INDEFIRO o reconhecimento da prescrição intercorrente. Prossiga-se a suspensão do feito, nos termos da decisão de fls. 1767/1768, aguardando-se em arquivo o decurso do prazo prescricional ora fixado (13/02/2031) ou nova indicação de bens penhoráveis pela parte exequente. Intimem-se. Lucelia, 08 de setembro de 2026. - ADV: PEDRO GASPARINI (OAB 142650/SP), PEDRO GASPARINI (OAB 142650/SP)
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