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TJPR · Vara Cível de Bela Vista do Paraíso · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0000910-70.2025.8.16.0053 Processo: 0000910-70.2025.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$675.403,45 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): GEORGINI PRODUTOS HOSPITALARES LTDA GIOVANNA NATALIA DE MIRANDA GEORGINI LEONARDO HENRIQUE GEORGINI Trata-se de pedido de indisponibilidade formulado pela parte exequente uma vez que razoavelmente esgotadas as tentativas de localização de bens e direitos da parte executada. No caso em concreto, verifica-se que o devedor, devidamente citado, não pagou nem apresentou bens à penhora no prazo legal e não forem localizados bens penhoráveis. Assim, em analogia ao art. 185-A do CTN, é possível determinar a indisponibilidade de bens. Diante do exposto e vez que frustradas as tentativas de localização de bens da parte executada, decreto a indisponibilidade de seus bens e direitos executada até o limite do débito exequendo. Para o cumprimento da medida, realize-se o bloqueio através da Central de Indisponibilidade de Bens (CNJ – Provimento 39/2014), determinando o bloqueio de bens e direitos pertencentes à parte executada, até o valor atualizado do débito. Efetivada a indisponibilidade, dê-se vista à parte exequente, para que diga em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, datado digitalmente. Francisco de Carvalho Lapa Juiz Substituto
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