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0000910-64.2026.5.10.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · Vara do Trabalho do Gama - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF CumPrSe 0000910-64.2026.5.10.0017 REQUERENTE: BRUNO CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: PROATIVA CONSERVACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME, CONDOMINIO RESIDENCIAL VILAGE MEDITERRANEE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18f14d3 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) HOUFFLER BELMIRO SOUTO DE ALBUQUERQUE, em 03 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Analisando os cálculos apresentados pelo reclamante (ID 88f64d0) e a impugnação da reclamada subsidiária (ID a421f88), constato, à primeira vista, dissonância entre a conta de liquidação e o Título Executivo Judicial. O Título Executivo Judicial, após a integração pela decisão de Embargos de Declaração (ID 696d05b), estabeleceu critérios específicos de apuração que foram ignorados na planilha de cálculo apresentada (ID 88f64d0). Conforme o comando do título: O 13º salário de 2024 deve ser limitado a 11/12 avos, ante a cessação da prestação de serviços em 08/12/2024 (art. 1º, §2º, da Lei nº 4.090/62); O auxílio-alimentação e o vale-transporte devem observar os dias efetivamente trabalhados no regime 12x36, sendo fixados em 15 dias para novembro/2024 e 4 dias para dezembro/2024. Os cálculos de ID 88f64d0 ao apurar 13/12 avos de gratificação natalina e 30 dias integrais de benefícios para os meses de novembro e dezembro, viola o princípio da fidelidade à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Ressalte-se que, embora a impugnação tenha sido apresentada pela devedora subsidiária, os parâmetros ora retificados referem-se à premissa fática do cálculo integral (correção de erro material no título quanto à jornada e avos). Portanto, a retificação deve atingir a conta em sua totalidade, servindo como base para a execução em face da devedora principal, respeitada a limitação de responsabilidade da subsidiária ao período de 01/12/2023 a 08/12/2024 em eventual fase de redirecionamento. Dessa forma, determino ao reclamante para que proceda com a imediata retificação da conta apresentada (ID 88f64d0), observando-se os seguintes parâmetros: 1) O 13º salário de 2024 seja apurado na proporção de 11/12 avos; 2) O auxílio-alimentação e o vale-transporte de novembro e dezembro/2024 sejam calculados com base em 15 e 4 dias úteis, respectivamente. Intime-se o reclamante. Cientifiquem-se as reclamadas. Apresentada a conta retificada, façam-se os autos conclusos para julgamento da impugnação. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL VILAGE MEDITERRANEE

  2. Intimação

    TRT10 · Vara do Trabalho do Gama - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF CumPrSe 0000910-64.2026.5.10.0017 REQUERENTE: BRUNO CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: PROATIVA CONSERVACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME, CONDOMINIO RESIDENCIAL VILAGE MEDITERRANEE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18f14d3 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) HOUFFLER BELMIRO SOUTO DE ALBUQUERQUE, em 03 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Analisando os cálculos apresentados pelo reclamante (ID 88f64d0) e a impugnação da reclamada subsidiária (ID a421f88), constato, à primeira vista, dissonância entre a conta de liquidação e o Título Executivo Judicial. O Título Executivo Judicial, após a integração pela decisão de Embargos de Declaração (ID 696d05b), estabeleceu critérios específicos de apuração que foram ignorados na planilha de cálculo apresentada (ID 88f64d0). Conforme o comando do título: O 13º salário de 2024 deve ser limitado a 11/12 avos, ante a cessação da prestação de serviços em 08/12/2024 (art. 1º, §2º, da Lei nº 4.090/62); O auxílio-alimentação e o vale-transporte devem observar os dias efetivamente trabalhados no regime 12x36, sendo fixados em 15 dias para novembro/2024 e 4 dias para dezembro/2024. Os cálculos de ID 88f64d0 ao apurar 13/12 avos de gratificação natalina e 30 dias integrais de benefícios para os meses de novembro e dezembro, viola o princípio da fidelidade à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Ressalte-se que, embora a impugnação tenha sido apresentada pela devedora subsidiária, os parâmetros ora retificados referem-se à premissa fática do cálculo integral (correção de erro material no título quanto à jornada e avos). Portanto, a retificação deve atingir a conta em sua totalidade, servindo como base para a execução em face da devedora principal, respeitada a limitação de responsabilidade da subsidiária ao período de 01/12/2023 a 08/12/2024 em eventual fase de redirecionamento. Dessa forma, determino ao reclamante para que proceda com a imediata retificação da conta apresentada (ID 88f64d0), observando-se os seguintes parâmetros: 1) O 13º salário de 2024 seja apurado na proporção de 11/12 avos; 2) O auxílio-alimentação e o vale-transporte de novembro e dezembro/2024 sejam calculados com base em 15 e 4 dias úteis, respectivamente. Intime-se o reclamante. Cientifiquem-se as reclamadas. Apresentada a conta retificada, façam-se os autos conclusos para julgamento da impugnação. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO CARDOSO DA SILVA

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