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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000910-47.2019.4.01.3605 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:GASPAR DOMINGOS LAZARI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDNEY CURADO BROM - GO29486 Destinatários: GASPAR DOMINGOS LAZARI registrado(a) civilmente como GASPAR DOMINGOS LAZARI EDNEY CURADO BROM - (OAB: GO29486) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2237906632 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 0000910-47.2019.4.01.3605 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: GASPAR DOMINGOS LAZARI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDNEY CURADO BROM - GO29486 DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 232.627/DF, finalizado no dia 11/3/2025, fixou nova orientação quanto à competência para o julgamento de crimes funcionais praticados por autoridades com foro por prerrogativa de função. Por maioria, o Plenário Virtual entendeu que a prerrogativa subsiste mesmo após o término do mandato ou cargo, desde que o crime tenha sido cometido durante o exercício da função e em razão dela. Em virtude do julgamento, foi fixada a seguinte tese: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.” No caso dos autos, um dos réus, GASPAR DOMINGOS LAZARI, à época dos fatos, era prefeito do Município de Confresa-MT, portanto, detentor de foro por prerrogativa de função em Tribunal de Justiça (art. 29, X, CF), estendido para o TRF1 em caso de infração praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União (art. 109, IV, CF). Diante do exposto, considerando a incompetência deste Juízo, determino a remessa dos presentes autos ao TRF1 para processamento e decisão quanto a eventual desmembramento em relação aos réus sem foro por prerrogativa. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Barra do Garças-MT, na data da assinatura eletrônica. DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARRA DO GARÇAS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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