2026-09-16 · TJAM
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não juntou documentos hábeis a comprovar que reside nesta Comarca. Portanto, em atenção ao disposto na Nota Técnica n. 01/2022 NUMOPEDE/TJAM, determino a intimação da parte autora, através de seu representante legal, para juntar comprovante de endereço atualizado e em seu nome. Em caso de documento em nome de terceiro, apresente justificativa/comprovação da relação existente entre a parte autora e o terceiro, com firma reconhecida em cartório extrajudicial, no prazo de quinze dias. Ademais, necessário observar que, o comprovante de domicílio eleitoral não é satisfatório, uma vez que é mais amplo e não necessariamente coincide com o domicílio civil. Advirta-se que a inércia ou cumprimento de modo diverso acarretará o indeferimento da inicial e, por conseguinte, a extinção sem resolução do mérito. Em seguida, com ou sem manifestação, autos conclusos. Cumpra-se.