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0000910-29.2025.5.12.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0000910-29.2025.5.12.0022 RECORRENTE: KOCH HIPERMERCADO LTDA RECORRIDO: ERONDI PADILHA FELIX PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000910-29.2025.5.12.0022 (RORSum) RECORRENTE: KOCH HIPERMERCADO LTDA RECORRIDO: ERONDI PADILHA FELIX RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, originário daVARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES,sendo recorrente KOCK HIPERMERCADOS S/A. e recorrido ERONDI PADILHA FELIX Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se do recurso e das contrarrazões das partes por atendidos os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A ré sustenta que a sentença incorreu em julgamento extra petita, ao reconhecer a nulidade da dispensa com fundamento em perseguição pessoal atribuída à supervisora, matéria estranha à causa de pedir deduzida na inicial. Assiste razão à ré. Na inicial, o autor fundamentou o pedido da nulidade da dispensa discriminatória por demissão motivada por vinculação sindical ou por condição de pessoa com deficiência, além da estabilidade acidentária e da coação para alteração de escala. Não há, na peça vestibular, qualquer menção a perseguição pessoal praticada por supervisora como causa da dispensa. Ou seja, não há causa de pedir relacionada à perseguição do autor durante o contrato de trabalho. Portanto, a sentença ultrapassou os limites da lide, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis por força do art. 769 da CLT, e ao princípio da estabilização da demanda (art. 329 do CPC). Acolhida a preliminar, fica prejudicado o exame do mérito quanto a esse fundamento específico, sendo desnecessária a valoração da prova testemunhal produzida sobre a alegada perseguição. Registre-se, a título subsidiário, que a prova oral, ainda que admitida, não indicaria motivo discriminatório tutelado pela Lei nº 9.029/95: a testemunha narra tratamento hostil e antipatia pessoal da supervisora em relação ao autor, sem vinculá-lo a deficiência, vinculação sindical ou qualquer outro critério protegido, e sequer soube precisar o motivo formal da dispensa. Em contrarrazões, o autor sustenta que o reconhecimento da perseguição pela supervisora decorreria do livre convencimento motivado do Juízo (art. 371 do CPC) e da possibilidade de o julgador conferir aos fatos a correta qualificação jurídica, independentemente da capitulação proposta pelas partes. Sem razão. O livre convencimento motivado rege a valoração da prova dentro dos limites objetivos da lide já fixados pela causa de pedir; não autoriza o julgamento com base em fato estranho à narrativa da inicial. Da mesma forma, o princípio iura novit curia permite ao julgador requalificar juridicamente os fatos já narrados pela parte, mas não introduzir fato novo não alegado. A perseguição pessoal atribuída à supervisora - com sujeito, contexto e motivação próprios - constitui fato distinto dos cinco fundamentos deduzidos na inicial, e não mera requalificação jurídica destes. Mantém-se, assim, a violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso da parte ré para afastar a nulidade da dispensa e julgar improcedentes os pedidos de reintegração, pagamento de salários e demais verbas do período de afastamento, e indenização por danos morais. CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O autor, em contrarrazões, requer a majoração da multa aplicada. Sustenta que o recurso possui caráter protelatório. Argumenta que o recurso não apresenta argumentos novos relevantes. O pedido não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, não há, na sentença, condenação de qualquer das partes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, de modo que inexiste base para a majoração pretendida. Em segundo lugar, ainda que se pudesse cogitar de imposição originária da penalidade, a premissa do pedido não se confirma: o recurso da ré não se limita a rediscutir matéria fático-probatória, mas veicula preliminar de julgamento extra petita, ora acolhida por esta Turma. Recurso cuja preliminar procede não configura uso indevido do direito de recorrer, nem se enquadra nas hipóteses do art. 793-B da CLT, que pressupõe conduta dolosa da parte. Rejeita-se. HONORÁRIOS E CUSTAS Reformada a sentença para julgar improcedentes a integralidade dos pedidos, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. Exclui-se a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do autor, fixada na origem em 10% sobre o valor líquido da condenação. Nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, arbitram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado da ré em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tratando-se o autor de beneficiário da justiça gratuita, aplica-se o entendimento do STF na ADI 5.766, ficando a verba sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal, vedada a dedução dos créditos auferidos nesta ou em outra demanda. Diante do exposto, inverte-se o ônus da sucumbência, para excluir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do autor e condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da ré, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a nulidade da dispensa e julgar improcedentes os pedidos de reintegração, pagamento de salários e demais verbas do período de afastamento, e indenização por danos morais. Inverter o ônus da sucumbência, para excluir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do autor e para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da ré, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Sem divergência, rejeitar o pedido de majoração de multa por litigância de má-fé, arguida em contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, pelo autor, de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da causa; dispensadas pela justiça gratuita. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - ERONDI PADILHA FELIX

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0000910-29.2025.5.12.0022 RECORRENTE: KOCH HIPERMERCADO LTDA RECORRIDO: ERONDI PADILHA FELIX PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000910-29.2025.5.12.0022 (RORSum) RECORRENTE: KOCH HIPERMERCADO LTDA RECORRIDO: ERONDI PADILHA FELIX RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, originário daVARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES,sendo recorrente KOCK HIPERMERCADOS S/A. e recorrido ERONDI PADILHA FELIX Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se do recurso e das contrarrazões das partes por atendidos os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A ré sustenta que a sentença incorreu em julgamento extra petita, ao reconhecer a nulidade da dispensa com fundamento em perseguição pessoal atribuída à supervisora, matéria estranha à causa de pedir deduzida na inicial. Assiste razão à ré. Na inicial, o autor fundamentou o pedido da nulidade da dispensa discriminatória por demissão motivada por vinculação sindical ou por condição de pessoa com deficiência, além da estabilidade acidentária e da coação para alteração de escala. Não há, na peça vestibular, qualquer menção a perseguição pessoal praticada por supervisora como causa da dispensa. Ou seja, não há causa de pedir relacionada à perseguição do autor durante o contrato de trabalho. Portanto, a sentença ultrapassou os limites da lide, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis por força do art. 769 da CLT, e ao princípio da estabilização da demanda (art. 329 do CPC). Acolhida a preliminar, fica prejudicado o exame do mérito quanto a esse fundamento específico, sendo desnecessária a valoração da prova testemunhal produzida sobre a alegada perseguição. Registre-se, a título subsidiário, que a prova oral, ainda que admitida, não indicaria motivo discriminatório tutelado pela Lei nº 9.029/95: a testemunha narra tratamento hostil e antipatia pessoal da supervisora em relação ao autor, sem vinculá-lo a deficiência, vinculação sindical ou qualquer outro critério protegido, e sequer soube precisar o motivo formal da dispensa. Em contrarrazões, o autor sustenta que o reconhecimento da perseguição pela supervisora decorreria do livre convencimento motivado do Juízo (art. 371 do CPC) e da possibilidade de o julgador conferir aos fatos a correta qualificação jurídica, independentemente da capitulação proposta pelas partes. Sem razão. O livre convencimento motivado rege a valoração da prova dentro dos limites objetivos da lide já fixados pela causa de pedir; não autoriza o julgamento com base em fato estranho à narrativa da inicial. Da mesma forma, o princípio iura novit curia permite ao julgador requalificar juridicamente os fatos já narrados pela parte, mas não introduzir fato novo não alegado. A perseguição pessoal atribuída à supervisora - com sujeito, contexto e motivação próprios - constitui fato distinto dos cinco fundamentos deduzidos na inicial, e não mera requalificação jurídica destes. Mantém-se, assim, a violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso da parte ré para afastar a nulidade da dispensa e julgar improcedentes os pedidos de reintegração, pagamento de salários e demais verbas do período de afastamento, e indenização por danos morais. CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O autor, em contrarrazões, requer a majoração da multa aplicada. Sustenta que o recurso possui caráter protelatório. Argumenta que o recurso não apresenta argumentos novos relevantes. O pedido não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, não há, na sentença, condenação de qualquer das partes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, de modo que inexiste base para a majoração pretendida. Em segundo lugar, ainda que se pudesse cogitar de imposição originária da penalidade, a premissa do pedido não se confirma: o recurso da ré não se limita a rediscutir matéria fático-probatória, mas veicula preliminar de julgamento extra petita, ora acolhida por esta Turma. Recurso cuja preliminar procede não configura uso indevido do direito de recorrer, nem se enquadra nas hipóteses do art. 793-B da CLT, que pressupõe conduta dolosa da parte. Rejeita-se. HONORÁRIOS E CUSTAS Reformada a sentença para julgar improcedentes a integralidade dos pedidos, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. Exclui-se a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do autor, fixada na origem em 10% sobre o valor líquido da condenação. Nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, arbitram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado da ré em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tratando-se o autor de beneficiário da justiça gratuita, aplica-se o entendimento do STF na ADI 5.766, ficando a verba sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal, vedada a dedução dos créditos auferidos nesta ou em outra demanda. Diante do exposto, inverte-se o ônus da sucumbência, para excluir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do autor e condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da ré, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a nulidade da dispensa e julgar improcedentes os pedidos de reintegração, pagamento de salários e demais verbas do período de afastamento, e indenização por danos morais. Inverter o ônus da sucumbência, para excluir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do autor e para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da ré, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Sem divergência, rejeitar o pedido de majoração de multa por litigância de má-fé, arguida em contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, pelo autor, de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da causa; dispensadas pela justiça gratuita. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - KOCH HIPERMERCADO LTDA

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