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Tribunal
TRT10
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set/2026
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Intimação
TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0000910-20.2019.5.10.0014 AGRAVANTE: FRANCISCO ALEXANDRE DE SOUSA LEITE AGRAVADO: PIZZARIA E RESTAURANTE D'LURDES LTDA E OUTROS (7) PROCESSO n.º 0000910-20.2019.5.10.0014 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan AGRAVANTE: FRANCISCO ALEXANDRE DE SOUSA LEITE ADVOGADO: ELISA OLIVEIRA DE LIMA DA COSTA FERREIRA ADVOGADO: RAFAEL CALLY VILELA AGRAVADO: PIZZARIA E RESTAURANTE D'LURDES LTDA ADVOGADO: ALENCAR CAMPOS DE LIMA AGRAVADO: C A CARDOSO RESTAURANTE E PIZZARIA ADVOGADO: ALENCAR CAMPOS DE LIMA AGRAVADO: PIATTO MINATORE RESTAURANTE E PIZZARIA EIRELI - ME ADVOGADO: ALENCAR CAMPOS DE LIMA AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO CARDOSO AGRAVADO: LUCIENE CARDOSO AGRAVADO: CENTRAL IT TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA AGRAVADO: CHURRASCARIA BOI DE OURO LTDA AGRAVADO: JL PIZZAS E MASSAS LTDA ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA SIMONE SOARES BERNARDES) EMENTA PROCESSO DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. O STF, quando da aprovação da tese do Tema nº 1.232 da sua repercussão geral, estabeleceu, como regra geral, a impossibilidade do redirecionamento da execução a integrante do grupo econômico composto pela empregadora (item I). Todavia, consagrou duas exceções expressas, quais sejam, a sucessão trabalhista (a) e o abuso da personalidade jurídica da devedora (b), sendo imprescindível, neste último caso, a instauração do incidente tratado nos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC (item II). 2. Suscitado o incidente com estofo apenas na existência de grupo econômico, sem indicação das hipóteses previstas no art. 50 do CCB, o êxito da pretensão esbarra no conteúdo do precedente qualificado. 3. Agravo de petição conhecido e desprovido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima descritas. A MM. 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF rejeitou, em parte, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dada a impossibilidade de reconhecimento do grupo econômico na fase de execução, quando as empresas não integraram a fase de conhecimento (fls. 1.596/1.598). Opostos embargos de declaração, os quais foram desprovidos (fls. 1.615/1.616). Inconformado, o exequente interpõe agravo de petição. Defende, em síntese, a viabilidade da inclusão dos suscitados no polo passivo da execução, acenando com a existência de grupo econômico (fls. 1.627/1.638). Não foi produzida contraminuta. Os autos não foram enviados ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimentar. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. PROCESSO DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. O exequente postulou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir no polo passivo da demanda a empresa FORNASSA RESTAURANTE E PIZZARIA, em virtude da sucessão empresarial, além das empresas CHURRASCARIA BOI DE OURO LTDA, CHURRASCARIA BOI DE PRATA LTDA. PAMPAS, CHURRASCARIA NOVILHO DE OURO LTDA e JL PIZZAS E MASSAS LTDA, por integrarem grupo econômico com a primeira (fls. 1.274/1.292). A r. sentença, ventilando a impossibilidade de reconhecimento de grupo quando as empresas não participaram da fase de conhecimento, rejeitou o pedido no particular aspecto (fls. 1.596/1.597). Em suas razões o exequente defende a inaplicabilidade do Tema 1.232 da repercussão geral do STF ao caso, por haver grupo econômico integrado pela sucessora, sendo que a referida transferência ocorreu após o ajuizamento da reclamação trabalhista. Aponta, assim, impossibilidade de inclusão das empresas na fase de conhecimento (fls. 1.627/1.638). Na fração de interesse, consigno que, no recente julgamento do RE-1.387.795, apreciando o Tema 1.232 da repercussão geral com efeito vinculativo, o STF deliberou pela possibilidade de redirecionamento da execução a terceiros, que não participaram da fase de conhecimento, desde que presentes determinados elementos específicos e observados os procedimentos previstos no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, gerando a seguinte tese, ad litteram: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". No caso, o pedido de inserção dos suscitados no polo passivo está assentado apenas na existência de grupo econômico entre eles e a empresa indigitada de sucessora - cujo incidente foi instaurado na origem, ainda sem julgamento. Analisando as razões do r. acordão conducente à provação da tese, emerge sereno o estabelecimento de obstáculo à inclusão de terceiro, no processo de execução, que não participou do de conhecimento, mas quando o ato vem fundado apenas na existência de grupo econômico - o que é o caso dos autos. Já a exceção permissiva, por sua vez, contempla dupla hipótese - a sucessão trabalhista (a) e o abuso da personalidade jurídica (b) -, sendo a segunda aplicável em qualquer caso, inclusive a terceiro integramente do grupo econômico composta pela devedora, desde que instaurado o incidente previsto nos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. E a título ilustrativo transcrevo excerto que retrata tal posição, in verbis: "Nesse contexto, a despeito de toda a controvérsia existente na doutrina especializada e na jurisprudência trabalhista, quanto à aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica e seus requisitos, diante da teoria do empregador único e da responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º), o redirecionamento da execução a empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da reclamada que não participou da fase de conhecimento não prescinde- e nunca prescindiu- da observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por meio de um procedimento mínimo, padronizado, que permita à empresa chamada a integrar a lide a oportunidade de se manifestar previamente, produzir as provas pertinentes e participar dos eventuais recursos. Hoje, esse rito é o do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 a 137 do CPC, com as modificações constantes do art. 855-A da CLT quanto à recorribilidade da decisão relativa ao incidente na fase de execução (ou em grau de recurso), bem como quanto à da possibilidade de concessão de tutela de urgência em hipóteses excepcionais. Mas, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, que introduziu o citado art. 855-A na CLT, já era de se aplicar, ainda que subsidiariamente, o procedimento descrito nos arts. 133 a 137 do CPC a tais hipóteses, sob pena de ofensa das aludidas garantias constitucionais. Como muito bem explicou o Ministro Gilmar Mendes, em voto proferido nas arguições de descumprimento de preceito fundamental nº 951-AgR (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 6/2/24) e nº 488 (Rel. Min. Rosa Weber, red. do ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 20/2/24), o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil é "um procedimento padronizado e apto a garantir a efetiva observância do contraditório e da ampla defesa mantendo-se a segurança jurídica", de forma que a Lei nº 13.467/17, ao introduzir o art. 855-A na CLT, "apenas deixou mais cristalina a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao processo trabalhista". Complementa Sua Excelência o seguinte: Complementa Sua Excelência o seguinte: "[A]inda que se argumente que ao sujeito que não participou da fase de conhecimento ainda resta assegurado o direito à oposição de embargos à execução, nos termos da CLT, isso não significa que terá o mesmo grau de proteção jurídica caso fosse demandado a responder em procedimento específico para tanto. "[A]inda que se argumente que ao sujeito que não participou da fase de conhecimento ainda resta assegurado o direito à oposição de embargos à execução, nos termos da CLT, isso não significa que terá o mesmo grau de proteção jurídica caso fosse demandado a responder em procedimento específico para tanto. Na fase de execução, o devedor pode opor embargos no prazo de cinco dias, garantido em juízo o valor total da execução ou nomeados bens à penhora (art. 884, caput, CLT). Aí, o grupo econômico estaria restrito às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida (art. 884, § 1º, CLT). Na fase de execução, o devedor pode opor embargos no prazo de cinco dias, garantido em juízo o valor total da execução ou nomeados bens à penhora (art. 884, caput, CLT). Aí, o grupo econômico estaria restrito às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida (art. 884, § 1º, CLT). Esse procedimento pode ter sentido na sistemática trabalhista como forma de dificultar a interposição de recursos protelatórios e de viabilizar o célere cumprimento do título executivo. Entretanto, não encontra sentido e apresenta-se falho ao ser imposto a terceiro que ainda não tivera acesso ao processo em questão, não tendo, com isso, tempo hábil e oportunidade de apresentar defesa ou requerer a produção de eventuais provas" (grifo nosso)." Assim, antes de se operar o redirecionamento da execução à(s) empresa(s) pertencente(s) ao mesmo grupo econômico da reclamada/ executada e praticar, contra ela(s), atos de constrição de bens, deve-se intimar essa(s) empresa(s)- até então estranha(s) à lide- para que se manifeste(m) a respeito e produza(m) as provas pertinentes, sendo o provimento judicial que decidir desse incidente recorrível, independentemente de garantia do juízo, por aplicação do art. 855-A, § 1º, inciso II, da CLT, ressalvadas, obviamente, as situações excepcionais em que concedida a tutela provisória." (RE-1.387.795, Ac. Tribunal Pleno, rel. Min, Dias Toffoli) Ora, a pretensão não veio assentada no art. 50 do CCB, mas apenas no reconhecimento de grupo econômico, contexto que não encerra compatibilidade com o decidido pelo STF. Ainda que compreensão da r. sentença colida com o mencionado precedente vinculativo - pois é possível a inclusão de terceiros, que não participaram da fase de conhecimento, no polo passivo da execução, quando presente as exceções acima enumeradas -, no caso o pleito foi deduzido com fundamento exclusivo na configuração de grupo econômico, sem qualquer menção aos requisitos do art. 50 do CCB. Logo, a r. sentença deve subsistir, ainda que por outros fundamentos. Por oportuno, destaco que o fato de o pedido versar sobre a formação de grupo com a sucessora - e não com a empregadora - não altera a conclusão alcançada, pois o de interesse é o imprescindível apontamento das hipóteses do art. 50 do CCB, o que não vislumbro. De toda sorte, a decisão ora debatida não impede a reiteração do pedido em momento oportuno, desde que apontados os requisitos necessários para admissão do incidente, cabendo ao juízo de origem analisar sua pertinência. Nego provimento ao recurso, mantendo a r. sentença por outros fundamentos. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição e no mérito nego-lhe provimento, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 01 de setembro de 2026. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ALEXANDRE DE SOUSA LEITE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0000910-20.2019.5.10.0014 AGRAVANTE: FRANCISCO ALEXANDRE DE SOUSA LEITE AGRAVADO: PIZZARIA E RESTAURANTE D'LURDES LTDA E OUTROS (7) PROCESSO n.º 0000910-20.2019.5.10.0014 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan AGRAVANTE: FRANCISCO ALEXANDRE DE SOUSA LEITE ADVOGADO: ELISA OLIVEIRA DE LIMA DA COSTA FERREIRA ADVOGADO: RAFAEL CALLY VILELA AGRAVADO: PIZZARIA E RESTAURANTE D'LURDES LTDA ADVOGADO: ALENCAR CAMPOS DE LIMA AGRAVADO: C A CARDOSO RESTAURANTE E PIZZARIA ADVOGADO: ALENCAR CAMPOS DE LIMA AGRAVADO: PIATTO MINATORE RESTAURANTE E PIZZARIA EIRELI - ME ADVOGADO: ALENCAR CAMPOS DE LIMA AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO CARDOSO AGRAVADO: LUCIENE CARDOSO AGRAVADO: CENTRAL IT TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA AGRAVADO: CHURRASCARIA BOI DE OURO LTDA AGRAVADO: JL PIZZAS E MASSAS LTDA ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA SIMONE SOARES BERNARDES) EMENTA PROCESSO DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. O STF, quando da aprovação da tese do Tema nº 1.232 da sua repercussão geral, estabeleceu, como regra geral, a impossibilidade do redirecionamento da execução a integrante do grupo econômico composto pela empregadora (item I). Todavia, consagrou duas exceções expressas, quais sejam, a sucessão trabalhista (a) e o abuso da personalidade jurídica da devedora (b), sendo imprescindível, neste último caso, a instauração do incidente tratado nos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC (item II). 2. Suscitado o incidente com estofo apenas na existência de grupo econômico, sem indicação das hipóteses previstas no art. 50 do CCB, o êxito da pretensão esbarra no conteúdo do precedente qualificado. 3. Agravo de petição conhecido e desprovido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima descritas. A MM. 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF rejeitou, em parte, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dada a impossibilidade de reconhecimento do grupo econômico na fase de execução, quando as empresas não integraram a fase de conhecimento (fls. 1.596/1.598). Opostos embargos de declaração, os quais foram desprovidos (fls. 1.615/1.616). Inconformado, o exequente interpõe agravo de petição. Defende, em síntese, a viabilidade da inclusão dos suscitados no polo passivo da execução, acenando com a existência de grupo econômico (fls. 1.627/1.638). Não foi produzida contraminuta. Os autos não foram enviados ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimentar. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. PROCESSO DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. O exequente postulou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir no polo passivo da demanda a empresa FORNASSA RESTAURANTE E PIZZARIA, em virtude da sucessão empresarial, além das empresas CHURRASCARIA BOI DE OURO LTDA, CHURRASCARIA BOI DE PRATA LTDA. PAMPAS, CHURRASCARIA NOVILHO DE OURO LTDA e JL PIZZAS E MASSAS LTDA, por integrarem grupo econômico com a primeira (fls. 1.274/1.292). A r. sentença, ventilando a impossibilidade de reconhecimento de grupo quando as empresas não participaram da fase de conhecimento, rejeitou o pedido no particular aspecto (fls. 1.596/1.597). Em suas razões o exequente defende a inaplicabilidade do Tema 1.232 da repercussão geral do STF ao caso, por haver grupo econômico integrado pela sucessora, sendo que a referida transferência ocorreu após o ajuizamento da reclamação trabalhista. Aponta, assim, impossibilidade de inclusão das empresas na fase de conhecimento (fls. 1.627/1.638). Na fração de interesse, consigno que, no recente julgamento do RE-1.387.795, apreciando o Tema 1.232 da repercussão geral com efeito vinculativo, o STF deliberou pela possibilidade de redirecionamento da execução a terceiros, que não participaram da fase de conhecimento, desde que presentes determinados elementos específicos e observados os procedimentos previstos no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, gerando a seguinte tese, ad litteram: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". No caso, o pedido de inserção dos suscitados no polo passivo está assentado apenas na existência de grupo econômico entre eles e a empresa indigitada de sucessora - cujo incidente foi instaurado na origem, ainda sem julgamento. Analisando as razões do r. acordão conducente à provação da tese, emerge sereno o estabelecimento de obstáculo à inclusão de terceiro, no processo de execução, que não participou do de conhecimento, mas quando o ato vem fundado apenas na existência de grupo econômico - o que é o caso dos autos. Já a exceção permissiva, por sua vez, contempla dupla hipótese - a sucessão trabalhista (a) e o abuso da personalidade jurídica (b) -, sendo a segunda aplicável em qualquer caso, inclusive a terceiro integramente do grupo econômico composta pela devedora, desde que instaurado o incidente previsto nos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. E a título ilustrativo transcrevo excerto que retrata tal posição, in verbis: "Nesse contexto, a despeito de toda a controvérsia existente na doutrina especializada e na jurisprudência trabalhista, quanto à aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica e seus requisitos, diante da teoria do empregador único e da responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º), o redirecionamento da execução a empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da reclamada que não participou da fase de conhecimento não prescinde- e nunca prescindiu- da observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por meio de um procedimento mínimo, padronizado, que permita à empresa chamada a integrar a lide a oportunidade de se manifestar previamente, produzir as provas pertinentes e participar dos eventuais recursos. Hoje, esse rito é o do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 a 137 do CPC, com as modificações constantes do art. 855-A da CLT quanto à recorribilidade da decisão relativa ao incidente na fase de execução (ou em grau de recurso), bem como quanto à da possibilidade de concessão de tutela de urgência em hipóteses excepcionais. Mas, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, que introduziu o citado art. 855-A na CLT, já era de se aplicar, ainda que subsidiariamente, o procedimento descrito nos arts. 133 a 137 do CPC a tais hipóteses, sob pena de ofensa das aludidas garantias constitucionais. Como muito bem explicou o Ministro Gilmar Mendes, em voto proferido nas arguições de descumprimento de preceito fundamental nº 951-AgR (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 6/2/24) e nº 488 (Rel. Min. Rosa Weber, red. do ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 20/2/24), o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil é "um procedimento padronizado e apto a garantir a efetiva observância do contraditório e da ampla defesa mantendo-se a segurança jurídica", de forma que a Lei nº 13.467/17, ao introduzir o art. 855-A na CLT, "apenas deixou mais cristalina a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao processo trabalhista". Complementa Sua Excelência o seguinte: Complementa Sua Excelência o seguinte: "[A]inda que se argumente que ao sujeito que não participou da fase de conhecimento ainda resta assegurado o direito à oposição de embargos à execução, nos termos da CLT, isso não significa que terá o mesmo grau de proteção jurídica caso fosse demandado a responder em procedimento específico para tanto. "[A]inda que se argumente que ao sujeito que não participou da fase de conhecimento ainda resta assegurado o direito à oposição de embargos à execução, nos termos da CLT, isso não significa que terá o mesmo grau de proteção jurídica caso fosse demandado a responder em procedimento específico para tanto. Na fase de execução, o devedor pode opor embargos no prazo de cinco dias, garantido em juízo o valor total da execução ou nomeados bens à penhora (art. 884, caput, CLT). Aí, o grupo econômico estaria restrito às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida (art. 884, § 1º, CLT). Na fase de execução, o devedor pode opor embargos no prazo de cinco dias, garantido em juízo o valor total da execução ou nomeados bens à penhora (art. 884, caput, CLT). Aí, o grupo econômico estaria restrito às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida (art. 884, § 1º, CLT). Esse procedimento pode ter sentido na sistemática trabalhista como forma de dificultar a interposição de recursos protelatórios e de viabilizar o célere cumprimento do título executivo. Entretanto, não encontra sentido e apresenta-se falho ao ser imposto a terceiro que ainda não tivera acesso ao processo em questão, não tendo, com isso, tempo hábil e oportunidade de apresentar defesa ou requerer a produção de eventuais provas" (grifo nosso)." Assim, antes de se operar o redirecionamento da execução à(s) empresa(s) pertencente(s) ao mesmo grupo econômico da reclamada/ executada e praticar, contra ela(s), atos de constrição de bens, deve-se intimar essa(s) empresa(s)- até então estranha(s) à lide- para que se manifeste(m) a respeito e produza(m) as provas pertinentes, sendo o provimento judicial que decidir desse incidente recorrível, independentemente de garantia do juízo, por aplicação do art. 855-A, § 1º, inciso II, da CLT, ressalvadas, obviamente, as situações excepcionais em que concedida a tutela provisória." (RE-1.387.795, Ac. Tribunal Pleno, rel. Min, Dias Toffoli) Ora, a pretensão não veio assentada no art. 50 do CCB, mas apenas no reconhecimento de grupo econômico, contexto que não encerra compatibilidade com o decidido pelo STF. Ainda que compreensão da r. sentença colida com o mencionado precedente vinculativo - pois é possível a inclusão de terceiros, que não participaram da fase de conhecimento, no polo passivo da execução, quando presente as exceções acima enumeradas -, no caso o pleito foi deduzido com fundamento exclusivo na configuração de grupo econômico, sem qualquer menção aos requisitos do art. 50 do CCB. Logo, a r. sentença deve subsistir, ainda que por outros fundamentos. Por oportuno, destaco que o fato de o pedido versar sobre a formação de grupo com a sucessora - e não com a empregadora - não altera a conclusão alcançada, pois o de interesse é o imprescindível apontamento das hipóteses do art. 50 do CCB, o que não vislumbro. De toda sorte, a decisão ora debatida não impede a reiteração do pedido em momento oportuno, desde que apontados os requisitos necessários para admissão do incidente, cabendo ao juízo de origem analisar sua pertinência. Nego provimento ao recurso, mantendo a r. sentença por outros fundamentos. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição e no mérito nego-lhe provimento, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 01 de setembro de 2026. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PIZZARIA E RESTAURANTE D'LURDES LTDA