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TRT10 · 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000910-19.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: FABIO HENRIQUE DE ARAUJO SOUZA RECLAMADO: F.A SHOW COMERCIO DE COLCHOES LTDA, MAYARA CRISTINA COLCHOES EIRELI - ME, ADRIANO JORGE BRITO PEREIRA, F.B SANTOS, M&C COMERCIO DE COLCHOES LTDA, MAYARA CRISTINA SILVA COSTA, ADRIANO JORGE BRITO PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df0e43e proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FÁBIO HENRIQUE DE ARAÚJO SOUZA em face de F.A SHOW COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA e demais devedores solidários integrantes do grupo econômico reconhecido no título judicial, entre os quais figura a executada MAYARA CRISTINA SILVA COSTA (ID fd61061). Após o trânsito em julgado do provimento condenatório certificado nos autos em 22/05/2026 (ID 0e4a7c5), foram homologados os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente, fixando-se o crédito total da execução no importe de R$ 80.100,44 (oitenta mil e cem reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até 10/07/2026, com expressa determinação de citação dos devedores para pagamento sob pena de penhora e atos de constrição patrimonial eletrônica (ID a589b32). Diante da inércia das executadas e da revelia mantida, foi deferida e acionada a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive mediante o módulo de repetição programada de ordens judiciais (ID 5b9641e). No curso da diligência eletrônica, foi efetivada a constrição de R$ 1.721,92 (mil setecentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos) na conta corrente e salário nº 44926-1, agência 7141-2, do Banco do Brasil S.A., de titularidade da executada MAYARA CRISTINA SILVA COSTA (ID 785c159). A executada MAYARA CRISTINA SILVA COSTA apresentou impugnação à penhora com pedido de tutela de urgência (ID 7b76aa4). Sustentou a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, aduzindo tratar-se da integralidade de sua remuneração mensal líquida no montante de R$ 1.721,36 (mil setecentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos), auferida como empregada da empresa GE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (IDs d1a06e3, 5c6c8c6, 89a6a02). Alegou, ademais, que atravessa quadro delicado de saúde com internação hospitalar recente decorrente de crise neurológica, além de custear despesas de subsistência e locação residencial para si e para seus dois filhos menores impúberes, requerendo o imediato desbloqueio da quantia constrita e o cancelamento definitivo da reiteração automática no sistema SISBAJUD. Vieram os autos conclusos para deliberação emergencial. É o relatório necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da relativização da impenhorabilidade salarial em favor do crédito trabalhista e da tutela cautelar de penhora percentual sobre rendimentos A controvérsia cinge-se à viabilidade de constrição sobre rendimentos do trabalho da devedora solidária para a quitação do débito exequendo trabalhista, ponderando-se a garantia do mínimo existencial e a efetividade da jurisdição. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, preconiza a impenhorabilidade dos vencimentos, soldos, salários e remunerações. Todavia, o próprio diploma processual, no § 2º do artigo 833, expressamente afasta a vedação constritiva quando a execução tiver por objeto o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como nas quantias que excederem a cinquenta salários-mínimos mensais. Nesse diapasão, é assente na doutrina e na jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho que o crédito trabalhista ostenta inequívoca natureza alimentar, decorrente da contraprestação do labor humano e destinado à subsistência do empregado e de sua família (artigo 100, § 1º, da Constituição da República). Por conseguinte, as dívidas oriundas da relação de trabalho amoldam-se perfeitamente à ressalva legal, legitimando a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo executado. Outrossim, o artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos artigos 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e 15 do CPC, autoriza que o débito executado seja descontado parceladamente dos rendimentos do devedor, fixando como teto máximo o patamar de cinquenta por cento dos ganhos líquidos. No caso concreto, a executada MAYARA CRISTINA SILVA COSTA comprovou manter vínculo formal de emprego ativo perante a sociedade empresária GE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (CNPJ nº 08.744.139/0001-51), exercendo o cargo de Assistente Administrativo, auferindo remuneração base de R$ 2.749,18 e rendimento líquido mensal da ordem de R$ 1.721,36 (ID d1a06e3). A apreensão total do saldo depositado em conta bancária (100% dos proventos líquidos do mês), operada por meio do bloqueio SISBAJUD no montante de R$ 1.721,92 (ID 785c159), revela-se excessivamente gravosa no plano fático imediato, por comprometer de chofre a subsistência ordinária da trabalhadora no mês de incidência. Entretanto, essa constatação não autoriza a pura e simples blindagem patrimonial da devedora e a completa imunização de sua renda contínua perante a execução trabalhista que se arrasta sem adimplemento espontâneo, máxime quando as empresas do grupo econômico e os sócios permaneceram revéis durante todo o processo de conhecimento e fase executiva. O processo executivo orienta-se precipuamente pelo princípio do resultado e realiza-se no exclusivo interesse do exequente (artigo 797 do CPC), sem olvidar a garantia da menor onerosidade (artigo 805 do CPC). O sopesamento proporcional entre a salvaguarda da dignidade do devedor e a satisfação do direito do credor trabalhista impõe a modulação do gravame, convertendo a expropriação desordenada de contas correntes em desconto mensal de percentual equilibrado diretamente em folha de pagamento. A fixação da constrição no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais da executada atende com rigor aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, pois viabiliza a retenção de fração compatível com o adimplemento gradual da dívida e preserva 70% (setenta por cento) dos proventos para a manutenção pessoal e familiar da devedora, não reduzindo seus ganhos a patamar indigno. Nesse sentido, a Terceira Turma deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região assentou a higidez da penhora salarial nesse patamar em sede de agravo de petição: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. CRÉDITO TRABALHISTA DE NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE . A natureza alimentar do crédito trabalhista afasta a impenhorabilidade absoluta das remunerações e dos salários do devedor, permitindo a constrição judicial para a satisfação da obrigação. A legislação processual civil autoriza expressamente o desconto em folha de pagamento de parcelas destinadas ao adimplemento de prestação alimentícia de qualquer origem, desde que o montante não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do executado. A fixação da penhora no percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos da devedora atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, pois salvaguarda o mínimo existencial familiar e, simultaneamente, assegura a efetividade da execução trabalhista iniciada há mais de dez anos. Agravo de petição da executada não provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0001968-59.2013.5.10.0017. Relator(a): PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 13/08/2026.) Em idêntica direção, a Oitava Turma do colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento sobre a legalidade da medida constritiva incidente sobre percentual de salários: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1 . Esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora de percentual dos salários do executado, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos seus ganhos líquidos (art. 529, § 3.º). 2 . Quanto à alegação da executada sobre a existência de outro bloqueio, no mesmo percentual, realizada em reclamação diversa, o Tribunal Regional consignou expressamente que já foi proferida decisão naqueles autos, em que "foi cassada a determinação de bloqueio de 30% do vencimento da agravante. Foi estabelecida, também, a devolução dos valores já constritos e a expedição de ofício pela Secretária da Vara de origem, informando a Assembleia Legislativa de Minas Gerais (órgão pagador) a respeito da insubsistência da penhora". 3 . Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na manutenção da penhora na presente execução. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010126-74.2017.5.03.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.) 2.2. Da concessão da tutela de urgência cautelar com contraditório diferido e da expedição de ofício ao empregador Para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional e estancar o risco de frustração da marcha executória, revela-se imperiosa a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar (artigos 297, 300 e 301 do Código de Processo Civil). A probabilidade do direito exsurge da existência de título executivo judicial transitado em julgado (ID 0e4a7c5) e de liquidação definitiva homologada em quantia líquida e certa (ID a589b32). O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo materializam-se na frustração das vias ordinárias de execução em face das pessoas jurídicas do grupo econômico e na patente necessidade de garantir a percepção de verbas de natureza alimentar pelo exequente, que se encontra desprovido de seus haveres trabalhistas desde a rescisão contratual (ID fd61061). Nesse contexto, o ordenamento jurídico autoriza a postergação do contraditório para momento subsequente à efetivação da medida assecuratória (artigo 9º, parágrafo único, inciso I, e artigo 300, § 2º, do CPC), garantindo que a tutela cautelar produza seus efeitos práticos sem o risco de desvio ou esvaziamento da fonte de custeio. Dessa forma, defere-se a tutela cautelar incidental para determinar a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos percebidos pela executada MAYARA CRISTINA SILVA COSTA junto à sua empregadora GE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (CNPJ nº 08.744.139/0001-51), devendo a ordem ser cumprida mediante expedição de ofício com determinação de retenção na fonte e depósito judicial, mês a mês, até o atingimento do montante integral da condenação. Por rendimento líquido compreende-se o valor bruto da remuneração deduzidos exclusivamente os descontos compulsórios de lei (contribuição previdenciária oficial e imposto de renda retido na fonte). Em contrapartida, com o fito de evitar duplicidade gravosa e assegurar recursos imediatos para as despesas essenciais demonstradas nos autos (IDs a25555f, 5dff561, 819fa79), acolhe-se em parte o pleito da executada para determinar a retenção de 30% (trinta por cento) do montante constrito, correspondente a R$ 516,58 (quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), a ser revertido em favor da execução, com o desbloqueio e a liberação do saldo remanescente de 70% (setenta por cento), no valor de R$ 1.205,34 (mil duzentos e cinco reais e trinta e quatro centavos), apreendido sob o protocolo ID 785c159, bem como a sustação das ordens repetitivas de indisponibilidade via SISBAJUD (teimosinha) em relação à executada Mayara Cristina Silva Costa (ID 5b9641e), concentrando-se os atos constritivos futuros no desconto direto em folha de pagamento. Instaurar-se-á, na sequência, o regular contraditório diferido, facultando-se a ampla manifestação das partes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 297, 300, 301, 529, § 3º, e 833, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT: a) DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR INCIDENTAL, com contraditório posterior, para determinar a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da executada MAYARA CRISTINA SILVA COSTA (CPF nº 998.986.161-72); b) DETERMINO A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE OFÍCIO, com urgência, à empregadora da executada, GE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (CNPJ nº 08.744.139/0001-51), estabelecida no endereço cadastral constante dos registros oficiais, para que proceda ao desconto mensal de 30% (trinta por cento) incidente sobre a remuneração líquida da funcionária MAYARA CRISTINA SILVA COSTA (matrícula nº 26932, cargo de Assistente Administrativo), efetuando o respectivo depósito judicial em conta vinculada a este processo na Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo, até o adimplemento integral do débito de R$ 80.100,44 (oitenta mil e cem reais e quarenta e quatro centavos), devidamente corrigido, sob as penas do artigo 772, inciso II, do CPC e do artigo 22 da Lei nº 5.478/1968 em caso de descumprimento injustificado; c) DETERMINO A RETENÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) da quantia constrita via SISBAJUD (protocolo ID 785c159) na conta bancária nº 44926-1, agência 7141-2, do Banco do Brasil S.A., no importe de R$ 516,58 (quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), convertendo-a em penhora para amortização do débito exequendo, e DETERMINO O DESBLOQUEIO E A LIBERAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DE 70% (SETENTA POR CENTO), no montante de R$ 1.205,34 (mil duzentos e cinco reais e trinta e quatro centavos), em favor da executada MAYARA CRISTINA SILVA COSTA; d) DETERMINO A SUSPENSÃO E O CANCELAMENTO DA REITERAÇÃO PROGRAMADA ("TEIMOSINHA") no sistema SISBAJUD especificamente quanto à executada MAYARA CRISTINA SILVA COSTA (CPF nº 998.986.161-72), concentrando-se a constrição executiva no desconto mensal em folha de pagamento ora instituído; e) ESTABELEÇO O CONTRADITÓRIO POSTERIOR, determinando a intimação da executada Mayara Cristina Silva Costa, por seu patrono constituído (ID 81e63d5), e da parte exequente, por seu respectivo advogado (ID 0682c3f), para que tomem ciência desta decisão e, querendo, manifestem-se no prazo legal de 5 (cinco) dias; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA CRISTINA SILVA COSTA
TRT10 · 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000910-19.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: FABIO HENRIQUE DE ARAUJO SOUZA RECLAMADO: F.A SHOW COMERCIO DE COLCHOES LTDA, MAYARA CRISTINA COLCHOES EIRELI - ME, ADRIANO JORGE BRITO PEREIRA, F.B SANTOS, M&C COMERCIO DE COLCHOES LTDA, MAYARA CRISTINA SILVA COSTA, ADRIANO JORGE BRITO PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df0e43e proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FÁBIO HENRIQUE DE ARAÚJO SOUZA em face de F.A SHOW COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA e demais devedores solidários integrantes do grupo econômico reconhecido no título judicial, entre os quais figura a executada MAYARA CRISTINA SILVA COSTA (ID fd61061). Após o trânsito em julgado do provimento condenatório certificado nos autos em 22/05/2026 (ID 0e4a7c5), foram homologados os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente, fixando-se o crédito total da execução no importe de R$ 80.100,44 (oitenta mil e cem reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até 10/07/2026, com expressa determinação de citação dos devedores para pagamento sob pena de penhora e atos de constrição patrimonial eletrônica (ID a589b32). Diante da inércia das executadas e da revelia mantida, foi deferida e acionada a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive mediante o módulo de repetição programada de ordens judiciais (ID 5b9641e). No curso da diligência eletrônica, foi efetivada a constrição de R$ 1.721,92 (mil setecentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos) na conta corrente e salário nº 44926-1, agência 7141-2, do Banco do Brasil S.A., de titularidade da executada MAYARA CRISTINA SILVA COSTA (ID 785c159). A executada MAYARA CRISTINA SILVA COSTA apresentou impugnação à penhora com pedido de tutela de urgência (ID 7b76aa4). Sustentou a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, aduzindo tratar-se da integralidade de sua remuneração mensal líquida no montante de R$ 1.721,36 (mil setecentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos), auferida como empregada da empresa GE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (IDs d1a06e3, 5c6c8c6, 89a6a02). Alegou, ademais, que atravessa quadro delicado de saúde com internação hospitalar recente decorrente de crise neurológica, além de custear despesas de subsistência e locação residencial para si e para seus dois filhos menores impúberes, requerendo o imediato desbloqueio da quantia constrita e o cancelamento definitivo da reiteração automática no sistema SISBAJUD. Vieram os autos conclusos para deliberação emergencial. É o relatório necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da relativização da impenhorabilidade salarial em favor do crédito trabalhista e da tutela cautelar de penhora percentual sobre rendimentos A controvérsia cinge-se à viabilidade de constrição sobre rendimentos do trabalho da devedora solidária para a quitação do débito exequendo trabalhista, ponderando-se a garantia do mínimo existencial e a efetividade da jurisdição. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, preconiza a impenhorabilidade dos vencimentos, soldos, salários e remunerações. Todavia, o próprio diploma processual, no § 2º do artigo 833, expressamente afasta a vedação constritiva quando a execução tiver por objeto o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como nas quantias que excederem a cinquenta salários-mínimos mensais. Nesse diapasão, é assente na doutrina e na jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho que o crédito trabalhista ostenta inequívoca natureza alimentar, decorrente da contraprestação do labor humano e destinado à subsistência do empregado e de sua família (artigo 100, § 1º, da Constituição da República). Por conseguinte, as dívidas oriundas da relação de trabalho amoldam-se perfeitamente à ressalva legal, legitimando a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo executado. Outrossim, o artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos artigos 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e 15 do CPC, autoriza que o débito executado seja descontado parceladamente dos rendimentos do devedor, fixando como teto máximo o patamar de cinquenta por cento dos ganhos líquidos. No caso concreto, a executada MAYARA CRISTINA SILVA COSTA comprovou manter vínculo formal de emprego ativo perante a sociedade empresária GE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (CNPJ nº 08.744.139/0001-51), exercendo o cargo de Assistente Administrativo, auferindo remuneração base de R$ 2.749,18 e rendimento líquido mensal da ordem de R$ 1.721,36 (ID d1a06e3). A apreensão total do saldo depositado em conta bancária (100% dos proventos líquidos do mês), operada por meio do bloqueio SISBAJUD no montante de R$ 1.721,92 (ID 785c159), revela-se excessivamente gravosa no plano fático imediato, por comprometer de chofre a subsistência ordinária da trabalhadora no mês de incidência. Entretanto, essa constatação não autoriza a pura e simples blindagem patrimonial da devedora e a completa imunização de sua renda contínua perante a execução trabalhista que se arrasta sem adimplemento espontâneo, máxime quando as empresas do grupo econômico e os sócios permaneceram revéis durante todo o processo de conhecimento e fase executiva. O processo executivo orienta-se precipuamente pelo princípio do resultado e realiza-se no exclusivo interesse do exequente (artigo 797 do CPC), sem olvidar a garantia da menor onerosidade (artigo 805 do CPC). O sopesamento proporcional entre a salvaguarda da dignidade do devedor e a satisfação do direito do credor trabalhista impõe a modulação do gravame, convertendo a expropriação desordenada de contas correntes em desconto mensal de percentual equilibrado diretamente em folha de pagamento. A fixação da constrição no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais da executada atende com rigor aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, pois viabiliza a retenção de fração compatível com o adimplemento gradual da dívida e preserva 70% (setenta por cento) dos proventos para a manutenção pessoal e familiar da devedora, não reduzindo seus ganhos a patamar indigno. Nesse sentido, a Terceira Turma deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região assentou a higidez da penhora salarial nesse patamar em sede de agravo de petição: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. CRÉDITO TRABALHISTA DE NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE . A natureza alimentar do crédito trabalhista afasta a impenhorabilidade absoluta das remunerações e dos salários do devedor, permitindo a constrição judicial para a satisfação da obrigação. A legislação processual civil autoriza expressamente o desconto em folha de pagamento de parcelas destinadas ao adimplemento de prestação alimentícia de qualquer origem, desde que o montante não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do executado. A fixação da penhora no percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos da devedora atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, pois salvaguarda o mínimo existencial familiar e, simultaneamente, assegura a efetividade da execução trabalhista iniciada há mais de dez anos. Agravo de petição da executada não provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0001968-59.2013.5.10.0017. Relator(a): PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 13/08/2026.) Em idêntica direção, a Oitava Turma do colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento sobre a legalidade da medida constritiva incidente sobre percentual de salários: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1 . Esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora de percentual dos salários do executado, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos seus ganhos líquidos (art. 529, § 3.º). 2 . Quanto à alegação da executada sobre a existência de outro bloqueio, no mesmo percentual, realizada em reclamação diversa, o Tribunal Regional consignou expressamente que já foi proferida decisão naqueles autos, em que "foi cassada a determinação de bloqueio de 30% do vencimento da agravante. Foi estabelecida, também, a devolução dos valores já constritos e a expedição de ofício pela Secretária da Vara de origem, informando a Assembleia Legislativa de Minas Gerais (órgão pagador) a respeito da insubsistência da penhora". 3 . Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na manutenção da penhora na presente execução. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010126-74.2017.5.03.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.) 2.2. Da concessão da tutela de urgência cautelar com contraditório diferido e da expedição de ofício ao empregador Para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional e estancar o risco de frustração da marcha executória, revela-se imperiosa a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar (artigos 297, 300 e 301 do Código de Processo Civil). A probabilidade do direito exsurge da existência de título executivo judicial transitado em julgado (ID 0e4a7c5) e de liquidação definitiva homologada em quantia líquida e certa (ID a589b32). O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo materializam-se na frustração das vias ordinárias de execução em face das pessoas jurídicas do grupo econômico e na patente necessidade de garantir a percepção de verbas de natureza alimentar pelo exequente, que se encontra desprovido de seus haveres trabalhistas desde a rescisão contratual (ID fd61061). Nesse contexto, o ordenamento jurídico autoriza a postergação do contraditório para momento subsequente à efetivação da medida assecuratória (artigo 9º, parágrafo único, inciso I, e artigo 300, § 2º, do CPC), garantindo que a tutela cautelar produza seus efeitos práticos sem o risco de desvio ou esvaziamento da fonte de custeio. Dessa forma, defere-se a tutela cautelar incidental para determinar a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos percebidos pela executada MAYARA CRISTINA SILVA COSTA junto à sua empregadora GE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (CNPJ nº 08.744.139/0001-51), devendo a ordem ser cumprida mediante expedição de ofício com determinação de retenção na fonte e depósito judicial, mês a mês, até o atingimento do montante integral da condenação. Por rendimento líquido compreende-se o valor bruto da remuneração deduzidos exclusivamente os descontos compulsórios de lei (contribuição previdenciária oficial e imposto de renda retido na fonte). Em contrapartida, com o fito de evitar duplicidade gravosa e assegurar recursos imediatos para as despesas essenciais demonstradas nos autos (IDs a25555f, 5dff561, 819fa79), acolhe-se em parte o pleito da executada para determinar a retenção de 30% (trinta por cento) do montante constrito, correspondente a R$ 516,58 (quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), a ser revertido em favor da execução, com o desbloqueio e a liberação do saldo remanescente de 70% (setenta por cento), no valor de R$ 1.205,34 (mil duzentos e cinco reais e trinta e quatro centavos), apreendido sob o protocolo ID 785c159, bem como a sustação das ordens repetitivas de indisponibilidade via SISBAJUD (teimosinha) em relação à executada Mayara Cristina Silva Costa (ID 5b9641e), concentrando-se os atos constritivos futuros no desconto direto em folha de pagamento. Instaurar-se-á, na sequência, o regular contraditório diferido, facultando-se a ampla manifestação das partes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 297, 300, 301, 529, § 3º, e 833, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT: a) DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR INCIDENTAL, com contraditório posterior, para determinar a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da executada MAYARA CRISTINA SILVA COSTA (CPF nº 998.986.161-72); b) DETERMINO A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE OFÍCIO, com urgência, à empregadora da executada, GE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (CNPJ nº 08.744.139/0001-51), estabelecida no endereço cadastral constante dos registros oficiais, para que proceda ao desconto mensal de 30% (trinta por cento) incidente sobre a remuneração líquida da funcionária MAYARA CRISTINA SILVA COSTA (matrícula nº 26932, cargo de Assistente Administrativo), efetuando o respectivo depósito judicial em conta vinculada a este processo na Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo, até o adimplemento integral do débito de R$ 80.100,44 (oitenta mil e cem reais e quarenta e quatro centavos), devidamente corrigido, sob as penas do artigo 772, inciso II, do CPC e do artigo 22 da Lei nº 5.478/1968 em caso de descumprimento injustificado; c) DETERMINO A RETENÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) da quantia constrita via SISBAJUD (protocolo ID 785c159) na conta bancária nº 44926-1, agência 7141-2, do Banco do Brasil S.A., no importe de R$ 516,58 (quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), convertendo-a em penhora para amortização do débito exequendo, e DETERMINO O DESBLOQUEIO E A LIBERAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DE 70% (SETENTA POR CENTO), no montante de R$ 1.205,34 (mil duzentos e cinco reais e trinta e quatro centavos), em favor da executada MAYARA CRISTINA SILVA COSTA; d) DETERMINO A SUSPENSÃO E O CANCELAMENTO DA REITERAÇÃO PROGRAMADA ("TEIMOSINHA") no sistema SISBAJUD especificamente quanto à executada MAYARA CRISTINA SILVA COSTA (CPF nº 998.986.161-72), concentrando-se a constrição executiva no desconto mensal em folha de pagamento ora instituído; e) ESTABELEÇO O CONTRADITÓRIO POSTERIOR, determinando a intimação da executada Mayara Cristina Silva Costa, por seu patrono constituído (ID 81e63d5), e da parte exequente, por seu respectivo advogado (ID 0682c3f), para que tomem ciência desta decisão e, querendo, manifestem-se no prazo legal de 5 (cinco) dias; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO HENRIQUE DE ARAUJO SOUZA
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