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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0000910-17.2026.8.27.2741/TO AUTOR: JOÃO CABRAL ADVOGADO(A): LIDIANY CASTRO TORRES MOTA (OAB TO007984) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. DEFIRO, ainda, a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, diante da condição de pessoa idosa da parte autora. Em caso de inconsistência entre os dados cadastrais da parte no sistema e os documentos acostados na inicial, retifique-se. Considerando que a parte autora não manifestou interesse na realização de audiência de conciliação na petição inicial, deixo de designar audiência conciliatória, nos termos do art. 334, §4º, inciso I, do CPC. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. No próprio ato citatório (preferencialmente) ou no prazo de 05 (cinco) dias, deverá a parte requerida fornecer número de telefone com WhatsApp e endereço eletrônico (e-mail), para fins de comunicação processual. DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo às requeridas a juntada do suposto instrumento contratual que embasaria os descontos impugnados, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte consumidora. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, acerca da presente decisão. ADVERTAM-SE as partes de que: a) a ausência injustificada de colaboração para regular andamento do feito poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da legislação processual vigente; b) a ausência de informação dos dados telefônicos no prazo assinalado poderá ensejar aplicação das medidas processuais cabíveis, nos termos da Portaria Conjunta nº 9/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Havendo necessidade de intimação de pessoas residentes fora desta Comarca, EXPEÇA-SE carta precatória ou AR, conforme necessário. Caso não seja localizada a parte requerida, INTIME-SE a parte autora para informar novo endereço no prazo de 10 (dez) dias. Informado novo endereço, promova-se nova tentativa de citação, independentemente de conclusão. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. O oficial de justiça poderá se valer das prerrogativas do art. 212, §2º, do CPC. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica.
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