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0000910-13.2025.5.06.0146

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA AIAP 0000910-13.2025.5.06.0146 AGRAVANTE: ALDEMIR VIEIRA DA SILVA AGRAVADO: JOSE DO NASCIMENTO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a18964d proferida nos autos. AIAP 0000910-13.2025.5.06.0146 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALDEMIR VIEIRA DA SILVA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido: JOSE DO NASCIMENTO DA SILVA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A fim de evitar futuros questionamentos, registro, inicialmente, que o tema 31 do TST (É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento? questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-0000447-47.2023.5.06.0015, em 25/8/2025), que abarca o recurso ora analisado, encontra-se afetado para decisão daquela Corte, o que implicaria o sobrestamento do presente feito, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, de 24 de abril de 2025. Apesar disso, ainda que prevalecente a tese quanto ao cabimento do recurso de revista em agravo de instrumento, o seguimento do apelo restará prejudicado pela incidência do tema 144 do TST (RR - 22600-13.2008.5.02.0015). Isso porque a decisão nele proferida, com efeito vinculante, é no mesmo sentido que o acórdão recorrido, a saber: “A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT.”. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade dos Recursos de Revista interpostos nestes autos. NUGEPNAC RECURSO DE: ALDEMIR VIEIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 2ea0883; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id b414337). Representação processual regular. Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO TEMA: 144 do TST A decisão regional se manifestou: "3. O Juízo de origem não recebeu o Agravo de Petição por incabível no momento processual, ao fundamento de que a decisão acerca da Exceção de Pré-executividade possui natureza interlocutória. 4. Nos termos do art. 893, §1º, da CLT, da Súmula 214 do TST e da tese vinculante fixada no Tema Repetitivo 144 do TST, a decisão que se revestir de natureza interlocutória é irrecorrível de imediato." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 144 do TST (RR - 22600-13.2008.5.02.0015) - "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso nos tópicos anteriores, o que não ocorreu. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. pnsc RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ALDEMIR VIEIRA DA SILVA

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