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0000910-10.2025.5.10.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · Vara do Trabalho do Gama - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000910-10.2025.5.10.0111 RECLAMANTE: CELINO RODRIGUES RECLAMADO: SUMA BRASIL - SERVICOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98bc002 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor HOUFFLER BELMIRO SOUTO DE ALBUQUERQUE, em 03 de setembro de 2026. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO (ART. 879, §2º, DA CLT) Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos (ID 4fe4677) apresentada por CELINO RODRIGUES, em face da conta de liquidação (ID 58a41b5) apresentada pela reclamada SUMA BRASIL - SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A., que apurou um débito total de R$ 506,88. O exequente sustenta a existência de erro material quanto à base de cálculo do adicional noturno e a omissão da multa de 40% do FGTS sobre a integralidade do pacto. A reclamada manifestou-se no ID 5613b3b, alegando preclusão e defendendo a correção de sua conta. Constatadas inconsistências nos cálculos da reclamada, o Juízo, por meio do despacho saneador de ID d6efc98, fixou diretrizes determinando retificação da conta, pelo que foram apresentados novos cálculos (ID 2e86b6f). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação aos cálculos, porquanto tempestiva e adequada, nos termos do art. 879, §2º da CLT. 2. DO MÉRITO 2.1 DA MULTA DE 40% DO FGTS – FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO O exequente pretende a incidência da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários de todo o contrato de trabalho. Contudo, a pretensão esbarra na coisa julgada. O V. Acórdão (ID 4ea6ed0) reformou a sentença de origem para declarar que a reclamada comprovou a integralidade dos recolhimentos devidos durante o pacto laboral, mantendo a condenação da multa de 40% apenas sobre as parcelas deferidas em juízo. Assim, a conta da reclamada observa estritamente o título executivo neste ponto. Rejeito a insurgência. 2.2 DO ADICIONAL NOTURNO E BASE DE CÁLCULO O exequente insurge-se contra o valor apurado pela reclamada, alegando ser irrisório. Com razão. Verifica-se que a sentença (ID aa33f6c) fixou expressamente a remuneração de R$ 2.713,74 como parâmetro para o cálculo das verbas deferidas. A reclamada, em sua conta de ID 58a41b5, utilizou base de cálculo inferior, o que resultou em reflexos irrisórios, em flagrante descompasso com o julgado. Insurgência acolhida. Intimada, a reclamada retificou a conta ao ID 2e86b6f. III. DISPOSITIVO Posto isso, ACOLHO EM PARTE a Impugnação aos Cálculos apresentada por CELINO RODRIGUES, conforme fundamentos supra. Registre-se, por oportuno, que esta decisão tem natureza interlocutória, não comportando agravo de petição imediato, cabendo à parte que queira levar a matéria aqui tratada ao segundo grau de jurisdição, reiterar / suscitar o item ou itens sobre o(s) qual(is) pretenda recorrer quando da abertura do prazo previsto no art. 884 da CLT, o que apenas ocorrerá após a integral garantia do juízo. Ressalta-se, por fim, que diante da preclusão operada à luz do art. 879, §2º, da CLT, nenhum novo tópico de impugnação aos cálculos poderá ser apresentado pelas partes no prazo do art. 884 da CLT, sendo-lhes facultado tão somente suscitar/reiterar os já levantados e ora decididos por este juízo, para que tomem o formato de sentença, viabilizando, na sequência, pretenso agravo de petição. Em consequência, HOMOLOGO a planilha de cálculo apresentada ao ID 2e86b6f, fixando o débito da reclamada em R$ 870,76, atualizado até 31/08/2026, sem prejuízo de correções futuras. À Secretaria, para inclusão dos cálculos ora homologados, na planilha de cálculos judiciais. Intimem-se as partes. Nada mais. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUMA BRASIL - SERVICOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A.

  2. Intimação

    TRT10 · Vara do Trabalho do Gama - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000910-10.2025.5.10.0111 RECLAMANTE: CELINO RODRIGUES RECLAMADO: SUMA BRASIL - SERVICOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98bc002 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor HOUFFLER BELMIRO SOUTO DE ALBUQUERQUE, em 03 de setembro de 2026. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO (ART. 879, §2º, DA CLT) Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos (ID 4fe4677) apresentada por CELINO RODRIGUES, em face da conta de liquidação (ID 58a41b5) apresentada pela reclamada SUMA BRASIL - SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A., que apurou um débito total de R$ 506,88. O exequente sustenta a existência de erro material quanto à base de cálculo do adicional noturno e a omissão da multa de 40% do FGTS sobre a integralidade do pacto. A reclamada manifestou-se no ID 5613b3b, alegando preclusão e defendendo a correção de sua conta. Constatadas inconsistências nos cálculos da reclamada, o Juízo, por meio do despacho saneador de ID d6efc98, fixou diretrizes determinando retificação da conta, pelo que foram apresentados novos cálculos (ID 2e86b6f). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação aos cálculos, porquanto tempestiva e adequada, nos termos do art. 879, §2º da CLT. 2. DO MÉRITO 2.1 DA MULTA DE 40% DO FGTS – FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO O exequente pretende a incidência da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários de todo o contrato de trabalho. Contudo, a pretensão esbarra na coisa julgada. O V. Acórdão (ID 4ea6ed0) reformou a sentença de origem para declarar que a reclamada comprovou a integralidade dos recolhimentos devidos durante o pacto laboral, mantendo a condenação da multa de 40% apenas sobre as parcelas deferidas em juízo. Assim, a conta da reclamada observa estritamente o título executivo neste ponto. Rejeito a insurgência. 2.2 DO ADICIONAL NOTURNO E BASE DE CÁLCULO O exequente insurge-se contra o valor apurado pela reclamada, alegando ser irrisório. Com razão. Verifica-se que a sentença (ID aa33f6c) fixou expressamente a remuneração de R$ 2.713,74 como parâmetro para o cálculo das verbas deferidas. A reclamada, em sua conta de ID 58a41b5, utilizou base de cálculo inferior, o que resultou em reflexos irrisórios, em flagrante descompasso com o julgado. Insurgência acolhida. Intimada, a reclamada retificou a conta ao ID 2e86b6f. III. DISPOSITIVO Posto isso, ACOLHO EM PARTE a Impugnação aos Cálculos apresentada por CELINO RODRIGUES, conforme fundamentos supra. Registre-se, por oportuno, que esta decisão tem natureza interlocutória, não comportando agravo de petição imediato, cabendo à parte que queira levar a matéria aqui tratada ao segundo grau de jurisdição, reiterar / suscitar o item ou itens sobre o(s) qual(is) pretenda recorrer quando da abertura do prazo previsto no art. 884 da CLT, o que apenas ocorrerá após a integral garantia do juízo. Ressalta-se, por fim, que diante da preclusão operada à luz do art. 879, §2º, da CLT, nenhum novo tópico de impugnação aos cálculos poderá ser apresentado pelas partes no prazo do art. 884 da CLT, sendo-lhes facultado tão somente suscitar/reiterar os já levantados e ora decididos por este juízo, para que tomem o formato de sentença, viabilizando, na sequência, pretenso agravo de petição. Em consequência, HOMOLOGO a planilha de cálculo apresentada ao ID 2e86b6f, fixando o débito da reclamada em R$ 870,76, atualizado até 31/08/2026, sem prejuízo de correções futuras. À Secretaria, para inclusão dos cálculos ora homologados, na planilha de cálculos judiciais. Intimem-se as partes. Nada mais. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELINO RODRIGUES

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