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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Vara Mista de Itaporanga · Decisão
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0000910-02.2011.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Industrial] Autor(a): BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): AGILANDO DE ARAUJO LEITE e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de AGILANDO DE ARAUJO LEITE, MARIA GISELIA ALVES DE ARAUJO e AGILANDO DE ARAUJO LEITE EPP (ID 131767311). Por meio da decisão de ID 158031109, este Juízo acolheu os embargos de declaração da parte executada para manter hígida a arrematação, suspender o andamento processual com esteio no art. 15-G da Lei nº 7.827/1989, sobrestar o levantamento de valores até a apuração individualizada dos contratos e determinar ao credor a prestação de informações e a juntada de planilha segregada dos débitos (ID 158031109). Em seguida, o exequente pleiteou a concessão de trinta dias para atendimento das determinações judiciais (ID 159995403), o que foi prontamente deferido por este Juízo (ID 160482815). O banco exequente compareceu aos autos para apresentar o demonstrativo analítico da dívida vinculada ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) atualizado pelo IPCA (ID 164338277), acompanhado da planilha de liquidação e renegociação sob a égide da Lei nº 14.166/2021 (ID 164338278). Na mesma oportunidade, o exequente esclareceu que os contratos lastreados em recursos próprios (RECIN) não se submetem à disciplina legal extraordinária do fundo constitucional e requereu o prazo de quinze dias para juntar a respectiva planilha atualizada dessa parcela do crédito (ID 164338276). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Concessão de Prazo para Apresentação da Planilha das Operações RECIN A regular continuidade dos atos expropriatórios exige a exata delimitação contábil do débito exequendo, especialmente diante da coexistência de obrigações submetidas a regimes normativos distintos. A decisão anterior proferida por este Juízo fixou com clareza a necessidade de segregação absoluta entre os créditos do FNE e os créditos lastreados em recursos internos do banco (RECIN), a fim de viabilizar o exercício dos direitos assegurados pela legislação de renegociação extraordinária sem gerar enriquecimento sem causa ou pagamentos indevidos (ID 158031109). O banco exequente atendeu parcialmente à determinação ao trazer aos autos o cálculo discriminado da operação do FNE (IDs 164338277 e 164338278), restando pendente a demonstração matemática dos contratos regidos pelos recursos próprios da instituição financeira. Diante da justificativa externada pelo credor e da necessidade de instrução documental completa do processo de execução, o deferimento do prazo suplementar de 15 (quinze) dias revela-se medida impositiva e adequada ao princípio da cooperação processual (ID 164338276). 2.2. Do Contraditório Concorrente sobre os Parâmetros da Dívida do FNE Em observância às garantias do contraditório efetivo e da não surpresa, os elementos de liquidação trazidos pelo exequente devem ser submetidos ao exame da parte contrária. A instituição financeira acostou aos autos a planilha técnica do débito do FNE (ID 164338278), indicando o saldo devedor atualizado, o valor-piso para liquidação fixado em R$ 215.426,83, o percentual de honorários advocatícios reduzido a 1% e as custas processuais correspondentes. Esses critérios refletem a aplicação prática do regime jurídico diferenciado da Lei nº 14.166/2021, cabendo à parte executada manifestar expressa anuência ou apontar, de forma fundamentada e pormenorizada, eventuais divergências aritméticas ou jurídicas quanto aos parâmetros adotados. Para evitar retardamento injustificado da marcha processual e assegurar a razoável duração do processo, a manifestação do executado deve ocorrer em prazo concorrente de 15 (quinze) dias, permitindo que a análise do débito do FNE tramite de modo concomitante à elaboração da planilha das operações RECIN. 2.3. Da Preservação e Manutenção do Resguardo dos Depósitos Judiciais Por derradeiro, impõe-se ratificar a manutenção da custódia judicial integral dos valores vertidos pelo arrematante aos autos (IDs 136345804, 156636626, 156969873 e 162097571). Conforme deliberado na decisão de ID 158031109, nenhum levantamento de quantias pode ser autorizado antes da consolidação definitiva dos cálculos de ambos os blocos contratuais (FNE e RECIN). Essa cautela atende ao princípio da menor onerosidade da execução e visa a proteger o patrimônio dos litigantes, assegurando que o produto da alienação seja imputado de forma correta e líquida sobre as obrigações devidas, resguardando eventuais sobras financeiras em favor do executado. Desse modo, todas as importâncias depositadas e as parcelas vincendas que vierem a ser pagas pelo arrematante permanecerão retidas na conta judicial vinculada a este Juízo até ulterior e expressa deliberação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado pelo exequente BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A no ID 164338276 e CONCEDO-LHE o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos a planilha discriminada e atualizada do débito relativo às operações lastreadas em recursos próprios (RECIN); b) DETERMINO A ABERTURA DE PRAZO CONCORRENTE DE 15 (QUINZE) DIAS para que os executados tomem ciência e se manifestem formalmente sobre os parâmetros de liquidação e renegociação da dívida do FNE apresentados pelo banco exequente nos IDs 164338277 e 164338278, oportunidade em que deverão declarar sua expressa concordância ou indicar as razões pontuais de impugnação; c) DETERMINO A MANUTENÇÃO DO RESGUARDO INTEGRAL de todos os valores depositados na conta judicial vinculada a este feito decorrentes da alienação parcelada do bem, mantendo suspensa qualquer autorização de levantamento ou expedição de alvará até a integral definição dos saldos devedores; Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0000910-02.2011.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Industrial] Autor(a): BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): AGILANDO DE ARAUJO LEITE e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de AGILANDO DE ARAUJO LEITE, MARIA GISELIA ALVES DE ARAUJO e AGILANDO DE ARAUJO LEITE EPP (ID 131767311). Por meio da decisão de ID 158031109, este Juízo acolheu os embargos de declaração da parte executada para manter hígida a arrematação, suspender o andamento processual com esteio no art. 15-G da Lei nº 7.827/1989, sobrestar o levantamento de valores até a apuração individualizada dos contratos e determinar ao credor a prestação de informações e a juntada de planilha segregada dos débitos (ID 158031109). Em seguida, o exequente pleiteou a concessão de trinta dias para atendimento das determinações judiciais (ID 159995403), o que foi prontamente deferido por este Juízo (ID 160482815). O banco exequente compareceu aos autos para apresentar o demonstrativo analítico da dívida vinculada ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) atualizado pelo IPCA (ID 164338277), acompanhado da planilha de liquidação e renegociação sob a égide da Lei nº 14.166/2021 (ID 164338278). Na mesma oportunidade, o exequente esclareceu que os contratos lastreados em recursos próprios (RECIN) não se submetem à disciplina legal extraordinária do fundo constitucional e requereu o prazo de quinze dias para juntar a respectiva planilha atualizada dessa parcela do crédito (ID 164338276). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Concessão de Prazo para Apresentação da Planilha das Operações RECIN A regular continuidade dos atos expropriatórios exige a exata delimitação contábil do débito exequendo, especialmente diante da coexistência de obrigações submetidas a regimes normativos distintos. A decisão anterior proferida por este Juízo fixou com clareza a necessidade de segregação absoluta entre os créditos do FNE e os créditos lastreados em recursos internos do banco (RECIN), a fim de viabilizar o exercício dos direitos assegurados pela legislação de renegociação extraordinária sem gerar enriquecimento sem causa ou pagamentos indevidos (ID 158031109). O banco exequente atendeu parcialmente à determinação ao trazer aos autos o cálculo discriminado da operação do FNE (IDs 164338277 e 164338278), restando pendente a demonstração matemática dos contratos regidos pelos recursos próprios da instituição financeira. Diante da justificativa externada pelo credor e da necessidade de instrução documental completa do processo de execução, o deferimento do prazo suplementar de 15 (quinze) dias revela-se medida impositiva e adequada ao princípio da cooperação processual (ID 164338276). 2.2. Do Contraditório Concorrente sobre os Parâmetros da Dívida do FNE Em observância às garantias do contraditório efetivo e da não surpresa, os elementos de liquidação trazidos pelo exequente devem ser submetidos ao exame da parte contrária. A instituição financeira acostou aos autos a planilha técnica do débito do FNE (ID 164338278), indicando o saldo devedor atualizado, o valor-piso para liquidação fixado em R$ 215.426,83, o percentual de honorários advocatícios reduzido a 1% e as custas processuais correspondentes. Esses critérios refletem a aplicação prática do regime jurídico diferenciado da Lei nº 14.166/2021, cabendo à parte executada manifestar expressa anuência ou apontar, de forma fundamentada e pormenorizada, eventuais divergências aritméticas ou jurídicas quanto aos parâmetros adotados. Para evitar retardamento injustificado da marcha processual e assegurar a razoável duração do processo, a manifestação do executado deve ocorrer em prazo concorrente de 15 (quinze) dias, permitindo que a análise do débito do FNE tramite de modo concomitante à elaboração da planilha das operações RECIN. 2.3. Da Preservação e Manutenção do Resguardo dos Depósitos Judiciais Por derradeiro, impõe-se ratificar a manutenção da custódia judicial integral dos valores vertidos pelo arrematante aos autos (IDs 136345804, 156636626, 156969873 e 162097571). Conforme deliberado na decisão de ID 158031109, nenhum levantamento de quantias pode ser autorizado antes da consolidação definitiva dos cálculos de ambos os blocos contratuais (FNE e RECIN). Essa cautela atende ao princípio da menor onerosidade da execução e visa a proteger o patrimônio dos litigantes, assegurando que o produto da alienação seja imputado de forma correta e líquida sobre as obrigações devidas, resguardando eventuais sobras financeiras em favor do executado. Desse modo, todas as importâncias depositadas e as parcelas vincendas que vierem a ser pagas pelo arrematante permanecerão retidas na conta judicial vinculada a este Juízo até ulterior e expressa deliberação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado pelo exequente BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A no ID 164338276 e CONCEDO-LHE o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos a planilha discriminada e atualizada do débito relativo às operações lastreadas em recursos próprios (RECIN); b) DETERMINO A ABERTURA DE PRAZO CONCORRENTE DE 15 (QUINZE) DIAS para que os executados tomem ciência e se manifestem formalmente sobre os parâmetros de liquidação e renegociação da dívida do FNE apresentados pelo banco exequente nos IDs 164338277 e 164338278, oportunidade em que deverão declarar sua expressa concordância ou indicar as razões pontuais de impugnação; c) DETERMINO A MANUTENÇÃO DO RESGUARDO INTEGRAL de todos os valores depositados na conta judicial vinculada a este feito decorrentes da alienação parcelada do bem, mantendo suspensa qualquer autorização de levantamento ou expedição de alvará até a integral definição dos saldos devedores; Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito