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TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000909-88.2021.5.07.0033 RECLAMANTE: SAMUEL BATISTA DA SILVA E OUTROS (2) RECLAMADO: RW CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1412d1e proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A executada REGIMEIRE OLIVEIRA DA SILVA apresenta petição (ID 8374688, 31/08/2026) intitulada "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA ORDEM DE PENHORA VIA SISBAJUD COM PEDIDO DE SUSPENSÃO IMEDIATA DA CONSTRIÇÃO DE VALORES DE TITULARIDADE DE TERCEIRO" (ID 8374688, fl. 1, 31/08/2026). Em suas razões, insurge-se contra a decisão de ID 7be8d7a, sustentando que o "valor de R$ 3.500,00 mensais mostra-se absolutamente incompatível com a realidade da locação" (ID 8374688, fl. 1, 31/08/2026) e que a ordem de bloqueio "recai sobre conta bancária pessoal do terceiro interessado" (ID 8374688, fl. 2, 31/08/2026), requerendo a suspensão da medida e a liberação de eventuais valores constritos. Decido. Conforme dispõe o art. 18 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Na hipótese vertente, a executada carece de legitimidade processual para postular a desconstituição de penhora ou a liberação de ativos financeiros sob a alegação de que pertencem a terceiro, uma vez que a defesa de patrimônio alheio não se enquadra nas exceções legais de substituição processual. Eventual insurgência quanto à constrição de bens de terceiro deve ser veiculada pelo próprio interessado, mediante o remédio processual adequado. Pelo exposto, indefiro os pedidos formulados na petição de ID 8374688, ante a manifesta ilegitimidade ativa da executada para a pretensão deduzida. Determino: A manutenção dos atos de constrição e demais providências executórias determinadas na decisão de ID 7be8d7a.A intimação da executada acerca deste despacho.O prosseguimento regular da execução. MARACANAÚ/CE, 06 de setembro de 2026. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL BATISTA DA SILVA - JONIO PINHEIRO DANTAS - FRANCISCO LEONIZIO DA SILVA ABREU
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000909-88.2021.5.07.0033 RECLAMANTE: SAMUEL BATISTA DA SILVA E OUTROS (2) RECLAMADO: RW CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1412d1e proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A executada REGIMEIRE OLIVEIRA DA SILVA apresenta petição (ID 8374688, 31/08/2026) intitulada "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA ORDEM DE PENHORA VIA SISBAJUD COM PEDIDO DE SUSPENSÃO IMEDIATA DA CONSTRIÇÃO DE VALORES DE TITULARIDADE DE TERCEIRO" (ID 8374688, fl. 1, 31/08/2026). Em suas razões, insurge-se contra a decisão de ID 7be8d7a, sustentando que o "valor de R$ 3.500,00 mensais mostra-se absolutamente incompatível com a realidade da locação" (ID 8374688, fl. 1, 31/08/2026) e que a ordem de bloqueio "recai sobre conta bancária pessoal do terceiro interessado" (ID 8374688, fl. 2, 31/08/2026), requerendo a suspensão da medida e a liberação de eventuais valores constritos. Decido. Conforme dispõe o art. 18 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Na hipótese vertente, a executada carece de legitimidade processual para postular a desconstituição de penhora ou a liberação de ativos financeiros sob a alegação de que pertencem a terceiro, uma vez que a defesa de patrimônio alheio não se enquadra nas exceções legais de substituição processual. Eventual insurgência quanto à constrição de bens de terceiro deve ser veiculada pelo próprio interessado, mediante o remédio processual adequado. Pelo exposto, indefiro os pedidos formulados na petição de ID 8374688, ante a manifesta ilegitimidade ativa da executada para a pretensão deduzida. Determino: A manutenção dos atos de constrição e demais providências executórias determinadas na decisão de ID 7be8d7a.A intimação da executada acerca deste despacho.O prosseguimento regular da execução. MARACANAÚ/CE, 06 de setembro de 2026. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RW CONSTRUCOES LTDA
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