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0000909-83.2025.5.18.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0000909-83.2025.5.18.0052 RECORRENTE: HELIO ANICETO DE JESUS RECORRIDO: ELETRICA CG LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT-RORSum-0000909-83.2025.5.18.0052 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : HÉLIO ANICETO DE JESUS ADVOGADO : NIVALDO ANTÔNIO DA SILVA RECORRIDA : ELÉTRICA CG LTDA. ADVOGADA : MARIA CLEONICE BUENO DA ROCHA MORATO RECORRIDO : DANIEL CONRADO GOUVEA ADVOGADA : MARIA CLEONICE BUENO DA ROCHA MORATO ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ : JULIANO BRAGA SANTOS EMENTA: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DA PARTE. CONFISSÃO FICTA. Configurada a ausência injustificada da parte na audiência de instrução, a decisão que declara a confissão ficta quanto à matéria fática, com fundamento na Súmula 74, item I, do C. TST, não viola o seu direito de defesa, dando correta aplicação ao princípio do devido processo legal. Recurso a que se nega provimento. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante e das respectivas contrarrazões. PRELIMINAR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - CONFISSÃO FICTA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO O reclamante não compareceu à audiência em que deveria depor, que teve início às 10h32 do dia 21/05/2026 perante a Eg. 2ª Vara do Trabalho de Anápolis, e, para justificar sua ausência, apresentou relatório médico informando que ele havia comparecido ao pronto socorro do Hospital Municipal de Alexânia onde foi atendido no turno matutino do mesmo dia (ID. 7063a1a). Declarada a confissão ficta e julgados improcedentes todos os pedidos, o reclamante argui a nulidade processual por cerceamento de defesa a partir da audiência e requer a reabertura da instrução, alegando que reside em Alexânia e que estava impossibilitado de se locomover até Anápolis e de prestar depoimento por estar com a coluna "travada" e sem voz devido a grave infecção na garganta. Sem razão. Eis o teor da Súmula 122 do C. TST, aplicável por analogia: "REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-I - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)" Como se vê, há expressa exigência, nesse verbete, de que o atestado médico apresentado para justificar a ausência da parte à audiência em que deveria depor mencione a "impossibilidade de locomoção" no dia designado para a realização do ato processual. É certo que esse requisito tem sido relativizado em decisões mais recentes do C. TST, de modo a se considerá-lo cumprido se, apesar de não constar no atestado médico essa locução, for possível extrair do seu conteúdo a conclusão de que a parte efetivamente não tinha condições de estar presente na audiência de instrução. No caso, porém, além de não consignar que o reclamante estava impossibilitado de se locomover, o citado relatório nem sequer informa o horário e a causa do atendimento médico. O simples fato de terem sido prescritos medicamentos para dores articulares e musculares não induz ao reconhecimento de que ele não tinha condições de saúde para se deslocar até a sede do Juízo e participar da audiência em que deveria prestar depoimento. Diante da advertência quanto às consequências da ausência injustificada ao ato processual (ID. 74d4752) e da contumácia do reclamante, a decisão que declarou a confissão ficta em relação à matéria de fato e julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício não violou o seu direito de defesa, mas aplicou corretamente o princípio do devido processo legal, que também tem assento constitucional. A tais fundamentos, nego provimento ao recurso, rejeitando a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O douto Juízo de origem condenou o reclamante a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, suspendendo a exigibilidade da obrigação em virtude do benefício da gratuidade da justiça. Considerando que o recurso não obteve êxito, majoro os honorários da advogada dos reclamados para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme a interpretação que lhe foi atribuída no julgamento do Tema Repetitivo 1.059 do C. STJ. Ante o exposto, reformo a sentença, de ofício, para majorar os honorários da advogada dos reclamados. CONCLUSÃO Conheço do recurso do reclamante e nego-lhe provimento. Honorários de sucumbência majorados, de ofício, em favor da advogada dos reclamados. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários advocatícios devidos pelo recorrente, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - HELIO ANICETO DE JESUS

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0000909-83.2025.5.18.0052 RECORRENTE: HELIO ANICETO DE JESUS RECORRIDO: ELETRICA CG LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT-RORSum-0000909-83.2025.5.18.0052 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : HÉLIO ANICETO DE JESUS ADVOGADO : NIVALDO ANTÔNIO DA SILVA RECORRIDA : ELÉTRICA CG LTDA. ADVOGADA : MARIA CLEONICE BUENO DA ROCHA MORATO RECORRIDO : DANIEL CONRADO GOUVEA ADVOGADA : MARIA CLEONICE BUENO DA ROCHA MORATO ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ : JULIANO BRAGA SANTOS EMENTA: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DA PARTE. CONFISSÃO FICTA. Configurada a ausência injustificada da parte na audiência de instrução, a decisão que declara a confissão ficta quanto à matéria fática, com fundamento na Súmula 74, item I, do C. TST, não viola o seu direito de defesa, dando correta aplicação ao princípio do devido processo legal. Recurso a que se nega provimento. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante e das respectivas contrarrazões. PRELIMINAR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - CONFISSÃO FICTA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO O reclamante não compareceu à audiência em que deveria depor, que teve início às 10h32 do dia 21/05/2026 perante a Eg. 2ª Vara do Trabalho de Anápolis, e, para justificar sua ausência, apresentou relatório médico informando que ele havia comparecido ao pronto socorro do Hospital Municipal de Alexânia onde foi atendido no turno matutino do mesmo dia (ID. 7063a1a). Declarada a confissão ficta e julgados improcedentes todos os pedidos, o reclamante argui a nulidade processual por cerceamento de defesa a partir da audiência e requer a reabertura da instrução, alegando que reside em Alexânia e que estava impossibilitado de se locomover até Anápolis e de prestar depoimento por estar com a coluna "travada" e sem voz devido a grave infecção na garganta. Sem razão. Eis o teor da Súmula 122 do C. TST, aplicável por analogia: "REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-I - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)" Como se vê, há expressa exigência, nesse verbete, de que o atestado médico apresentado para justificar a ausência da parte à audiência em que deveria depor mencione a "impossibilidade de locomoção" no dia designado para a realização do ato processual. É certo que esse requisito tem sido relativizado em decisões mais recentes do C. TST, de modo a se considerá-lo cumprido se, apesar de não constar no atestado médico essa locução, for possível extrair do seu conteúdo a conclusão de que a parte efetivamente não tinha condições de estar presente na audiência de instrução. No caso, porém, além de não consignar que o reclamante estava impossibilitado de se locomover, o citado relatório nem sequer informa o horário e a causa do atendimento médico. O simples fato de terem sido prescritos medicamentos para dores articulares e musculares não induz ao reconhecimento de que ele não tinha condições de saúde para se deslocar até a sede do Juízo e participar da audiência em que deveria prestar depoimento. Diante da advertência quanto às consequências da ausência injustificada ao ato processual (ID. 74d4752) e da contumácia do reclamante, a decisão que declarou a confissão ficta em relação à matéria de fato e julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício não violou o seu direito de defesa, mas aplicou corretamente o princípio do devido processo legal, que também tem assento constitucional. A tais fundamentos, nego provimento ao recurso, rejeitando a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O douto Juízo de origem condenou o reclamante a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, suspendendo a exigibilidade da obrigação em virtude do benefício da gratuidade da justiça. Considerando que o recurso não obteve êxito, majoro os honorários da advogada dos reclamados para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme a interpretação que lhe foi atribuída no julgamento do Tema Repetitivo 1.059 do C. STJ. Ante o exposto, reformo a sentença, de ofício, para majorar os honorários da advogada dos reclamados. CONCLUSÃO Conheço do recurso do reclamante e nego-lhe provimento. Honorários de sucumbência majorados, de ofício, em favor da advogada dos reclamados. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários advocatícios devidos pelo recorrente, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL CONRADO GOUVEA

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