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TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000909-82.2024.4.05.8000 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: ANTONIO ARAUJO DA SILVA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. ERRO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DIVISOR MÍNIMO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. LAUDO TÉCNICO FUNDAMENTADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO INSS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO PERICIAL. ART. 479 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000909-82.2024.4.05.8000 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: ANTONIO ARAUJO DA SILVA VOTO PROCESSO Nº. 0000909-82.2024.4.05.8000 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: ANTONIO ARAUJO DA SILVA MAGISTRADO(A) SENTENCIANTE: SERGIO SILVA FEITOSA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. ERRO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DIVISOR MÍNIMO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. LAUDO TÉCNICO FUNDAMENTADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO INSS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO PERICIAL. ART. 479 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário NB 194.416.769-0, determinando ao INSS a implantação da RMI apurada em perícia contábil judicial, no valor de R$ 1.391,96, bem como o pagamento das diferenças vencidas. 2. Pretensão recursal sob o argumento: que não houve erro no cálculo da RMI realizada pelo INSS, pois o divisor mínimo aplicável seria de 181 meses, correspondente a 60% do período entre 07/1994 e 17/09/2019. Alega, ainda, que o cálculo da parte autora utiliza divisor ainda maior, de 182 meses, e que o perito judicial aplicou indevidamente coeficiente de 99%, que somente seria cabível caso a autora contasse com pelo menos 29 anos de contribuição, e não os 15 anos considerados no cálculo pericial. 3. A controvérsia cinge-se à existência de erro no cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora e às diferenças dele decorrentes. 4. Nos termos dos arts. 28 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o valor do benefício previdenciário deve ser apurado de acordo com as regras legais aplicáveis ao cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial. 5. No caso, foi realizada perícia contábil judicial, tendo o expert, profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, identificado erro no cálculo da renda mensal inicial e apurado RMI superior àquela originalmente implantada pelo INSS, no valor de R$ 1.391,96. 6. As conclusões do perito encontram-se devidamente fundamentadas e foram obtidas a partir da documentação constante dos autos, não tendo o INSS apresentado impugnação técnica específica capaz de infirmar os critérios e resultados apresentados no laudo. 7. Com efeito, a mera apresentação de cálculos diversos, desacompanhados da demonstração concreta de eventual erro na metodologia empregada pelo perito judicial, não é suficiente para afastar a conclusão da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. 8. Nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não está adstrito às conclusões do perito; contudo, inexistindo elementos técnicos idôneos que desconstituam o laudo, mostra-se adequada a adoção de suas conclusões, especialmente quando elaborado por profissional habilitado e de confiança do Juízo. 9. Assim, deve prevalecer o cálculo realizado pela perícia contábil judicial, que constatou a existência de diferenças na RMI e apurou o valor correto do benefício em R$ 1.391,96. 10. Consequentemente, são devidas as diferenças decorrentes da revisão, observados os critérios de atualização e os limites estabelecidos na sentença. 11. Diante disso, não há razão para a reforma do julgado, que se mostra adequadamente fundamentado e amparado na prova técnica produzida nos autos. 12. Recurso improvido, condenando-se o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), limitando-se o cálculo às prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). (s1) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000909-82.2024.4.05.8000 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: ANTONIO ARAUJO DA SILVA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator.
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