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TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000909-75.2025.5.06.0001 RECORRENTE: LOQUIPE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: ERINALDO CANDIDO DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO TRT N.º 0000909-75.2025.5.06.0001 (ROT) ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA RELATORA: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTE: LOQUIPE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E MÃO DE OBRA LTDA RECORRIDOS: ERINALDO CANDIDO DA SILVA; MUNICIPIO DO RECIFE ADVOGADOS: OSMAR HENRIQUE FERREIRA E SILVA DE AZEVEDO UMBELINO; JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO; LUCIANO FERNANDES ALVES PROCEDÊNCIA: 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DE CANALETAS. CONTATO HABITUAL COM ESGOTO, ÁGUA CONTAMINADA, LODO E RESÍDUOS ORGÂNICOS. AGENTE INSALUBRE DIVERSO DO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista e a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS, além de honorários periciais de R$ 1.500,00, em razão da exposição do reclamante, servente em obras de infraestrutura urbana, a agentes biológicos durante a limpeza e a desobstrução de canaletas. A recorrente sustenta julgamento extra petita, ausência de contato habitual com esgoto, existência de provas periciais emprestadas em sentido contrário, neutralização dos riscos por equipamentos de proteção e inaplicabilidade do enquadramento relativo ao contato com cimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da insalubridade por agente biológico diverso daqueles expressamente indicados na petição inicial configura julgamento extra petita; (ii) estabelecer se a limpeza e a desobstrução de canaletas de drenagem urbana, nas condições concretamente constatadas pela perícia, caracterizam contato permanente com esgoto e agentes biológicos para fins de enquadramento no Anexo 14 da NR-15; (iii) determinar se os equipamentos de proteção fornecidos pela empregadora e os laudos produzidos em outros processos afastam as conclusões da perícia judicial realizada nos autos; e (iv) definir se, mantida a condenação ao adicional de insalubridade, subsiste a responsabilidade da reclamada pelo pagamento dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 141 e 492 do CPC vedam decisão fora dos limites da demanda, mas a identificação pericial de agente insalubre diverso daquele apontado na petição inicial não altera o pedido quando o trabalhador postula adicional de insalubridade em grau máximo em razão das condições nocivas de trabalho e requer perícia para apuração dos riscos existentes. O art. 195 da CLT atribui à prova técnica a caracterização e a classificação da insalubridade, e a Súmula nº 293 do TST estabelece que a constatação pericial de agente insalubre diverso do indicado na inicial não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. A sentença não incorreu em julgamento extra petita porque deferiu exatamente a parcela postulada - adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos - e apenas adotou o enquadramento técnico do agente nocivo efetivamente constatado durante a instrução. A perícia realizada especificamente no ambiente e nas atividades do reclamante constatou que o trabalhador, na função de servente, executava limpeza e desobstrução de canaletas e removia manualmente resíduos sólidos, lodo, lama, detritos e matéria orgânica em decomposição, mantendo contato direto e frequente com água contaminada e resíduos oriundos do sistema de drenagem urbana. O contato habitual e inerente às atribuições com esgoto, água contaminada, lodo, resíduos orgânicos e microrganismos patogênicos enquadra a atividade no Anexo 14 da NR-15, que considera insalubre em grau máximo o trabalho em contato permanente com esgotos, inclusive em galerias e tanques. A execução das tarefas de limpeza e desobstrução durante cinco dias por semana afasta o caráter eventual da exposição aos agentes biológicos, cuja avaliação, segundo a perícia, possui natureza qualitativa. A destinação formal das canaletas à drenagem de águas pluviais não afasta a insalubridade quando a prova técnica demonstra que, nas condições reais da prestação dos serviços, elas também recebem efluentes e acumulam água contaminada, lodo, resíduos orgânicos e matéria em decomposição. A perícia afastou a insalubridade por agentes químicos, por não constatar exposição habitual à sílica livre cristalizada nas condições previstas na NR-15 e por verificar que o manuseio de cimento, areia e brita ocorre de modo acessório, em ambiente aberto e sem geração contínua de poeira respirável em concentração suficiente para enquadramento normativo, razão pela qual a discussão relativa ao Tema nº 190 do TST não interfere no fundamento da condenação. O fornecimento de equipamentos de proteção não afasta a insalubridade quando a empregadora não comprova seu uso contínuo, higienização, substituição periódica e efetiva capacidade de neutralização dos agentes biológicos. Os laudos periciais produzidos em outros processos não prevalecem sobre a perícia realizada nestes autos quando se referem a outros trabalhadores e situações particulares e não demonstram plena identidade entre as atividades, os locais e as condições de trabalho examinadas. O art. 479 do CPC permite ao julgador afastar as conclusões periciais diante de elementos probatórios consistentes em sentido contrário, inexistentes no caso, pois a reclamada não apresenta prova técnica capaz de infirmar o laudo judicial nem de demonstrar a neutralização dos agentes biológicos. O art. 790-B da CLT atribui à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia a responsabilidade pelos honorários periciais, de modo que a manutenção da condenação ao adicional de insalubridade conserva a sucumbência da reclamada no objeto da prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A constatação pericial de agente insalubre diverso daquele indicado na petição inicial não configura julgamento extra petita quando o pedido de adicional de insalubridade abrange as condições nocivas do ambiente de trabalho e a perícia apenas identifica o agente efetivamente existente. 2. A limpeza e a desobstrução habitual de canaletas que, nas condições concretas de trabalho, contêm esgoto, água contaminada, lodo e resíduos orgânicos caracterizam insalubridade em grau máximo por agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15. 3. A denominação formal do sistema como destinado à drenagem de águas pluviais não prevalece sobre as condições reais da prestação dos serviços constatadas por perícia. 4. O fornecimento de equipamentos de proteção não exclui a insalubridade quando não demonstrados seu uso contínuo, adequada higienização e substituição e a efetiva neutralização do risco biológico. 5. Laudos produzidos em outros processos não afastam a perícia judicial específica quando não comprovada identidade entre trabalhadores, atividades, locais e condições de trabalho. 6. Mantida a sucumbência no objeto da perícia, a parte reclamada responde pelos honorários periciais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195 e 790-B; CPC, arts. 141, 479 e 492; NR-15, Anexos 13 e 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 293; TST, Tema nº 190. RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de recurso ordinário interposto por LOQUIPE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E MÃO DE OBRA LTDA, de sentença prolatada pelo MM Juízo da 1ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista nº 0000909-75.2025.5.06.0001, ajuizada ERINALDO CANDIDO DA SILVA contra a recorrente e MUNICÍPIO DO RECIFE, conforme fundamentação de ID. 5a14623. Embargos declaratórios opostos pela primeira reclamada (ID. 56721d4), rejeitados pela sentença de ID. 48b7203. Nas razões recursais de ID. 3c1ee86, a primeira reclamada pretende a reforma da sentença para que seja excluída a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e respectivos reflexos, bem como dos honorários periciais. Sustenta, inicialmente, a ocorrência de julgamento extra petita, porquanto a petição inicial fundamentou o pedido na exposição à sílica e à poeira de cimento, enquanto a condenação decorreu do suposto contato com esgoto e agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Afirma que o reclamante trabalhava em galerias de águas pluviais vinculadas ao contrato de microdrenagem mantido com a EMLURB, e não em redes de esgoto, inexistindo exposição habitual a agentes biológicos. Argumenta, ainda, que as provas periciais emprestadas concluíram pela ausência de insalubridade e que o eventual contato com cimento na construção civil não se enquadra no Anexo 13 da NR-15, conforme o Tema 190 do TST. Acrescenta que o empregado utilizava os equipamentos de proteção necessários e que eventual exposição a agentes insalubres teria sido meramente eventual. Requer, assim, a desconsideração das conclusões do laudo pericial e a improcedência dos pedidos. Contrarrazões no ID b4c0967. O Ministério Público do Trabalho, através do parecer exarado no id. 1039c00, opinou pelo não provimento do recurso ordinário interposto pela parte reclamada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do adicional de insalubridade. Dos honorários periciais. Da alegação de julgamento extra petita A primeira reclamada pretende excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, dos respectivos reflexos e dos honorários periciais. Alega, de início, julgamento extra petita. Sustenta que a parte reclamante fundamentou o pedido na exposição à sílica e à poeira de cimento, enquanto a sentença reconheceu a insalubridade pelo contato com esgoto e agentes biológicos. Afirma que o empregado trabalhava em galerias destinadas exclusivamente à drenagem de águas pluviais, sem contato habitual com esgoto. Invoca laudos periciais produzidos em outros processos e argumenta que o contato com cimento na construção civil não se enquadra no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), conforme o Tema nº 190 do Tribunal Superior do Trabalho. Acrescenta que os equipamentos de proteção fornecidos neutralizavam eventual exposição. O Juízo de origem acolheu as conclusões do laudo pericial. A prova técnica constatou que o reclamante, durante a limpeza e a desobstrução de canaletas, removia manualmente resíduos sólidos, lodo, lama e detritos, com contato permanente com esgoto e agentes biológicos. Diante disso, reconheceu a insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, e condenou a reclamada ao pagamento do adicional de 40%, com reflexos em férias+1/3, 13º salários e FGTS. Em razão da sucumbência no objeto da perícia, atribuiu à empresa o pagamento dos honorários periciais, fixados em R$1.500,00. A sentença não merece reforma. Inicialmente, não prospera a alegação de julgamento extra petita. Os arts. 141 e 492 do CPC determinam que a decisão observe os limites da demanda e vedam ao julgador conceder providência diversa ou superior à postulada. No caso, porém, o reclamante pediu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com os respectivos reflexos, em razão das condições nocivas nas quais exercia a função de servente. Embora tenha indicado a exposição à sílica livre cristalizada e à poeira de cimento, também alegou contato com agentes insalubres sem proteção adequada e requereu a realização de perícia para identificar os riscos existentes no ambiente de trabalho. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de prova técnica. Assim, a constatação pericial de agente nocivo diverso daquele indicado na petição inicial não modifica o pedido nem configura decisão fora dos limites da demanda. Nesse sentido, a Súmula nº 293 do TST estabelece que a identificação, pela perícia, de agente insalubre diverso do apontado na inicial não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. A sentença deferiu exatamente a parcela postulada, ou seja, o adicional de insalubridade em grau máximo, com base no enquadramento técnico apurado durante a instrução. Não houve alteração do pedido, mas apenas a definição do agente nocivo efetivamente presente no ambiente de trabalho. Rejeito, portanto, a alegação de julgamento extra petita. O laudo pericial de ID db2472d foi elaborado após inspeção do ambiente de trabalho e a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante. O perito registrou que o empregado, na função de servente, executava obras de infraestrutura urbana, abertura de valas, construção, limpeza e desobstrução de canaletas destinadas ao escoamento de águas pluviais e efluentes. Nessas tarefas, removia manualmente resíduos sólidos, lodo, lama, detritos e matéria orgânica em decomposição, com contato direto e frequente com água contaminada e resíduos provenientes do sistema de drenagem urbana. A perícia afastou expressamente a existência de insalubridade por agentes químicos. Consignou que não ficou comprovada a exposição habitual à sílica livre cristalizada em condições previstas na NR-15. Esclareceu, ainda, que o eventual manuseio de cimento, areia e brita ocorria de forma acessória, em ambiente aberto e sem geração contínua de poeira respirável em concentração suficiente para o enquadramento normativo. A discussão sobre o contato com cimento e a aplicação do Tema nº 190 do TST, portanto, não interfere no resultado, pois a condenação não se baseou em agente químico. Quanto aos agentes biológicos, o perito concluiu que a limpeza manual das canaletas expunha o trabalhador, de forma habitual e inerente às suas atribuições, a esgoto, água contaminada, lodo, resíduos orgânicos e microrganismos patogênicos presentes nos efluentes. Por essa razão, enquadrou a atividade no Anexo 14 da NR-15, que classifica como insalubre em grau máximo o trabalho em contato permanente com esgotos, inclusive em galerias e tanques. Nos esclarecimentos complementares de ID e5645bd, o perito reiterou que o reclamante executava essas tarefas cinco dias por semana, o que afasta o caráter eventual da exposição. Esclareceu também que a avaliação dos agentes biológicos é qualitativa. Embora a empresa fornecesse alguns equipamentos de proteção, não comprovou o uso contínuo, a higienização, a substituição periódica nem a efetiva neutralização do risco. A destinação formal das canaletas à drenagem de águas pluviais não afasta a insalubridade. A perícia constatou que, nas condições reais de trabalho, as canaletas também recebiam efluentes e acumulavam água contaminada, lodo, resíduos orgânicos e matéria em decomposição. Para esse fim, prevalecem as condições concretas da prestação dos serviços, e não apenas a denominação contratual atribuída ao sistema de drenagem. Os laudos elaborados em outros processos constituem elementos de prova, mas não prevalecem sobre a perícia realizada especificamente nestes autos. Além de se referirem a outros trabalhadores e a situações particulares, esses documentos não comprovam a plena identidade entre as atividades, os locais e as condições examinadas pelo perito judicial. O julgador não está vinculado às conclusões periciais, mas seu afastamento exige elementos probatórios consistentes em sentido contrário, conforme o art. 479 do CPC. Na hipótese, a reclamada não apresentou prova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito de confiança do Juízo nem demonstrou a efetiva neutralização dos agentes biológicos por meio dos equipamentos de proteção. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e dos respectivos reflexos. Também não prospera o pedido de exclusão dos honorários periciais. Conforme o art. 790-B da CLT, a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia responde pelo pagamento dessa verba. Mantida a condenação ao adicional de insalubridade, a reclamada permanece sucumbente no objeto da prova técnica. Nego provimento. Conclusão do recurso Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Acórdão ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Recife (PE), 02 de setembro de 2026. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda e das Exmas. Sras. Desembargadoras Nise Pedroso Lins de Sousa (Relatora) e Dione Nunes Furtado da Silva, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Relator RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERINALDO CANDIDO DA SILVA
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000909-75.2025.5.06.0001 RECORRENTE: LOQUIPE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: ERINALDO CANDIDO DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO TRT N.º 0000909-75.2025.5.06.0001 (ROT) ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA RELATORA: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTE: LOQUIPE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E MÃO DE OBRA LTDA RECORRIDOS: ERINALDO CANDIDO DA SILVA; MUNICIPIO DO RECIFE ADVOGADOS: OSMAR HENRIQUE FERREIRA E SILVA DE AZEVEDO UMBELINO; JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO; LUCIANO FERNANDES ALVES PROCEDÊNCIA: 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DE CANALETAS. CONTATO HABITUAL COM ESGOTO, ÁGUA CONTAMINADA, LODO E RESÍDUOS ORGÂNICOS. AGENTE INSALUBRE DIVERSO DO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista e a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS, além de honorários periciais de R$ 1.500,00, em razão da exposição do reclamante, servente em obras de infraestrutura urbana, a agentes biológicos durante a limpeza e a desobstrução de canaletas. A recorrente sustenta julgamento extra petita, ausência de contato habitual com esgoto, existência de provas periciais emprestadas em sentido contrário, neutralização dos riscos por equipamentos de proteção e inaplicabilidade do enquadramento relativo ao contato com cimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da insalubridade por agente biológico diverso daqueles expressamente indicados na petição inicial configura julgamento extra petita; (ii) estabelecer se a limpeza e a desobstrução de canaletas de drenagem urbana, nas condições concretamente constatadas pela perícia, caracterizam contato permanente com esgoto e agentes biológicos para fins de enquadramento no Anexo 14 da NR-15; (iii) determinar se os equipamentos de proteção fornecidos pela empregadora e os laudos produzidos em outros processos afastam as conclusões da perícia judicial realizada nos autos; e (iv) definir se, mantida a condenação ao adicional de insalubridade, subsiste a responsabilidade da reclamada pelo pagamento dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 141 e 492 do CPC vedam decisão fora dos limites da demanda, mas a identificação pericial de agente insalubre diverso daquele apontado na petição inicial não altera o pedido quando o trabalhador postula adicional de insalubridade em grau máximo em razão das condições nocivas de trabalho e requer perícia para apuração dos riscos existentes. O art. 195 da CLT atribui à prova técnica a caracterização e a classificação da insalubridade, e a Súmula nº 293 do TST estabelece que a constatação pericial de agente insalubre diverso do indicado na inicial não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. A sentença não incorreu em julgamento extra petita porque deferiu exatamente a parcela postulada - adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos - e apenas adotou o enquadramento técnico do agente nocivo efetivamente constatado durante a instrução. A perícia realizada especificamente no ambiente e nas atividades do reclamante constatou que o trabalhador, na função de servente, executava limpeza e desobstrução de canaletas e removia manualmente resíduos sólidos, lodo, lama, detritos e matéria orgânica em decomposição, mantendo contato direto e frequente com água contaminada e resíduos oriundos do sistema de drenagem urbana. O contato habitual e inerente às atribuições com esgoto, água contaminada, lodo, resíduos orgânicos e microrganismos patogênicos enquadra a atividade no Anexo 14 da NR-15, que considera insalubre em grau máximo o trabalho em contato permanente com esgotos, inclusive em galerias e tanques. A execução das tarefas de limpeza e desobstrução durante cinco dias por semana afasta o caráter eventual da exposição aos agentes biológicos, cuja avaliação, segundo a perícia, possui natureza qualitativa. A destinação formal das canaletas à drenagem de águas pluviais não afasta a insalubridade quando a prova técnica demonstra que, nas condições reais da prestação dos serviços, elas também recebem efluentes e acumulam água contaminada, lodo, resíduos orgânicos e matéria em decomposição. A perícia afastou a insalubridade por agentes químicos, por não constatar exposição habitual à sílica livre cristalizada nas condições previstas na NR-15 e por verificar que o manuseio de cimento, areia e brita ocorre de modo acessório, em ambiente aberto e sem geração contínua de poeira respirável em concentração suficiente para enquadramento normativo, razão pela qual a discussão relativa ao Tema nº 190 do TST não interfere no fundamento da condenação. O fornecimento de equipamentos de proteção não afasta a insalubridade quando a empregadora não comprova seu uso contínuo, higienização, substituição periódica e efetiva capacidade de neutralização dos agentes biológicos. Os laudos periciais produzidos em outros processos não prevalecem sobre a perícia realizada nestes autos quando se referem a outros trabalhadores e situações particulares e não demonstram plena identidade entre as atividades, os locais e as condições de trabalho examinadas. O art. 479 do CPC permite ao julgador afastar as conclusões periciais diante de elementos probatórios consistentes em sentido contrário, inexistentes no caso, pois a reclamada não apresenta prova técnica capaz de infirmar o laudo judicial nem de demonstrar a neutralização dos agentes biológicos. O art. 790-B da CLT atribui à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia a responsabilidade pelos honorários periciais, de modo que a manutenção da condenação ao adicional de insalubridade conserva a sucumbência da reclamada no objeto da prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A constatação pericial de agente insalubre diverso daquele indicado na petição inicial não configura julgamento extra petita quando o pedido de adicional de insalubridade abrange as condições nocivas do ambiente de trabalho e a perícia apenas identifica o agente efetivamente existente. 2. A limpeza e a desobstrução habitual de canaletas que, nas condições concretas de trabalho, contêm esgoto, água contaminada, lodo e resíduos orgânicos caracterizam insalubridade em grau máximo por agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15. 3. A denominação formal do sistema como destinado à drenagem de águas pluviais não prevalece sobre as condições reais da prestação dos serviços constatadas por perícia. 4. O fornecimento de equipamentos de proteção não exclui a insalubridade quando não demonstrados seu uso contínuo, adequada higienização e substituição e a efetiva neutralização do risco biológico. 5. Laudos produzidos em outros processos não afastam a perícia judicial específica quando não comprovada identidade entre trabalhadores, atividades, locais e condições de trabalho. 6. Mantida a sucumbência no objeto da perícia, a parte reclamada responde pelos honorários periciais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195 e 790-B; CPC, arts. 141, 479 e 492; NR-15, Anexos 13 e 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 293; TST, Tema nº 190. RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de recurso ordinário interposto por LOQUIPE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E MÃO DE OBRA LTDA, de sentença prolatada pelo MM Juízo da 1ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista nº 0000909-75.2025.5.06.0001, ajuizada ERINALDO CANDIDO DA SILVA contra a recorrente e MUNICÍPIO DO RECIFE, conforme fundamentação de ID. 5a14623. Embargos declaratórios opostos pela primeira reclamada (ID. 56721d4), rejeitados pela sentença de ID. 48b7203. Nas razões recursais de ID. 3c1ee86, a primeira reclamada pretende a reforma da sentença para que seja excluída a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e respectivos reflexos, bem como dos honorários periciais. Sustenta, inicialmente, a ocorrência de julgamento extra petita, porquanto a petição inicial fundamentou o pedido na exposição à sílica e à poeira de cimento, enquanto a condenação decorreu do suposto contato com esgoto e agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Afirma que o reclamante trabalhava em galerias de águas pluviais vinculadas ao contrato de microdrenagem mantido com a EMLURB, e não em redes de esgoto, inexistindo exposição habitual a agentes biológicos. Argumenta, ainda, que as provas periciais emprestadas concluíram pela ausência de insalubridade e que o eventual contato com cimento na construção civil não se enquadra no Anexo 13 da NR-15, conforme o Tema 190 do TST. Acrescenta que o empregado utilizava os equipamentos de proteção necessários e que eventual exposição a agentes insalubres teria sido meramente eventual. Requer, assim, a desconsideração das conclusões do laudo pericial e a improcedência dos pedidos. Contrarrazões no ID b4c0967. O Ministério Público do Trabalho, através do parecer exarado no id. 1039c00, opinou pelo não provimento do recurso ordinário interposto pela parte reclamada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do adicional de insalubridade. Dos honorários periciais. Da alegação de julgamento extra petita A primeira reclamada pretende excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, dos respectivos reflexos e dos honorários periciais. Alega, de início, julgamento extra petita. Sustenta que a parte reclamante fundamentou o pedido na exposição à sílica e à poeira de cimento, enquanto a sentença reconheceu a insalubridade pelo contato com esgoto e agentes biológicos. Afirma que o empregado trabalhava em galerias destinadas exclusivamente à drenagem de águas pluviais, sem contato habitual com esgoto. Invoca laudos periciais produzidos em outros processos e argumenta que o contato com cimento na construção civil não se enquadra no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), conforme o Tema nº 190 do Tribunal Superior do Trabalho. Acrescenta que os equipamentos de proteção fornecidos neutralizavam eventual exposição. O Juízo de origem acolheu as conclusões do laudo pericial. A prova técnica constatou que o reclamante, durante a limpeza e a desobstrução de canaletas, removia manualmente resíduos sólidos, lodo, lama e detritos, com contato permanente com esgoto e agentes biológicos. Diante disso, reconheceu a insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, e condenou a reclamada ao pagamento do adicional de 40%, com reflexos em férias+1/3, 13º salários e FGTS. Em razão da sucumbência no objeto da perícia, atribuiu à empresa o pagamento dos honorários periciais, fixados em R$1.500,00. A sentença não merece reforma. Inicialmente, não prospera a alegação de julgamento extra petita. Os arts. 141 e 492 do CPC determinam que a decisão observe os limites da demanda e vedam ao julgador conceder providência diversa ou superior à postulada. No caso, porém, o reclamante pediu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com os respectivos reflexos, em razão das condições nocivas nas quais exercia a função de servente. Embora tenha indicado a exposição à sílica livre cristalizada e à poeira de cimento, também alegou contato com agentes insalubres sem proteção adequada e requereu a realização de perícia para identificar os riscos existentes no ambiente de trabalho. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de prova técnica. Assim, a constatação pericial de agente nocivo diverso daquele indicado na petição inicial não modifica o pedido nem configura decisão fora dos limites da demanda. Nesse sentido, a Súmula nº 293 do TST estabelece que a identificação, pela perícia, de agente insalubre diverso do apontado na inicial não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. A sentença deferiu exatamente a parcela postulada, ou seja, o adicional de insalubridade em grau máximo, com base no enquadramento técnico apurado durante a instrução. Não houve alteração do pedido, mas apenas a definição do agente nocivo efetivamente presente no ambiente de trabalho. Rejeito, portanto, a alegação de julgamento extra petita. O laudo pericial de ID db2472d foi elaborado após inspeção do ambiente de trabalho e a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante. O perito registrou que o empregado, na função de servente, executava obras de infraestrutura urbana, abertura de valas, construção, limpeza e desobstrução de canaletas destinadas ao escoamento de águas pluviais e efluentes. Nessas tarefas, removia manualmente resíduos sólidos, lodo, lama, detritos e matéria orgânica em decomposição, com contato direto e frequente com água contaminada e resíduos provenientes do sistema de drenagem urbana. A perícia afastou expressamente a existência de insalubridade por agentes químicos. Consignou que não ficou comprovada a exposição habitual à sílica livre cristalizada em condições previstas na NR-15. Esclareceu, ainda, que o eventual manuseio de cimento, areia e brita ocorria de forma acessória, em ambiente aberto e sem geração contínua de poeira respirável em concentração suficiente para o enquadramento normativo. A discussão sobre o contato com cimento e a aplicação do Tema nº 190 do TST, portanto, não interfere no resultado, pois a condenação não se baseou em agente químico. Quanto aos agentes biológicos, o perito concluiu que a limpeza manual das canaletas expunha o trabalhador, de forma habitual e inerente às suas atribuições, a esgoto, água contaminada, lodo, resíduos orgânicos e microrganismos patogênicos presentes nos efluentes. Por essa razão, enquadrou a atividade no Anexo 14 da NR-15, que classifica como insalubre em grau máximo o trabalho em contato permanente com esgotos, inclusive em galerias e tanques. Nos esclarecimentos complementares de ID e5645bd, o perito reiterou que o reclamante executava essas tarefas cinco dias por semana, o que afasta o caráter eventual da exposição. Esclareceu também que a avaliação dos agentes biológicos é qualitativa. Embora a empresa fornecesse alguns equipamentos de proteção, não comprovou o uso contínuo, a higienização, a substituição periódica nem a efetiva neutralização do risco. A destinação formal das canaletas à drenagem de águas pluviais não afasta a insalubridade. A perícia constatou que, nas condições reais de trabalho, as canaletas também recebiam efluentes e acumulavam água contaminada, lodo, resíduos orgânicos e matéria em decomposição. Para esse fim, prevalecem as condições concretas da prestação dos serviços, e não apenas a denominação contratual atribuída ao sistema de drenagem. Os laudos elaborados em outros processos constituem elementos de prova, mas não prevalecem sobre a perícia realizada especificamente nestes autos. Além de se referirem a outros trabalhadores e a situações particulares, esses documentos não comprovam a plena identidade entre as atividades, os locais e as condições examinadas pelo perito judicial. O julgador não está vinculado às conclusões periciais, mas seu afastamento exige elementos probatórios consistentes em sentido contrário, conforme o art. 479 do CPC. Na hipótese, a reclamada não apresentou prova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito de confiança do Juízo nem demonstrou a efetiva neutralização dos agentes biológicos por meio dos equipamentos de proteção. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e dos respectivos reflexos. Também não prospera o pedido de exclusão dos honorários periciais. Conforme o art. 790-B da CLT, a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia responde pelo pagamento dessa verba. Mantida a condenação ao adicional de insalubridade, a reclamada permanece sucumbente no objeto da prova técnica. Nego provimento. Conclusão do recurso Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Acórdão ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Recife (PE), 02 de setembro de 2026. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda e das Exmas. Sras. Desembargadoras Nise Pedroso Lins de Sousa (Relatora) e Dione Nunes Furtado da Silva, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Relator RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOQUIPE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E MAO DE OBRA LTDA
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