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Processo 0000909-63.2019.8.19.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por EPITACIO LIMEIRA DE ALENCAR NETO em face do MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o fornecimento dos medicamentos LUMIGAN, OCUPRESS e BRITENS, bem como a realização de CAMPIMETRIA COMPUTADORIZADA e PAQUIMETRIA ULTRASSÔNICA, em razão de diagnóstico de glaucoma terminal em ambos os olhos. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, tendo a parte autora interposto agravo de instrumento. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 0083262-76.2019.8.19.0000, a Décima Câmara Cível deste Tribunal deu provimento ao recurso para determinar aos réus o fornecimento dos medicamentos LUMIGAN, OCUPRESS e BRITTENS e a realização dos exames indicados, no prazo fixado pelo acórdão. Posteriormente, diante do descumprimento da determinação judicial, houve sucessivas medidas destinadas à efetivação da tutela, inclusive sequestro de valores para aquisição dos medicamentos. Consta dos autos, ainda, que, em agosto de 2025, foram entregues à parte autora BRITENS, OCUPRESS, LUMIGAN RC e ECOFILM, tendo sido expedido mandado de pagamento em favor da farmácia responsável pelo fornecimento. A parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, inexistindo outras provas a produzir. Passo ao mérito. Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia deve ser apreciada à luz dos parâmetros atualmente estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, ambos relacionados à judicialização das prestações de saúde. No julgamento do Tema 1.234 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu critérios para definição da competência nas demandas relativas a medicamentos não incorporados às políticas públicas do SUS, determinando, em síntese, que as demandas relativas a medicamentos não incorporados, registrados na ANVISA, somente tramitarão perante a Justiça Federal quando o custo anual do tratamento, segundo os parâmetros fixados pelo próprio Supremo Tribunal Federal, for igual ou superior a 210 salários mínimos. Todavia, o próprio STF modulou os efeitos da tese relativa à competência, estabelecendo expressamente que ela se aplica às ações ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito, não alcançando os processos que já se encontravam em tramitação. Assim, considerando que a presente demanda foi distribuída em 14/05/2019, não há que se falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal, permanecendo este Juízo competente para o julgamento da causa. Superada a questão processual, passa-se à análise do direito material. O direito à saúde encontra fundamento nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, constituindo dever do Estado assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 6 da repercussão geral, estabeleceu parâmetros específicos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados às listas de dispensação do SUS. Segundo a tese firmada, a ausência de inclusão do medicamento nas listas de dispensação do SUS impede, como regra geral, seu fornecimento por decisão judicial, independentemente do custo. Excepcionalmente, admite-se a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos estabelecidos pelo Tribunal, cujo ônus probatório incumbe à parte autora. Entre tais requisitos estão a negativa de fornecimento pela via administrativa, a demonstração da ilegalidade da não incorporação ou da inexistência de decisão administrativa sobre a incorporação, a impossibilidade de substituição por medicamento disponível no SUS, a comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança mediante evidências científicas de alto nível, a imprescindibilidade clínica demonstrada por laudo médico fundamentado e a incapacidade financeira do paciente. O Supremo Tribunal Federal também assentou que, nas demandas envolvendo medicamentos não incorporados, o Poder Judiciário deve analisar a política pública existente e a situação administrativa do fármaco, valendo-se, sempre que disponível, de manifestação do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS, não sendo suficiente, isoladamente, a prescrição ou o relatório médico apresentado pela parte. No caso concreto, verifica-se que o parecer técnico elaborado nos autos consignou que os medicamentos BIMATOPROSTA 0,03% (LUMIGAN) e DORZOLAMIDA 20 mg/ml (OCUPRESS), bem como os exames pleiteados, estavam padronizados no SUS e disponibilizados pela Secretaria de Estado de Saúde, observados os critérios estabelecidos no respectivo protocolo clínico. Tratando-se, portanto, de prestações incorporadas à política pública de saúde, não incidem, quanto a elas, as restrições estabelecidas pelo Tema 6 para medicamentos não incorporados. A documentação médica juntada aos autos demonstra, ademais, que a parte autora é portadora de glaucoma terminal bilateral e necessita do tratamento prescrito, circunstância que também foi reconhecida no julgamento do agravo de instrumento, no qual se reconheceu a probabilidade do direito e o risco de dano à saúde do demandante. Assim, quanto aos medicamentos LUMIGAN e OCUPRESS, bem como aos exames CAMPIMETRIA COMPUTADORIZADA e PAQUIMETRIA ULTRASSÔNICA, mostra-se cabível a confirmação da obrigação imposta aos réus, observadas, quanto à dispensação dos medicamentos, as regras e protocolos do SUS. Situação diversa, contudo, verifica-se em relação ao BRITENS. Conforme apontado pelo parecer técnico produzido nos autos, o medicamento BRITENS corresponde à associação de BRIMONIDINA 0,2% e TIMOLOL 0,5%, sendo que os respectivos princípios ativos, de forma não associada, são disponibilizados pelo SUS. O próprio parecer técnico consignou a necessidade de esclarecimento médico acerca das razões para utilização da associação. Embora o acórdão proferido no agravo de instrumento tenha determinado, em sede de tutela provisória, o fornecimento do medicamento, tal pronunciamento não constitui julgamento definitivo do mérito da pretensão, razão pela qual não impede a apreciação da matéria à luz da orientação posteriormente consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6. E, sob os parâmetros atualmente estabelecidos pelo STF, não se encontram comprovados, de forma cumulativa, todos os requisitos necessários à concessão judicial definitiva de medicamento não incorporado. Com efeito, embora demonstradas a doença, a hipossuficiência econômica e a indicação médica do tratamento, não há nos autos demonstração suficiente, nos moldes exigidos pelo Tema 6, da impossibilidade de substituição do medicamento não incorporado por alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS, tampouco comprovação fundada em evidências científicas de alto nível nos termos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal, nem demonstração de eventual ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC ou de mora administrativa na apreciação de pedido de incorporação. A existência de decisão provisória anteriormente proferida não afasta a necessidade de observância dos requisitos vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para o julgamento definitivo da demanda. Por conseguinte, a tutela anteriormente concedida deve ser preservada apenas na extensão em que compatível com os parâmetros vinculantes atualmente aplicáveis, não sendo possível transformar a tutela provisória anteriormente deferida em obrigação definitiva de fornecimento de medicamento não incorporado sem a comprovação dos requisitos estabelecidos no Tema 6. Ressalte-se, contudo, que o reconhecimento da improcedência deste específico pedido não implica desconsideração da situação clínica da parte autora, mas tão somente a observância dos critérios vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para a excepcional concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. Por fim, o fato de terem sido adquiridos e entregues medicamentos no curso do processo, inclusive mediante utilização de valores sequestrados, não conduz, por si só, à perda integral do objeto da demanda, uma vez que a pretensão originária envolve obrigação de tratamento de natureza continuada. A aquisição realizada durante o curso do processo constitui medida de efetivação da tutela provisória anteriormente deferida, devendo ser preservados os efeitos dos atos já praticados e comprovados nos autos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a obrigação do MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO de assegurar à parte autora, observadas as normas e protocolos do SUS, o fornecimento dos medicamentos LUMIGAN (bimatoprosta) e OCUPRESS (dorzolamida), enquanto presentes indicação médica e necessidade clínica; b) CONFIRMAR a obrigação dos réus de providenciar a realização dos exames CAMPIMETRIA COMPUTADORIZADA e PAQUIMETRIA ULTRASSÔNICA, caso ainda não realizados, observadas as regras de regulação e organização do SUS; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de fornecimento definitivo do medicamento BRITENS, diante da ausência de comprovação cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral. Ficam preservados os efeitos das medidas de efetivação anteriormente realizadas, inclusive os valores já utilizados para aquisição dos medicamentos no cumprimento da tutela provisória, não havendo restituição a ser determinada, diante da natureza alimentar e essencial da prestação de saúde e da efetiva entrega dos medicamentos à parte autora. Considerando a solidariedade constitucional dos entes federativos na garantia do direito à saúde, caberá aos réus, na forma de suas respectivas atribuições administrativas, adotar as providências necessárias ao cumprimento da presente sentença, sem prejuízo do posterior acerto financeiro entre os entes segundo as regras do SUS. Diante da sucumbência recíproca, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 80% para os réus e 20% para a parte autora, observada, quanto a esta, a gratuidade de justiça deferida e a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO os réus ao pagamento integral das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observados os limites legais aplicáveis a cada ente público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

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