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0000909-51.2023.5.06.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000909-51.2023.5.06.0161 RECLAMANTE: JAILSON SILVA DE BRITO RECLAMADO: ATR SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f10c842 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A segunda reclamada, RESERVA ATLÂNTICA FIGUEIRAS CONDOMÍNIO CLUBE, requer sua exclusão do polo passivo, sob o fundamento de que celebrou acordo com o exequente no processo nº 0000457-17.2025.5.06.0017, com quitação do contrato de trabalho. Na presente ação, a RESERVA ATLÂNTICA foi condenada subsidiariamente pelas obrigações referentes ao período em que o reclamante lhe prestou serviços, de 06/09/2020 até a dispensa em 22/07/2023. No processo nº 0000457-17.2025.5.06.0017, por sua vez, figuravam no polo passivo GRUPO SEGURO LTDA. e RESERVA ATLÂNTICA FIGUEIRAS CONDOMÍNIO CLUBE, tendo sido celebrado acordo no qual consta quitação do contrato de trabalho. O acordo foi posteriormente declarado integralmente cumprido. Todavia, os documentos juntados não permitem identificar, com segurança, qual contrato de trabalho e qual período foram abrangidos pela quitação, de modo a verificar se há coincidência total ou parcial com a relação jurídica objeto desta execução. 1- Assim, intime-se o exequente para confirmar a quitação e pedido de exclusão da segunda reclamadas no prazo de 05 dias. 2- Em paralelo, intime-se a RESERVA ATLÂNTICA FIGUEIRAS CONDOMÍNIO CLUBE para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer o alcance do acordo celebrado no processo nº 0000457-17.2025.5.06.0017, juntando os documentos necessários à identificação do vínculo de emprego, do período contratual e das parcelas abrangidas pela quitação. Caso fique demonstrado que o acordo do processo nº 0000457-17.2025.5.06.0017 se refere ao mesmo contrato de trabalho, ou que a quitação alcança expressamente o período e as obrigações objeto desta execução, a segunda reclamada deve ser excluída do polo passivo. Caso se constate que o acordo se refere a contrato distinto, mantido com a GRUPO SEGURO LTDA., ou a período diverso, será mantida a responsabilidade subsidiária da RESERVA ATLÂNTICA nestes autos. 3- Venham os autos conclusos para apreciação. 4- Após a solução da questão, observe-se o despacho de ID 41400bd. /MTC SAO LOURENCO DA MATA/PE, 07 de setembro de 2026. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATR SOLUCOES LTDA - RESERVA ATLANTICA FIGUEIRAS CONDOMINIO CLUBE

  2. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000909-51.2023.5.06.0161 RECLAMANTE: JAILSON SILVA DE BRITO RECLAMADO: ATR SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f10c842 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A segunda reclamada, RESERVA ATLÂNTICA FIGUEIRAS CONDOMÍNIO CLUBE, requer sua exclusão do polo passivo, sob o fundamento de que celebrou acordo com o exequente no processo nº 0000457-17.2025.5.06.0017, com quitação do contrato de trabalho. Na presente ação, a RESERVA ATLÂNTICA foi condenada subsidiariamente pelas obrigações referentes ao período em que o reclamante lhe prestou serviços, de 06/09/2020 até a dispensa em 22/07/2023. No processo nº 0000457-17.2025.5.06.0017, por sua vez, figuravam no polo passivo GRUPO SEGURO LTDA. e RESERVA ATLÂNTICA FIGUEIRAS CONDOMÍNIO CLUBE, tendo sido celebrado acordo no qual consta quitação do contrato de trabalho. O acordo foi posteriormente declarado integralmente cumprido. Todavia, os documentos juntados não permitem identificar, com segurança, qual contrato de trabalho e qual período foram abrangidos pela quitação, de modo a verificar se há coincidência total ou parcial com a relação jurídica objeto desta execução. 1- Assim, intime-se o exequente para confirmar a quitação e pedido de exclusão da segunda reclamadas no prazo de 05 dias. 2- Em paralelo, intime-se a RESERVA ATLÂNTICA FIGUEIRAS CONDOMÍNIO CLUBE para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer o alcance do acordo celebrado no processo nº 0000457-17.2025.5.06.0017, juntando os documentos necessários à identificação do vínculo de emprego, do período contratual e das parcelas abrangidas pela quitação. Caso fique demonstrado que o acordo do processo nº 0000457-17.2025.5.06.0017 se refere ao mesmo contrato de trabalho, ou que a quitação alcança expressamente o período e as obrigações objeto desta execução, a segunda reclamada deve ser excluída do polo passivo. Caso se constate que o acordo se refere a contrato distinto, mantido com a GRUPO SEGURO LTDA., ou a período diverso, será mantida a responsabilidade subsidiária da RESERVA ATLÂNTICA nestes autos. 3- Venham os autos conclusos para apreciação. 4- Após a solução da questão, observe-se o despacho de ID 41400bd. /MTC SAO LOURENCO DA MATA/PE, 07 de setembro de 2026. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON SILVA DE BRITO

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