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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000909-29.2025.5.10.0821 RECORRENTE: JOAO BATISTA CONSENTINI FILHO RECORRIDO: LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) Fica Vossa Senhoria INTIMADO para tomar ciência do Despacho abaixo transcrito: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran ROT 0000909-29.2025.5.10.0821 RECORRENTE: JOAO BATISTA CONSENTINI FILHO RECORRIDO: LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS, AGROPECUARIA CONSENTINI LTDA, 44.824.115 JOAO BATISTA CONSENTINI FILHO DESPACHO Vistos. Por meio da decisão id 8cdf4f9 (fls. 247/249), foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo primeiro reclamado, porquanto os elementos constantes dos autos infirmam a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada na fase recursal. Na mesma decisão, consignou-se expressamente que a recuperação judicial demonstra a existência de crise econômico-financeira e a necessidade de reorganização do passivo, mas não se confunde com incapacidade para suportar as despesas processuais, tampouco autoriza, por si só, a concessão da gratuidade. Registrou-se, ainda, que a reapreciação do pedido pelo Colegiado não eximiria o recorrente de efetuar o preparo. Ocorre que, por falha operacional, constou do comando a possibilidade de o recorrente comprovar, alternativamente ao recolhimento do preparo, a permanência da situação de recuperação judicial. O trecho foi inserido indevidamente, pois não corresponde ao conteúdo decisório e contradiz toda a fundamentação desenvolvida no próprio ato. Em resposta, o recorrente apresentou a manifestação id 2eb3ca9 (fl. 255) e o extrato id 799c760 (fls. 256/267), limitando-se a demonstrar que o processo de recuperação judicial permanece em andamento. O documento não modifica as premissas que determinaram o indeferimento da gratuidade, não comprova insuficiência econômica e tampouco regulariza o preparo. Desse modo, chamo o feito à ordem apenas para esclarecer que a recuperação judicial dispensa o recorrente do depósito recursal, mas não do pagamento das custas processuais. No caso, portanto, a regularização do preparo exige o efetivo recolhimento e a comprovação das custas, não sendo suficiente a mera demonstração da continuidade do processo recuperacional. Reitero o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e determino a intimação do reclamado para, em última oportunidade, no prazo de cinco dias, regularizar o preparo mediante o recolhimento e a comprovação das custas processuais fixadas em R$ 400,00, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator mms Brasília-DF, 06 de setembro de 2026. PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. THAIS FONSECA MARIZ DE MEDEIROS, Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO BATISTA CONSENTINI FILHO