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0000908-96.2026.5.18.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000908-96.2026.5.18.0009 AUTOR: VINICIUS TELES DE PAULA E SOUZA RÉU: INOVARTE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b09160 proferido nos autos. DESPACHO Em obediência ao art. 878 da CLT, fica a parte reclamante, desde já, intimada para, no prazo de 3 (três) dias informar o interesse na promoção da execução, nos termos do PGC/TRT18 e demais convênios executórios disponíveis. A inércia da parte exequente será tida como aquiescência (art. 111, Código Civil). Aguarde-se o prazo para cumprimento, pela reclamada, da obrigação de retificação da anotação do contrato de trabalho na CTPS obreira, conforme determinado na sentença. Em caso de inércia, cumpra-se a Secretaria. A sentença foi proferida de forma líquida e não houve interposição de recurso. Destarte, intime-se a parte executada, INOVARTE SERVICOS LTDA, CNPJ: 07.461.730/0001-39, por intermédio de seu procurador constituído ou, diretamente, via domicílio judicial eletrônico, para que, no prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas, pague ou garanta a execução. O não cumprimento desta determinação implicará no prosseguimento da execução, em conformidade com o disposto no artigo 89 do Provimento Geral Consolidado (PGC) e demais normativos e convênios aplicáveis. Na hipótese de a parte devedora ser pessoa física ou pessoa jurídica desprovida de cadastro no domicílio judicial eletrônico, a intimação deverá ser realizada por via postal ou por mandado, conforme a modalidade mais adequada ao caso concreto. Caso a intimação por estas vias se revele infrutífera, fica, desde já, determinada a expedição de edital para a devida publicidade e ciência da parte. Destaca-se que, em razão da declaração de inconstitucionalidade da cobrança dos honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita (ADI 5766, STF), o referido importe não será deduzido do crédito líquido da parte reclamante, constando na planilha apenas a título informativo. INICIE-SE a execução após o prazo para pagamento. Informa-se às partes sobre a possibilidade de celebração de acordo que ponha termo ao processo (art. 764, § 3º, CLT) e de parcelamento do débito (art. 916, CPC). Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Após a adoção da medida acima especificada, caso a execução ainda não tenha sido garantida, o devedor inadimplente disporá do prazo improrrogável de 45 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos do art. 1º, parágrafos 1 e 4 da Resolução Administrativa do TST nº 1470/2011, e comporá o cadastro para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, sem prejuízo do prosseguimento da execução, nos termos do art. 89 do PGC/TRT18 e demais convênios disponíveis. Havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal para oposição de embargos à execução (Art. 884, da CLT), libere-se à parte exequente o seu crédito líquido, devendo a Secretaria recolher a parcela fiscal e custas. Antes da liberação do saldo remanescente deverá ser realizada pesquisa sobre a existência de débitos em outros processos desta unidade e, em caso negativo, das demais, transferindo-lhes o referido montante. Infrutíferos os atos executórios, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer meios diversos para o prosseguimento da execução, inclusive eventual desconsideração da personalidade jurídica e/ou grupo econômico, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento do feito por execução frustrada, com a baixa de eventual incidente. Ultimadas as providências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, liberando-se eventual saldo remanescente. Cumpra-se. Nada mais. MFB GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INOVARTE SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000908-96.2026.5.18.0009 AUTOR: VINICIUS TELES DE PAULA E SOUZA RÉU: INOVARTE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b09160 proferido nos autos. DESPACHO Em obediência ao art. 878 da CLT, fica a parte reclamante, desde já, intimada para, no prazo de 3 (três) dias informar o interesse na promoção da execução, nos termos do PGC/TRT18 e demais convênios executórios disponíveis. A inércia da parte exequente será tida como aquiescência (art. 111, Código Civil). Aguarde-se o prazo para cumprimento, pela reclamada, da obrigação de retificação da anotação do contrato de trabalho na CTPS obreira, conforme determinado na sentença. Em caso de inércia, cumpra-se a Secretaria. A sentença foi proferida de forma líquida e não houve interposição de recurso. Destarte, intime-se a parte executada, INOVARTE SERVICOS LTDA, CNPJ: 07.461.730/0001-39, por intermédio de seu procurador constituído ou, diretamente, via domicílio judicial eletrônico, para que, no prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas, pague ou garanta a execução. O não cumprimento desta determinação implicará no prosseguimento da execução, em conformidade com o disposto no artigo 89 do Provimento Geral Consolidado (PGC) e demais normativos e convênios aplicáveis. Na hipótese de a parte devedora ser pessoa física ou pessoa jurídica desprovida de cadastro no domicílio judicial eletrônico, a intimação deverá ser realizada por via postal ou por mandado, conforme a modalidade mais adequada ao caso concreto. Caso a intimação por estas vias se revele infrutífera, fica, desde já, determinada a expedição de edital para a devida publicidade e ciência da parte. Destaca-se que, em razão da declaração de inconstitucionalidade da cobrança dos honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita (ADI 5766, STF), o referido importe não será deduzido do crédito líquido da parte reclamante, constando na planilha apenas a título informativo. INICIE-SE a execução após o prazo para pagamento. Informa-se às partes sobre a possibilidade de celebração de acordo que ponha termo ao processo (art. 764, § 3º, CLT) e de parcelamento do débito (art. 916, CPC). Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Após a adoção da medida acima especificada, caso a execução ainda não tenha sido garantida, o devedor inadimplente disporá do prazo improrrogável de 45 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos do art. 1º, parágrafos 1 e 4 da Resolução Administrativa do TST nº 1470/2011, e comporá o cadastro para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, sem prejuízo do prosseguimento da execução, nos termos do art. 89 do PGC/TRT18 e demais convênios disponíveis. Havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal para oposição de embargos à execução (Art. 884, da CLT), libere-se à parte exequente o seu crédito líquido, devendo a Secretaria recolher a parcela fiscal e custas. Antes da liberação do saldo remanescente deverá ser realizada pesquisa sobre a existência de débitos em outros processos desta unidade e, em caso negativo, das demais, transferindo-lhes o referido montante. Infrutíferos os atos executórios, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer meios diversos para o prosseguimento da execução, inclusive eventual desconsideração da personalidade jurídica e/ou grupo econômico, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento do feito por execução frustrada, com a baixa de eventual incidente. Ultimadas as providências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, liberando-se eventual saldo remanescente. Cumpra-se. Nada mais. MFB GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS TELES DE PAULA E SOUZA

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