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0000908-78.2018.5.21.0014

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Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 4ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000908-78.2018.5.21.0014 RECLAMANTE: DAYSE CAMILA SARAIVA SILVA RECLAMADO: PSG DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68e7f14 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) suscitado por DAYSE CAMILA SARAIVA SILVA em face de AJC INVESTIMENTOS LTDA, ALLJABER COMPANY INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA5, ROGÉRIO COSTA FERNANDES TORRES e HATZLAHA PARTICIPAÇÕES LTDA, na demanda movida originariamente em face de PSG DO BRASIL LTDA. Instaurado o incidente, com suspensão do processo (Id 2aabf4c), os sócios da executada foram citados (IDs f0c7e7c, c2de811, a893ac6 e 763a6a5). Inerte os sócios. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O instituto da desconsideração da personalidade jurídica está previsto nos arts. 50 do CC e 28 do CDC, os quais são aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, arts. 8º e 769). Assim, os sócios devem responder com seu patrimônio pessoal pelos débitos da pessoa jurídica que integram quando ela não possui bens suficientes para tanto, principalmente quando ocorre da pessoa jurídica sucumbir e a física permanecer incólume ou ainda prosperar (art. 1.024 do Código Civil). No que diz respeito à sua instrumentalização, a Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 855-A na CLT para que fosse exigida previamente à instauração de um incidente processual para a sua efetivação, sendo aplicados ao processo trabalhista as disposições dos arts. 133 a 137 do CPC. Vale também destacar que há a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica inversa, quando as pessoas já responsabilizadas pelos créditos executados constituem pessoas jurídicas diversas, utilizadas para dificultar a investigação patrimonial e a constrição de bens da pessoa jurídica primitiva. No caso em apreço, a execução da pessoa jurídica reclamada foi frustrada. Requerida a instauração do incidente e obtidas as informações sobre os sócios da executada através do Serpro, os sócios foram regularmente citados para que respondessem ao incidente (CPC, arts. 135 e 256), mas deixaram transcorrer in albis o prazo legal. Desse modo, sendo revéis, presumem-se verdadeiros os fatos alegados sobre eles, razão pela qual se reconhece o desvio de finalidade e fraude praticada pelos sócios da empresa executada para encobrir o patrimônio social em benefício próprio. Colaciono alguns arestos sobre o tema: AGRAVO DO EXEQUENTE. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. No caso sob exame, tanto a revelia na fase de conhecimento quanto a execução sem êxito de bens da reclamada servem como fundamentos para a caracterização do desvio de finalidade da pessoa jurídica demandada, resultando em lesão a credor trabalhista, no caso o exequente, a teor do disposto no art. 50, § 1º, do Código Civil Brasileiro. Agravo provido. (TRT-1 - AP: 01005962220175010073 RJ, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 10/12/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: 14/01/2021) I - AGRAVOS DE PETIÇÃO DE JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO E DE GEORGE OLIVEIRA DE BARROS LEAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVELIA. PRECLUSÃO. Ao serem intimados da decisão que instaurou o IDPJ, os agravantes deveriam ter apresentado suas defesas, nos moldes do art. 135 do Novo CPC, aplicável ao processo trabalhista, conforme art. 855-A da CLT. Contudo, assim, não procederam. Em outros termos, as impugnações trazidas nos agravos de petição são incabíveis, por preclusão consumativa. Agravos improvidos. (Processo: AP - 0000701-05.2015.5.06.0143, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 07/04/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 08/04/2020) (TRT-6 - AP: 00007010520155060143, Data de Julgamento: 07/04/2020, Terceira Turma) Além disso, na seara trabalhista o exame da desconsideração da personalidade jurídica prescinde da demonstração de abuso da personalidade ou infração contratual, por aplicação da Teoria Menor, conforme leciona Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho. LTr. 15ª edição. 2019, p. 1185): "(...) atualmente, a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos destes terem violado ou não o contrato, ou de haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução aos bens do sócio. No processo do trabalho, o presente entendimento se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista". Portanto, os sócios citados devem ser responsabilizados pelos créditos perseguidos nos presentes autos pelo exequente. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados através do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de JC INVESTIMENTOS LTDA, ALLJABER COMPANY INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA5, ROGÉRIO COSTA FERNANDES TORRES e HATZLAHA PARTICIPAÇÕES LTDA, para declarar sua responsabilidade pelos créditos devidos pela PSG DO BRASIL LTDA e oriundos desta demanda. Intimem-se as partes para ciência da decisão. Retifique-se a autuação para fazer constar os sócios acima no pólo passivo. Decorrido o prazo recursal, atualizem-se os cálculos e intimem-se os sócios para pagar o valor devido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução com a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição do juízo para a construção de ativos financeiros ou outros bens do executado. MOSSORO/RN, 01 de setembro de 2026. DANUSA BERTA MALFATTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAYSE CAMILA SARAIVA SILVA

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