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0000908-72.2016.5.09.0567

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Edital

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA ATOrd 0000908-72.2016.5.09.0567 AUTOR: DIOLENO DA SILVA TIBURCIO RÉU: VPR BRASIL - IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR LUZIVALDO LUIZ FERREIRA - Juiz Titular da Vara do Trabalho de Nova Esperança/PR, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que se está intimando a parte reclamada (VPR BRASIL - IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA, CNPJ: 01.949.639/0001-80), que se encontra em lugar incerto e não sabido, para ciência da sentença proferida com chave de acesso 26090813504221300000173269566, em 08/09/2026, que determinou: "(...) Face ao exposto, ficando paralisada a execução por inércia da parte autora na indicação de bens por mais de 2 (dois) anos a despeito de intimado para dar prosseguimento à execução, declaro a prescrição intercorrente e a extinção da presente execução nos termos do art. 11-A da CLT c/c art. 794, II, e o 795 do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, levantem-se todas restrições efetuadas nos autos, inclusive o cancelamento de eventuais inclusões de protesto, certifique-se quanto às questões postas pelo provimento da Corregedoria Regional e encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes." Para acessar o documento acima, basta que a parte copie e cole o número da chave de acesso no sítio https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, faz expedir o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, para que seja publicado na imprensa e afixado no local de costume, na sede desta Vara do Trabalho. "Conciliar também é realizar justiça" NOVA ESPERANCA/PR, 09 de setembro de 2026. LARISSA LUISE MOREIRA FERREIRA Intimado(s) / Citado(s) - VPR BRASIL - IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA ATOrd 0000908-72.2016.5.09.0567 AUTOR: DIOLENO DA SILVA TIBURCIO RÉU: VPR BRASIL - IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18246f5 proferido nos autos. CERTIDÃO- VENCIMENTO DE PRAZO Certifico que não houve expediente no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região no dia 14/08/2026, em virtude da Transferência do feriado de 11/8 (Instituição dos Cursos Jurídicos), nos termos da Portaria Presid-Correg 1/2025. Certifico que houve suspensão dos prazos processuais nos dias 28/08/2026 e 01/09/2026 neste Regional, por força da Portaria Presid-Correg 8/2026 e da Portaria Presid-Correg 9/2026, respectivamente. CERTIFICO que em data de 03/09/2026 decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente manifestar-se nos autos, indicando causa impeditiva da extinção desta execução ocorrida durante o arquivamento, conforme intimação de Id ead9f29. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão do teor da certidão supra. Em 08 de setembro de 2026. LARISSA LUISE MOREIRA FERREIRA Servidor Vistos etc. Os trabalhadores urbanos e rurais dispõem do prazo de cinco anos para o exercício do direito de ação perante a Justiça do Trabalho para o recebimento de créditos trabalhistas, limitados a dois após a extinção do contrato de trabalho, a teor do art. 7º, XXIX, da CRFB/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 28/2000. A previsão da limitação do prazo para até dois da data da extinção do contrato não resulta na conclusão da existência de dois prazos prescricionais, ou seja, um de 5 (cinco) anos enquanto vigente o contrato de emprego e outro de 2 (dois) anos depois de findada a relação de emprego. O preceito constitucional é cristalino quanto à limitação do prazo de 5 (cinco) anos para o máximo de dois depois da extinção do contrato de emprego, não instituindo dois prazos prescricionais, mas tão somente um prazo de 5 (cinco) anos para postulação de créditos trabalhista, que sofrerá limitação até o máximo de 2 (dois) anos depois do marco temporal fixado dependendo do termo inicial da prescrição correspondente à data da exigibilidade do crédito pela adoção do critério da actio nata previsto no art. 129 do Código Civil. As contribuições previdenciárias executadas na Justiça do Trabalho limitam-se às decorrentes de acordos homologados ou de sentenças condenatórias de obrigação ao pagamento de crédito trabalhista integrante do denominado salário-de-contribuição à luz do art. 114, VIII, da Constituição da República. Por corolário, considerando o fato gerador das contribuições previdenciárias fixado constitucionalmente e a limitação da competência da Justiça do Trabalho (CRFB/88, art. 195, I, a, e II, c/c o art. 114, VIII), há identidade de prazo de prescrição intercorrente aplicável à execução do crédito trabalhista e da contribuição previdenciária incidente sobre o crédito trabalhista integrante do salário-de-contribuição definido pelo art. 11 da Lei 8.212/91. O prazo de prescrição para a execução é o mesmo da ação, pois, apesar da decisão e ultrapassada a fase de cognição do processo, nem por isso se modificou a pretensão do autor, agora vitoriosa, que passa a gozar do mesmo prazo prescricional fixado inicialmente pela lei. Neste sentido, a Súmula 150/STF: 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Destarte, aplicável à execução de crédito trabalhista e das contribuições previdenciárias o prazo prescricional de 5 (cinco) anos quando o seu prosseguimento ficar obstado por inércia da parte exequente em adotar medidas indispensável à continuidade do processo, porquanto previsto constitucionalmente este prazo prescricional para a propositura de ação de conhecimento condenatório. A respeito da prescrição, ensina Alexandre Agra Belmonte (Instituições Civis no Direito do Trabalho. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar:2004. Págs. 189/190): Em nome do princípio da justiça, o ordenamento protege a reparação das violações de direitos. Todavia, também impõe a respectiva prescritibilidade dos direitos. A conciliação entre esses princípios aparentemente conflitantes é resolvida através do princípio da proporcionalidade: a reparação é um direito, mas que deve ser exercido num certo prazo em nome do princípio da estabilidade ou segurança, de forma a possibilitar a consolidação das relações sociais. (...). Enfim, tanto a prescrição como a reparação de direitos são formas de realização do Direito. Havendo paralisação da execução pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos devido à inércia da parte exequente na prática de ato de sua exclusiva atribuição, caracteriza-se a prescrição intercorrente, que nada mais é que a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso dela, durante determinado espaço de tempo (Clóvis Bevilácqua, citado por Washington de Barros Monteiro Curso de direito civil, parte geral). A aplicação da prescrição intercorrente na execução trabalhista já encontrava amparo no art. 884, § 1º, da CLT, bem como no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente ao processo de execução trabalhista por força do disposto no art. 889 da CLT. Neste sentido, Manoel Antonio Teixeira Filho (Curso de Direito Processual do Trabalho, Volume III, LTr, 2009, pág. 2022): (...). Em primeiro lugar, estamos convencidos de que a possibilidade de ser alegada prescrição intercorrente no processo do trabalho está insculpida, de forma nítida, no art. 884, § 1º, da CLT; Com efeito, ao dizer que o devedor poderá, em seus embargos, arguir - dentre outras coisas - a prescrição intercorrente, a norma legal citada está, a toda evidência, a referir-se à prescrição 'intercorrente', pois a prescrição ordinária deveria ter sido alegada no processo de conhecimento. A entender-se de maneira diversa, estar-se-ia perpetrando o brutal equívoco de imaginar que o devedor poderia, no momento dos embargos, afrontar a autoridade da coisa julgada material, pois a sentença exequenda poderia, até mesmo, ter rechaçado a arguição de prescrição, suscitada no processo cognitivo. (...). Ademais, a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho está pacificada há tempos no Egrégio Supremo Tribunal Federal com a edição de sua Súmula 327/STF, editada ao tempo que já vigente a previsão legal do impulso de ofício da execução pelo juiz, além dos demais legitimados (CLT, art. 878). Em que pese a divergência entre a Súmula 327 do egrégio Supremo Tribunal Federal (O Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente) e a Súmula 114 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho (É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente), uma análise dessa divergência à luz da expressa previsão da possibilidade de alegação de prescrição em sede de embargos à execução (CLT, art. 884, § 1º) permite à conclusão de que tem como pressuposto a antiga discussão doutrinária acerca da autonomia da execução no processo do trabalho. Até o advento da Lei 11.232/2005, alterando o Código de Processo Civil de 1973, havia autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento no cível, mas sempre se discutiu acerca da mesma autonomia no processo do trabalho em face da iniciativa de ofício do juiz para iniciar a execução prevista no art. 878 da CLT, até o advento da Lei 13.467/2017. Por corolário, a prescrição passível de ser alegada em embargos à execução por força da previsão do § 1º do art. 884 da CLT será prescrição da execução ou prescrição intercorrente, dependendo do entendimento acerca da autonomia da execução no processo do trabalho. Ainda, aplicável subsidiariamente a Lei de executivos fiscais ao processo de execução trabalhista (CLT, art. 889), a Lei 11.051/2004, dando nova redação ao § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, também já vinha (e vem) ao encontro do entendimento acerca da prescrição intercorrente em caso de não localização de bens do (s) executado (s), pois não faz qualquer distinção (encontrados ou não encontrados bens) para declaração da prescrição. Neste sentido, quanto à execução fiscal, a interpretação dada ao § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 da Súmula 314/STJ: 314. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Para finalizar, cabe salientar que a execução de contribuição previdenciária na Justiça do Trabalho também pode ser impulsionada de ofício (CLT, art. 876, parágrafo único). Nem por isso se nega a aplicação da prescrição intercorrente na execução de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho. Escoimando de vez qualquer dúvida que pudesse existir acerca do cabimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho, foi acrescido o art. 11-A à CLT pela Lei 13.467/2017: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Em que pese a impropriedade técnica da fixação da prescrição intercorrente em dois anos quando a prescrição no processo do trabalho é de cinco por força de previsão constitucional (CRFB/88, art. 7º, XXIX), hoje não pode mais subsistir dúvidas acerca de seu cabimento, inclusive com previsão legal de conhecimento de ofício pelo juiz, em caso de omissão da parte por mais de dois anos contados do término da suspensão do processo por um ano aludida no art. 40 da Lei 6.830/80 e depois de intimada a parte autora para informação acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva ocorrida durante o lapso temporal fixado no art. 11-A da CLT (CLT, art. 889). Aplicável a prescrição intercorrente na execução em tramitação na Justiça do Trabalho, passo a analisar o caso vertente. Os presentes autos se referem à execução definitiva de créditos trabalhistas paralisada por omissão da parte autora na indicação de bens. Embora intimadas para manifestação quanto aos cálculos, nos termos do art. 879 da CLT, não houve insurgência das partes (Id b95fd1c). Em 01/07/2019, iniciou-se a execução, porém até a presente data não houve pagamento nem garantia do Juízo. Em 10/07/2019 os créditos desta demanda foram habilitados nos autos 0000679-49.2015.5.09.0567 (Id d1c5455) e o presente foi sobrestado. Em 11/07/2024, a parte autora foi intimada para indicação de bens da parte executada com a expressa cominação de remessa ao arquivo provisório e o início do prazo prescricional nos termos do art. 11-A da CLT (Id e7da196). No entanto, manteve-se inerte em adotar medidas necessárias ao prosseguimento da execução (Id dd8931e). Em face da inércia da parte exequente durante o lapso temporal fixado para manifestação, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório em 05/08/2024 (certidão de Id dd8931e) e a presente execução ficou paralisada desde então, ou seja, por mais de 2 (dois) anos, contados da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, por negligência da parte autora em praticar ato necessário à tramitação processual da execução. Houve determinação de desarquivamento dos autos em 06/08/2026. Intimada a parte exequente do transcurso do lapso temporal superior a dois anos contados do arquivamento (Id b135853), não comprovou a ocorrência de qualquer fato suspensivo ou interruptivo da prescrição intercorrente, conforme certificado acima. Cabe destacar que a execução mediante habilitação de crédito é um procedimento inerente ao concurso universal de credores, que ocorre na execução coletiva perante o juízo universal da recuperação judicial ou da falência em face de empresário individual ou empresário coletivo (sociedade empresária) ou perante o juízo universal da insolvência civil em face de pessoa física (devedor civil) ou sociedade simples (sociedade civil). Também é cabível a habilitação de crédito no concurso singular de credores nos autos da execução em que ocorreu a alienação do bem objeto de pluralidade de penhoras para definição da ordem de pagamento dos diversos credores (CPC, art. 908, 2º, c/c o art. 797). No caso vertente, a presente execução individual não foi garantida por depósito judicial ou auto de penhora, já que realizada tão somente a habilitação de crédito nos autos do processo ATOrd 0000679-49.2015.5.09.0567, sem êxito na localização de bens ou valores para quitação dos valores devidos. A "habilitação de crédito" em outros autos de execução individual sem que seja o caso de concurso singular de credores, mormente porque sequer realizada a penhora sobre bens nos presentes autos, nada mais consiste que mera reserva de crédito na eventualidade de haver saldo remanescente a ser restituído ao devedor depois de quitada a execução nos autos em que realizada a penhora e a alienação judicial de bens. Consoante devidamente advertido à parte exequente em 11/07/2024, não há valores disponíveis para liberação nos autos 0000679-49.2015.5.09.0567, cabendo à parte exequente da presente execução a indicação de medidas eficazes a propiciar o prosseguimento, o que não foi observado, nos termos da certidão de decurso de prazo de Id dd8931e. O termo inicial da prescrição intercorrente consiste na data da omissão da parte exequente em cumprir determinação judicial no curso da execução à luz do § 1º do art. 11-A da CLT. Não há exclusão da fluência do prazo prescricional a omissão da parte exequente no cumprimento de determinação judicial de indicação de bens passíveis de contrição judicial pelo mencionado preceito legal, mas, pelo contrário, essa omissão também acarreta a fluência do prazo da prescrição intercorrente nos termos da exegese que se extrai do §§ 2º e 4º do art. da Lei 6.830/80, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 889): Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Verifica-se, portanto, a ocorrência do termo inicial da prescrição quando omissa a parte exequente no cumprimento de determinação judicial a partir do termo inicial de vigência de Lei 13.467/2017. Nesse sentido, decisões do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica. O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos. Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Contudo, assim não o fez. Nesse contexto, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o art. 11-A, caput, e §§ 1ºe 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados. Recurso de revista não conhecido" (RR-10433-03.2015.5.18.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2021). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, envolvendo o tema da "prescrição intercorrente", representa " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Trata-se de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, uma vez que a parte deixou transcorrer mais de 2 anos para cumprir determinação judicial que visava promover o prosseguimento da execução . Consignou que: "Neste processo, percebe-se que a execução se arrastou por longos anos (iniciada em 12.05.2011, conforme consulta no sítio oficial deste Regional), pois todas as medidas judiciais com o objetivo de fazer cumprir a sentença resultaram infrutíferas, e houve paralisação do andamento processual por inércia do exequente, que não atendeu, a tempo e modo, os comandos assentados nos despachos e decisões do Juízo de piso. ". Destacou que, " (...) em 26.02.2018, o credor foi intimado para indicar, no prazo de 10 dias, "bens da executada e/ou de seus sócios, livres e desembaraçados, passíveis de penhora, inclusive a sua exata localização e descrição, ou meios eficazes para o prosseguimento da presente execução, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT", porém não atendeu ao comando judicial. O processo foi remetido ao arquivo, aguardando iniciativa do credor ou o transcurso do prazo para a decretação da prescrição. ". Concluiu que " o autor tomou ciência em 27.02.2018, mas somente em 01.12.2021 se manifestou nos autos para informar a localização de bens penhoráveis da sócia executada, ou seja, após o prazo de 2 anos previsto para a aplicação da prescrição intercorrente, que finalizou em 27.02.2020. ". 4. Intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da Lei 13.467/2017, inexiste razão fática ou jurídica para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV c/c o art. 2º da IN/TST 41/2018). Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa ao dispositivo constitucional apontado como violado. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (TST-Ag- AIRR-77500-86.2010.5.21.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023 – destaque acrescido). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, nos termos do art. 11-A da CLT. Conforme consta da decisão agravada, extrai-se das disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST ser aplicável a prescrição intercorrente aos processos em que houver mora da parte, após expressa intimação para cumprimento de determinação judicial no curso da execução feita na vigência da Lei 13.467/2017. Irrelevante, portanto, a data em que constituído o título executivo judicial para fins de incidência da prescrição intercorrente. Julgados da 4ª, 5ª e 8ª Turmas desta Corte. No caso em exame, intimado em 29/05/2018 para indicar meios para o prosseguimento da execução, a parte exequente manifestou-se nos autos apenas em 11/11/2021. Assim, ao manter a pronúncia da prescrição intercorrente, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a norma consolidada no art. 11-A, caput, e § 1º, da CLT. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos dispositivos constitucionais indicados. Por fim, a tese recursal relativa à suspensão da contagem do prazo prescricional está fundada no descumprimento de ato do Gabinete da Presidência da Corte Regional, hipótese de admissibilidade de recurso de revista não prevista no art. 896 da CLT. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. 2- TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. Mantida a pronúncia da prescrição intercorrente, prejudicado o pedido de tutela de urgência reiterado nas razões de agravo (TST-Ag-RR-46400- 40.2001.5.02.0072, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, em 5.4.2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PROFERIDA EM AÇÃO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL.APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. ART. 2º DA IN 41/2018 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que o Reclamante foi devidamente intimado pelo juízo de primeiro grau, em 14/06/2019, para indicar meios para o prosseguimento do feito, sob pena de se dar início à contagem do prazo prescricional, tendo, no entanto, se mantido inerte por mais de 2 (dois) anos após nova intimação do despacho autorizando a pronúncia da prescrição intercorrente, em 26/08/2021, nos moldes dos arts. 11-A, §2º, da CLT e 2º da Instrução Normativa 41 do TST. II. Assim, tendo em vista que a determinação judicial de satisfação do crédito é posterior à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável o disposto na Súmula 114 do TST, de modo que a extinção da execução com supedâneo na prescrição intercorrente não afronta a coisa julgada material, tampouco viola o artigo 5º, XXXVI, da CF/88. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (TST-Ag-AIRR-148300-83.2005.5.02.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente nos casos em que a determinação judicial ocorre após a vigência da Lei 13.467/2017, não obstante o título executivo judicial seja anterior à vigência da aludida lei. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão referente à aplicação da prescrição intercorrente, nos moldes do artigo 11-A da CLT, é matéria nova nesta c. Corte, bem como ainda não se encontra pacificada nos casos como os dos autos. O eg. TRT negou provimento ao agravo de petição do exequente, para manter a decisão regional que reconheceu, em 25/05/2021, a prescrição intercorrente e determinou o arquivamento definitivo do feito, ao fundamento de que foi declarada a prescrição há mais de dois anos após o início da vigência da Lei 13.467/2017, e porque o exequente foi intimado para dar andamento à execução em 18/06/2018, ou seja, após a vigência da referida lei, e se manteve inerte. Diante do que se extrai dos artigos art. 11-A, § 1º, da CLT e do art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, não será a data da formação do título executivo judicial que irá determinar a incidência ou não da prescrição intercorrente, mas sim a configuração da mora do exequente na vigência da Lei 13.467/2017, a qual, por seu turno, somente restará configurada quando a parte exequente, devidamente intimada para a adoção de providência que lhe incumbe, queda-se inerte por prazo superior a dois anos. Desse modo, estando a decisão recorrida amparada no §1º do art. 11-A da CLT e no art. 2º da Instrução Normativa 41/2018, não há que se falar em violação do artigo 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR-25775-16.2014.5.24.0072, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/09/2022 – destaque acrescido). Face ao exposto, ficando paralisada a execução por inércia da parte autora na indicação de bens por mais de 2 (dois) anos a despeito de intimado para dar prosseguimento à execução, declaro a prescrição intercorrente e a extinção da presente execução nos termos do art. 11-A da CLT c/c art. 794, II, e o 795 do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, levantem-se todas restrições efetuadas nos autos, inclusive o cancelamento de eventuais inclusões de protesto, certifique-se quanto às questões postas pelo provimento da Corregedoria Regional e encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. "Conciliar também é realizar Justiça" NOVA ESPERANCA/PR, 08 de setembro de 2026. LUZIVALDO LUIZ FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIOLENO DA SILVA TIBURCIO

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