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TJMS · 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Diante do pagamento realizado pela parte executada (extrato de fls. 80/81) e da concordância da parte exequente (fls. 76/77), julgo extinto o cumprimento de sentença (art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC). Expeçam-se alvarás em favor da parte exequente dos valores depositados nos autos pela parte executada, com os acréscimos da conta única, podendo ser em nome do seu advogado ou da sociedade de advogados, desde que tenha procuração com poderes para tanto. Deverá ser observado que às fls. 47 foi deferido o pedido de reserva de honorários contratuais, conforme o percentual estabelecido em contrato. Em relação a eventual incidência do imposto de renda retido na fonte quanto aos valores principais, a verba de FGTS é isenta, motivo pelo qual não há se falar em retenção (art. 28, caput, da Lei n. 8.036/1990). Diante da concordância de ambas as partes, a presente sentença transita em julgado nesta data em virtude do princípio da preclusão lógica, ante a ausência de interesse das partes em recorrer. Oportunamente arquivem-se com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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