Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT23 · 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ HTE 0000908-58.2026.5.23.0009 REQUERENTE: KARLA ANDREINA RAMOS ACOSTA REQUERIDO: HOTEL PARAISO NORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27e17b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Homologação de Acordo Extrajudicial (HTE) requerida conjuntamente por KARLA ANDREINA RAMOS ACOSTA e HOTEL PARAISO NORTE LTDA, com fundamento nos artigos 855-B e seguintes da CLT. Convertido o feito em diligência para saneamento de irregularidades (Id 7874576), as partes apresentaram petição de readequação (Id 0dd2e82), discriminando pormenorizadamente as parcelas que compõem o montante transacionado, bem como comprovando a regularização da CTPS e dos depósitos do FGTS com a multa rescisória de 40%. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Analiadosi os termos do acordo readequado sob o Id 0dd2e82, constato que foram observadas todas as formalidades legais prescritas nos artigos 855-B a 855-E da CLT, notadamente a representação das partes por advogadas distintas e a justa composição da controvérsia. As partes ajustaram o pagamento do valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em parcela única, a ser pago no prazo de até 2 (dois) dias úteis contados da publicação desta decisão, mediante transferência eletrônica/PIX em favor da patrona da trabalhadora. Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, as partes discriminaram a natureza jurídica das parcelas transacionadas da seguinte forma: PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL (Total: R$ 984,80): Saldo de salário: R$ 450,00; Adicional noturno integrado: R$ 134,80; 13º salário proporcional: R$ 400,00. PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA/TRANSACIONAL (Total: R$ 4.015,20): Férias proporcionais + 1/3: R$ 739,73 (sendo R$ 554,80 de férias e R$ 184,93 de terço constitucional); Aviso prévio indenizado: R$ 1.849,37; Indenização compensatória especial: R$ 1.426,10. Demonstrado também o recolhimento integral do FGTS (R$ 342,55) e da multa rescisória de 40% (R$ 137,02), bem como a anotação de baixa na CTPS com data de saída em 14/08/2026, restando ajustado o prazo de até 2 (dois) dias úteis após a publicação desta decisão para entrega do TRCT e chave de conectividade social à trabalhadora. Concedo à requerente empregada os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Custas no importe de R$ 100,00 (calculadas sobre o valor do acordo de R$ 5.000,00), devida pelo autor, dispensado do recolhimento em razão da justiça gratuita que ora concedo. Concedo o prazo de 05 dias após a data para comprovação do pagamento, para que a requerente empregada denuncie eventual descumprimento do acordo, sob pena de ser considerado quitado o presente acordo. Haverá incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda exclusivamente sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas (R$ 984,80), devendo a empregadora comprovar os recolhimentos até 15 dias após a data para cumprimento do acordo, sob pena de não o fazendo, ser remetido os autos para perito externo (às expensas do empregador) para apuração dos valores devidos e execução. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, a 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT decide HOMOLOGAR O ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre KARLA ANDREINA RAMOS ACOSTA e HOTEL PARAISO NORTE LTDA (Id 0dd2e82), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c o art. 855-E da CLT. Cumprido integralmente o acordo e demonstrado o pagamento das custas e recolhimentos fiscais/previdenciários devidos, anotem-se os pagamentos e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KARLA ANDREINA RAMOS ACOSTA
TRT23 · 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ HTE 0000908-58.2026.5.23.0009 REQUERENTE: KARLA ANDREINA RAMOS ACOSTA REQUERIDO: HOTEL PARAISO NORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27e17b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Homologação de Acordo Extrajudicial (HTE) requerida conjuntamente por KARLA ANDREINA RAMOS ACOSTA e HOTEL PARAISO NORTE LTDA, com fundamento nos artigos 855-B e seguintes da CLT. Convertido o feito em diligência para saneamento de irregularidades (Id 7874576), as partes apresentaram petição de readequação (Id 0dd2e82), discriminando pormenorizadamente as parcelas que compõem o montante transacionado, bem como comprovando a regularização da CTPS e dos depósitos do FGTS com a multa rescisória de 40%. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Analiadosi os termos do acordo readequado sob o Id 0dd2e82, constato que foram observadas todas as formalidades legais prescritas nos artigos 855-B a 855-E da CLT, notadamente a representação das partes por advogadas distintas e a justa composição da controvérsia. As partes ajustaram o pagamento do valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em parcela única, a ser pago no prazo de até 2 (dois) dias úteis contados da publicação desta decisão, mediante transferência eletrônica/PIX em favor da patrona da trabalhadora. Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, as partes discriminaram a natureza jurídica das parcelas transacionadas da seguinte forma: PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL (Total: R$ 984,80): Saldo de salário: R$ 450,00; Adicional noturno integrado: R$ 134,80; 13º salário proporcional: R$ 400,00. PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA/TRANSACIONAL (Total: R$ 4.015,20): Férias proporcionais + 1/3: R$ 739,73 (sendo R$ 554,80 de férias e R$ 184,93 de terço constitucional); Aviso prévio indenizado: R$ 1.849,37; Indenização compensatória especial: R$ 1.426,10. Demonstrado também o recolhimento integral do FGTS (R$ 342,55) e da multa rescisória de 40% (R$ 137,02), bem como a anotação de baixa na CTPS com data de saída em 14/08/2026, restando ajustado o prazo de até 2 (dois) dias úteis após a publicação desta decisão para entrega do TRCT e chave de conectividade social à trabalhadora. Concedo à requerente empregada os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Custas no importe de R$ 100,00 (calculadas sobre o valor do acordo de R$ 5.000,00), devida pelo autor, dispensado do recolhimento em razão da justiça gratuita que ora concedo. Concedo o prazo de 05 dias após a data para comprovação do pagamento, para que a requerente empregada denuncie eventual descumprimento do acordo, sob pena de ser considerado quitado o presente acordo. Haverá incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda exclusivamente sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas (R$ 984,80), devendo a empregadora comprovar os recolhimentos até 15 dias após a data para cumprimento do acordo, sob pena de não o fazendo, ser remetido os autos para perito externo (às expensas do empregador) para apuração dos valores devidos e execução. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, a 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT decide HOMOLOGAR O ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre KARLA ANDREINA RAMOS ACOSTA e HOTEL PARAISO NORTE LTDA (Id 0dd2e82), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c o art. 855-E da CLT. Cumprido integralmente o acordo e demonstrado o pagamento das custas e recolhimentos fiscais/previdenciários devidos, anotem-se os pagamentos e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HOTEL PARAISO NORTE LTDA