Publicações do processo

0000908-56.2024.5.21.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TRT21 · Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza · Distribuição

    Processo 0000908-56.2024.5.21.0018 distribuído para Segunda Turma de Julgamento - Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza na data 31/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/26090100300206000000014143344?instancia=2

  2. Intimação

    TRT21 · Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA AP 0000908-56.2024.5.21.0018 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA AGRAVADO: LEXSANDRA ANGELO SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d647d91 proferida nos autos. Decisão monocrática de inadmissibilidade do agravo de petição O agravo de petição interposto pelo Município de João Câmara (#id:84eee36) não merece conhecimento, haja vista atacar decisão proferida pelo juízo da execução (#id:f7b8b86) que rejeitou exceção de pré-executividade (#id:60b3498), no qual o ente público se insurgiu contra a responsabilidade subsidiária declarada na fase de conhecimento e contra o redirecionamento da execução em seu desfavor. A matéria alusiva à responsabilidade subsidiária do ora agravante sequer foi objeto de recurso ordinário na fase processual própria, além do que o redirecionamento dos atos de execução deve ser alvo de impugnação pela via processual própria, que não a da exceção de pré-executividade. Logo, a decisão atacada ostenta caráter interlocutório, sendo aplicável ao caso a tese vinculante do c. TST nº 144, "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT". Ante o o exposto, não conheço do agravo de petição, por incabível. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e devolva-se à Vara de origem. NATAL/RN, 31 de agosto de 2026. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEXSANDRA ANGELO SILVA - PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.