Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000908-45.2025.5.18.0005 AUTOR: NANIEL SILVA DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: BASE PRODUTOS SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 754beda proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO A parte executada (BASE Produtos Serviços e Construções Ltda) apresentou cálculos de liquidação consubstanciados em Parecer Técnico Contábil e planilhas do PJe-Calc no Id e3a6662. A parte autora (Naniel Silva dos Santos Oliveira) apresentou impugnação aos cálculos no Id a708dd5, insurgindo-se quanto à apuração das horas extras (labor aos sábados), à base de cálculo do FGTS do período contratual e aos critérios de demonstração da correção monetária e juros. Apresentou, ainda, cálculos alternativos. A parte executada manifestou-se sobre a impugnação obreira no Id 802ee9c, defendendo a higidez de sua conta e impugnando os cálculos alternativos apresentados pelo exequente, sob o argumento de ofensa à coisa julgada (jornada de segunda a sexta, cômputo de todos os sábados, inclusão da multa do art. 477 da CLT e custas incorretas). A Calculista do Juízo manifestou no id e9beb8c. Recebo as impugnações por serem tempestivas e adequadas, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT. É o relatório. FUNDAMENTOS A – IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA (RECLAMANTE) 1. Horas Extras – Inobservância do labor aos sábados A parte autora alega que a conta da reclamada não observou a variação de horários dos cartões de ponto de segunda a sexta-feira, utilizando horários uniformes, e não computou o labor em dois sábados por mês no espelho de ponto, registrando "0,00 hora" nestes dias A reclamada defende-se afirmando que o quantitativo de horas extras (509 horas) já engloba os sábados, tendo sido lançado diretamente no total da verba. A Contadoria (Id e9beb8c) manifestou-se favorável à impugnação obreira, destacando que a executada utilizou horários uniformes e ignorou as marcações variáveis, bem como não lançou a jornada aos sábados, o que impede a conferência da fidelidade à jornada fixada. Analiso. O v. acórdão (Id d83e65a) determinou expressamente que, para a apuração das horas extras, fossem observados os cartões de ponto de segunda a sexta-feira (horários variáveis) e, quanto aos sábados, fosse considerado o labor limitado a duas vezes por mês, das 7h às 17h, com 1 hora de intervalo. O sistema PJe-Calc apura as horas extras semanais e os reflexos com base na efetiva marcação diária da jornada no calendário. A ausência de lançamento da jornada nos dias específicos de sábado e a padronização indevida dos dias úteis comprometem a escorreita apuração do módulo semanal e o cálculo dos reflexos legais. Não se admite o lançamento de um "montante global" de horas que inviabilize a conferência analítica da conta. Acolho a impugnação no particular. A conta deverá ser retificada para que conste expressamente no cartão de ponto do sistema a jornada variável de segunda a sexta-feira (conforme cartões físicos) e a jornada de dois sábados por mês (das 07h00 às 17h00, com 1h de intervalo), em estrita observância ao título executivo. 2. Base de cálculo do FGTS do período contratual O exequente impugna o valor apurado a título de FGTS, argumentando que a base de cálculo considerou apenas as verbas deferidas na condenação, ignorando os salários ordinários pagos durante todo o pacto laboral. A Calculista (Id e9beb8c) corroborou a insurgência, atestando que a executada compôs a base de cálculo exclusivamente com as verbas da condenação, omitindo os salários mensais ordinários. Analiso. A r. sentença (Id 9dc6be3) foi clara ao condenar a reclamada ao "recolhimento do FGTS de todo o período de trabalho, inclusive sobre os 13º salários, horas extras". O acórdão não reformou este capítulo. O procedimento da executada ofende a coisa julgada. O FGTS (8%) deve incidir sobre a remuneração mensal incontroversa (R$ 1.480,60) paga durante todo o período contratual (25/01/2024 a 24/02/2025), acrescida das parcelas salariais deferidas na presente demanda, autorizada a dedução de valores comprovadamente depositados na conta vinculada. Acolho a impugnação, nos termos do parecer contábil. 3. Correção Monetária e Juros O autor alega que a conta não demonstra claramente a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento. A Calculista esclareceu que a executada aplicou o IPCA-E e juros TRD até 26/05/2025, e ausência de juros após o ajuizamento, orientando que a partir de 27/05/2025 a atualização deve ocorrer exclusivamente pela SELIC Simples. Analiso. A metodologia do PJe-Calc, quando configurada para a ADC 58, aplica a SELIC como índice de atualização a partir do ajuizamento e, corretamente, zera a rubrica autônoma de juros de mora para evitar bis in idem. Rejeito a impugnação obreira no aspecto, determinando apenas que a reclamada observe estritamente os parâmetros do sistema PJe-Calc (IPCA-E + juros TRD na fase pré-judicial; SELIC a partir do ajuizamento). B – IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA (RECLAMADA) 1. Excesso nos cálculos alternativos apresentados pelo Reclamante A reclamada impugna os cálculos apresentados pelo autor (Id 0cbf617), apontando que estes desrespeitam o acórdão ao: a) fixar jornada de 10 horas diárias de segunda a sexta; b) computar labor em todos os sábados do contrato; c) incluir a multa do art. 477 da CLT; e d) apurar custas em R$ 969,28. A Calculista (Id e9beb8c) manifestou-se confirmando que a multa do art. 477 da CLT foi excluída pelo acórdão e deve ficar fora da liquidação. Analiso. Assiste total razão à executada. A liquidação deve ater-se estritamente aos limites do título executivo judicial, sendo vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda (art. 879, §1º, da CLT). O v. acórdão (Id d83e65a) validou os cartões de ponto para a jornada de segunda a sexta-feira, limitou o labor aos sábados a duas ocorrências mensais e excluiu expressamente a condenação à multa do art. 477, §8º, da CLT. Acolho a impugnação da reclamada nestes pontos. 2. Custas No tocante às custas processuais da fase de conhecimento, a reclamada impugna a apuração das custas no importe de R$ 969,28, quando o v. acórdão as teria fixado em R$ 120,00. A Calculista (Id e9beb8c) manifestou-se informando que as custas processuais devem ser apuradas conforme a legislação vigente, no percentual de 2% sobre o valor total da condenação, com dedução dos valores já recolhidos. Sem razão a executada neste ponto específico. O valor arbitrado à condenação na fase de conhecimento (R$ 6.000,00) e as respectivas custas (R$ 120,00) fixadas no v. acórdão (Id d83e65a) possuem caráter meramente provisório, servindo precipuamente para fins de fixação de preparo recursal. Com a efetiva liquidação do julgado, as custas definitivas devem ser recalculadas, incidindo o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total e final da condenação, nos exatos termos do artigo 789, inciso I, da CLT. Portanto, rejeito a impugnação da reclamada no particular, determinando que as custas processuais sejam apuradas no importe de 2% sobre o total da liquidação. Autoriza-se, contudo, a dedução dos valores já recolhidos a esse título pelas reclamadas durante a fase de conhecimento, a fim de evitar o bis in idem. CONCLUSÃO ISTO POSTO, conheço das Impugnações aos Cálculos apresentadas pelas partes para, no mérito, acolhê-las parcialmente, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins legais. Intime-se a reclamada para retificação dos cálculos no prazo de 10 dias, devendo elaborar a conta observando rigorosamente: a) O lançamento analítico da jornada no PJe-Calc (horários variáveis de segunda a sexta e 2 sábados mensais); b) A inclusão da remuneração ordinária na base de cálculo do FGTS contratual; c) A exclusão da multa do art. 477 da CLT; d) A apuração das custas processuais no importe de 2% sobre o valor total da liquidação, deduzindo-se os valores já recolhidos a este título (art. 789, I, da CLT). GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. JOAO RODRIGUES PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FGR INCORPORACOES PARCERIAS IMOBILIARIAS LTDA
- BASE PRODUTOS SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
TRT18 · 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000908-45.2025.5.18.0005 AUTOR: NANIEL SILVA DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: BASE PRODUTOS SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 754beda proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO A parte executada (BASE Produtos Serviços e Construções Ltda) apresentou cálculos de liquidação consubstanciados em Parecer Técnico Contábil e planilhas do PJe-Calc no Id e3a6662. A parte autora (Naniel Silva dos Santos Oliveira) apresentou impugnação aos cálculos no Id a708dd5, insurgindo-se quanto à apuração das horas extras (labor aos sábados), à base de cálculo do FGTS do período contratual e aos critérios de demonstração da correção monetária e juros. Apresentou, ainda, cálculos alternativos. A parte executada manifestou-se sobre a impugnação obreira no Id 802ee9c, defendendo a higidez de sua conta e impugnando os cálculos alternativos apresentados pelo exequente, sob o argumento de ofensa à coisa julgada (jornada de segunda a sexta, cômputo de todos os sábados, inclusão da multa do art. 477 da CLT e custas incorretas). A Calculista do Juízo manifestou no id e9beb8c. Recebo as impugnações por serem tempestivas e adequadas, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT. É o relatório. FUNDAMENTOS A – IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA (RECLAMANTE) 1. Horas Extras – Inobservância do labor aos sábados A parte autora alega que a conta da reclamada não observou a variação de horários dos cartões de ponto de segunda a sexta-feira, utilizando horários uniformes, e não computou o labor em dois sábados por mês no espelho de ponto, registrando "0,00 hora" nestes dias A reclamada defende-se afirmando que o quantitativo de horas extras (509 horas) já engloba os sábados, tendo sido lançado diretamente no total da verba. A Contadoria (Id e9beb8c) manifestou-se favorável à impugnação obreira, destacando que a executada utilizou horários uniformes e ignorou as marcações variáveis, bem como não lançou a jornada aos sábados, o que impede a conferência da fidelidade à jornada fixada. Analiso. O v. acórdão (Id d83e65a) determinou expressamente que, para a apuração das horas extras, fossem observados os cartões de ponto de segunda a sexta-feira (horários variáveis) e, quanto aos sábados, fosse considerado o labor limitado a duas vezes por mês, das 7h às 17h, com 1 hora de intervalo. O sistema PJe-Calc apura as horas extras semanais e os reflexos com base na efetiva marcação diária da jornada no calendário. A ausência de lançamento da jornada nos dias específicos de sábado e a padronização indevida dos dias úteis comprometem a escorreita apuração do módulo semanal e o cálculo dos reflexos legais. Não se admite o lançamento de um "montante global" de horas que inviabilize a conferência analítica da conta. Acolho a impugnação no particular. A conta deverá ser retificada para que conste expressamente no cartão de ponto do sistema a jornada variável de segunda a sexta-feira (conforme cartões físicos) e a jornada de dois sábados por mês (das 07h00 às 17h00, com 1h de intervalo), em estrita observância ao título executivo. 2. Base de cálculo do FGTS do período contratual O exequente impugna o valor apurado a título de FGTS, argumentando que a base de cálculo considerou apenas as verbas deferidas na condenação, ignorando os salários ordinários pagos durante todo o pacto laboral. A Calculista (Id e9beb8c) corroborou a insurgência, atestando que a executada compôs a base de cálculo exclusivamente com as verbas da condenação, omitindo os salários mensais ordinários. Analiso. A r. sentença (Id 9dc6be3) foi clara ao condenar a reclamada ao "recolhimento do FGTS de todo o período de trabalho, inclusive sobre os 13º salários, horas extras". O acórdão não reformou este capítulo. O procedimento da executada ofende a coisa julgada. O FGTS (8%) deve incidir sobre a remuneração mensal incontroversa (R$ 1.480,60) paga durante todo o período contratual (25/01/2024 a 24/02/2025), acrescida das parcelas salariais deferidas na presente demanda, autorizada a dedução de valores comprovadamente depositados na conta vinculada. Acolho a impugnação, nos termos do parecer contábil. 3. Correção Monetária e Juros O autor alega que a conta não demonstra claramente a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento. A Calculista esclareceu que a executada aplicou o IPCA-E e juros TRD até 26/05/2025, e ausência de juros após o ajuizamento, orientando que a partir de 27/05/2025 a atualização deve ocorrer exclusivamente pela SELIC Simples. Analiso. A metodologia do PJe-Calc, quando configurada para a ADC 58, aplica a SELIC como índice de atualização a partir do ajuizamento e, corretamente, zera a rubrica autônoma de juros de mora para evitar bis in idem. Rejeito a impugnação obreira no aspecto, determinando apenas que a reclamada observe estritamente os parâmetros do sistema PJe-Calc (IPCA-E + juros TRD na fase pré-judicial; SELIC a partir do ajuizamento). B – IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA (RECLAMADA) 1. Excesso nos cálculos alternativos apresentados pelo Reclamante A reclamada impugna os cálculos apresentados pelo autor (Id 0cbf617), apontando que estes desrespeitam o acórdão ao: a) fixar jornada de 10 horas diárias de segunda a sexta; b) computar labor em todos os sábados do contrato; c) incluir a multa do art. 477 da CLT; e d) apurar custas em R$ 969,28. A Calculista (Id e9beb8c) manifestou-se confirmando que a multa do art. 477 da CLT foi excluída pelo acórdão e deve ficar fora da liquidação. Analiso. Assiste total razão à executada. A liquidação deve ater-se estritamente aos limites do título executivo judicial, sendo vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda (art. 879, §1º, da CLT). O v. acórdão (Id d83e65a) validou os cartões de ponto para a jornada de segunda a sexta-feira, limitou o labor aos sábados a duas ocorrências mensais e excluiu expressamente a condenação à multa do art. 477, §8º, da CLT. Acolho a impugnação da reclamada nestes pontos. 2. Custas No tocante às custas processuais da fase de conhecimento, a reclamada impugna a apuração das custas no importe de R$ 969,28, quando o v. acórdão as teria fixado em R$ 120,00. A Calculista (Id e9beb8c) manifestou-se informando que as custas processuais devem ser apuradas conforme a legislação vigente, no percentual de 2% sobre o valor total da condenação, com dedução dos valores já recolhidos. Sem razão a executada neste ponto específico. O valor arbitrado à condenação na fase de conhecimento (R$ 6.000,00) e as respectivas custas (R$ 120,00) fixadas no v. acórdão (Id d83e65a) possuem caráter meramente provisório, servindo precipuamente para fins de fixação de preparo recursal. Com a efetiva liquidação do julgado, as custas definitivas devem ser recalculadas, incidindo o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total e final da condenação, nos exatos termos do artigo 789, inciso I, da CLT. Portanto, rejeito a impugnação da reclamada no particular, determinando que as custas processuais sejam apuradas no importe de 2% sobre o total da liquidação. Autoriza-se, contudo, a dedução dos valores já recolhidos a esse título pelas reclamadas durante a fase de conhecimento, a fim de evitar o bis in idem. CONCLUSÃO ISTO POSTO, conheço das Impugnações aos Cálculos apresentadas pelas partes para, no mérito, acolhê-las parcialmente, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins legais. Intime-se a reclamada para retificação dos cálculos no prazo de 10 dias, devendo elaborar a conta observando rigorosamente: a) O lançamento analítico da jornada no PJe-Calc (horários variáveis de segunda a sexta e 2 sábados mensais); b) A inclusão da remuneração ordinária na base de cálculo do FGTS contratual; c) A exclusão da multa do art. 477 da CLT; d) A apuração das custas processuais no importe de 2% sobre o valor total da liquidação, deduzindo-se os valores já recolhidos a este título (art. 789, I, da CLT). GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. JOAO RODRIGUES PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NANIEL SILVA DOS SANTOS OLIVEIRA