2026-09-16 · TJRJ
Id. 388: sobre o alegado saldo remanescente, intime-se a parte executada para se manifestar. Id. 396. Ante a recente alteração legislativa modificando o art. 82, § 3º, do CPC, pela Lei Federal nº 15.109/2025, fica o(a) advogado(a) exequente dispensado(a) da antecipação das despesas processuais nas cobranças de honorários sucumbenciais. Considerando que foram preenchidos os requisitos do artigo 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento da sentença dos honorários sucumbenciais em face da Fazenda Pública executada. Intime-se a parte executada, na pessoa de seus representantes legais, para que apresentem impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Anote-se nos autos o início da execução. Havendo impugnação, à parte exequente. Não havendo manifestação ou impugnação, expeça-se o RPV, na forma do § 4º, do Art. 5º do ATO NORMATIVO TJ Nº 02/2019. Efetuado o depósito, expeça-se mandado de pagamento ou ofício para transferência, devendo o feito retornar ao gabinete para extinção.