Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · 8ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000908-33.2024.5.05.0008 RECLAMANTE: RENATO CONCEICAO DIAS SANTOS RECLAMADO: NORDESTE SIGN COMERCIO ATACADISTA EQUIPAMENTO DE INFORMATICA E SERVICOS IMPRESSAO DIGITAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04b97cc proferido nos autos. Vista à parte contrária dos Embargos opostos. Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. GISELLI GORDIANO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO CONCEICAO DIAS SANTOS
TRT5 · 8ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000908-33.2024.5.05.0008 RECLAMANTE: RENATO CONCEICAO DIAS SANTOS RECLAMADO: NORDESTE SIGN COMERCIO ATACADISTA EQUIPAMENTO DE INFORMATICA E SERVICOS IMPRESSAO DIGITAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 931d9ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de Pedro Alves Carrijo e Solange da Silva Freitas Garcia, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a Reclamada Nordeste Sign Comércio Atacadista Equipamento de Informática e Serviços Impressão Digital Ltda., NS Comércio e Serviços de Impressora de Grandes Formatos Ltda., e André Fabiano Carrijo, de forma solidária, a pagar o Reclamante as parcelas deferidas na fundamentação supra, como se aqui estivessem transcritas e que passa a fazer parte integrante dessa decisão. Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade do pagamento do reclamante sob condição suspensiva, nos termos da fundamentação supra. Condeno as reclamadas ao pagamento dos honorários periciais definitivos no valor de R$800,00. Liquidação por cálculos. Custas de R$1.600,00, pelas reclamadas, calculadas sobre valor de R$80.000,00, valor arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes. GISELLI GORDIANO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE FABIANO CARRIJO
- PEDRO ALVES CARRIJO
- SOLANGE DA SILVA FREITAS GARCIA
- NS COMERCIO E SERVICOS DE IMPRESSORA DE GRANDES FORMATOS LTDA
- NORDESTE SIGN COMERCIO ATACADISTA EQUIPAMENTO DE INFORMATICA E SERVICOS IMPRESSAO DIGITAL LTDA