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TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000908-30.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: JEOVANE BARBOZA DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: MARALCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4b4543 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, DECIDO: 1. Deferir os requerimentos de notificações exclusivas do reclamante em nome do(a) advogado FRANCISCO JOSÉ CAMELO MONTEIRO, OAB/PE nº 30.170; 2. No mérito, julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados por JEOVANE BARBOZA DA SILVA JUNIOR em face de MARALCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA para condená-la ao cumprimento da obrigação de pagar, deferidas na fundamentação, que integra este dispositivo como se aqui estivesse escrito; 3. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora; 4. Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Quantum debeatur a ser apurado por simples cálculos, observados os parâmetros também traçados na fundamentação, inclusive no que diz respeito à atualização monetária, aos juros de mora e às exações estatais. Custas no importe de R$ 40,00, a cargo da reclamada, calculadas sobre R$ 2.000,00, o valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARALCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000908-30.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: JEOVANE BARBOZA DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: MARALCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4b4543 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, DECIDO: 1. Deferir os requerimentos de notificações exclusivas do reclamante em nome do(a) advogado FRANCISCO JOSÉ CAMELO MONTEIRO, OAB/PE nº 30.170; 2. No mérito, julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados por JEOVANE BARBOZA DA SILVA JUNIOR em face de MARALCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA para condená-la ao cumprimento da obrigação de pagar, deferidas na fundamentação, que integra este dispositivo como se aqui estivesse escrito; 3. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora; 4. Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Quantum debeatur a ser apurado por simples cálculos, observados os parâmetros também traçados na fundamentação, inclusive no que diz respeito à atualização monetária, aos juros de mora e às exações estatais. Custas no importe de R$ 40,00, a cargo da reclamada, calculadas sobre R$ 2.000,00, o valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEOVANE BARBOZA DA SILVA JUNIOR
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