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0000908-30.2014.8.05.0203

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Prado SENTENÇA PROCESSO: 0000908-30.2014.8.05.0203 AUTOR: WAGNER GONCALVES e outros (2) RÉU: BARU INDUSTRIAL TEXTIL LTDA - EPP e outros Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Wagner Gonçalves e Marise Fagundes em face da sentença terminativa que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais. Os embargantes sustentam, em síntese, a tempestividade recursal e a ocorrência de vício processual decorrente de omissão quanto à regra cogente insculpida no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, asseverando que a extinção por negligência ou abandono da causa pressupõe, obrigatoriamente, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo assinalado de cinco dias. Requerem o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para anular a sentença proferida e oportunizar a regularização dos atos processuais. Consta igualmente dos autos manifestação apresentada pela advogada substabelecida comunicando sua renúncia aos poderes conferidos por substabelecimento e requerendo a exclusão de seu registro patronal perante a distribuição, ressaltando a permanência e atuação exclusiva do procurador originário na condução dos interesses do polo ativo. É o breve relatório do essencial. Fundamento e decido. Os embargos de declaração interpostos merecem conhecimento, visto que preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade decorrente da regular oposição no prazo legal. No mérito recursal, assiste plena razão aos embargantes. O ordenamento processual civil, ao disciplinar a extinção do feito sem resolução de mérito nas hipóteses em que o processo permanece paralisado por mais de um ano por negligência das partes ou quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias (artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil), condiciona a validade do decreto extintivo ao prévio e indispensável cumprimento da providência contida no § 1º do mesmo dispositivo legal. Com efeito, a norma do artigo 485, § 1º, da legislação adjetiva estabelece de forma impositiva que, nas aludidas situações, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo assinalado de 5 (cinco) dias. A finalidade da lei é garantir a inequívoca ciência da parte titular do direito material quanto às consequências extintivas da inércia, prevenindo que desídias exclusivas do patrono ou falhas de comunicação causem prejuízos definitivos à tramitação do processo sem o seu prévio conhecimento pessoal. No caso concreto, limitou-se a serventia judicial a certificar o decurso de prazo após mera publicação veiculada no Diário da Justiça Eletrônico a respeito do indeferimento da gratuidade de justiça, não tendo sido expedida ou implementada a indispensável intimação pessoal dos exequentes. Sobrevindo de pronto a sentença extintiva sem o atendimento ao requisito legal obrigatório, restou consumada flagrante omissão com relação ao devido processo legal aplicável à espécie. Ressalta-se a dispensabilidade da intimação do polo passivo para manifestação prévia acerca dos aclaratórios, uma vez que a relação jurídica processual sequer chegou a ser aperfeiçoada com a formalização da citação dos executados, inexistindo angularização do processo. Destarte, a anulação da sentença terminativa é medida de rigor, impondo-se a retomada da marcha processual para que se proceda à formal intimação pessoal dos demandantes, sem prejuízo da intimação de seu causídico, assegurando-se prazo razoável para a regularização do preparo das custas processuais ou complementação probatória idônea referente à hipossuficiência outrora suscitada. Por fim, no tocante à petição de renúncia ao mandato decorrente de substabelecimento, cumpre homologar o pedido formulado pela causídica renunciante, porquanto permaneceu hígida a representação processual exercida pelo advogado originário, reputando-se atendido o comando do artigo 112 do Código de Processo Civil, devendo os registros cadastrais do processo eletrônico serem prontamente atualizados pelo Cartório. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para ANULAR a sentença extintiva proferida e determinar o regular prosseguimento do feito. Determinam-se as seguintes providências: a) À Secretaria para que proceda imediatamente à retificação e atualização dos cadastros processuais no sistema informatizado, promovendo a exclusão do nome da advogada renunciante do rol de patronos e mantendo-se exclusivamente o procurador originário constituído; b) Fica determinado que doravante todas as publicações, comunicações e atos processuais dirigidos aos exequentes sejam veiculados com o nome exclusivo do patrono remanescente, sob pena de nulidade; c) Intime-se a parte exequente, pessoalmente (por carta com aviso de recebimento ou mandado), bem como por meio de seu procurador via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais de ingresso devidas, ou comprove documentalmente e de forma atualizada a incapacidade financeira alegada, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi dos artigos 290 e 485, § 1º, do Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo sem o efetivo recolhimento das custas e sem a juntada de novos elementos comprobatórios de vulnerabilidade econômica, certifique-se a serventia e façam-se os autos conclusos para as deliberações de direito. Prado/Ba, 21 de agosto de 2026. HUMBERTO JOSÉ MARÇAL Juiz de Direito. LUC

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