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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATOrd 0000908-27.2026.5.18.0129 AUTOR: FREDSON SILVA ALEXANDRE RÉU: SEMENTES PURA PRODUCAO E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1a4cb7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A reclamada compareceu apresentado acordo ao id. 9a49ac5. Feita análise por este Juízo, foram observadas algumas inconsistências, que obstam, por ora, a homologação da avença. Assim converto o feito em diligência. Pois bem. Analisando os termos pactuados, observa-se que a pretensão de quitação geral e a homologação do acordo esbarram em óbice de natureza formal, que impede o seu acolhimento imediato. Isso porque, a despeito de haver uma tentativa de discriminação das verbas, a redação empregada carece da clareza e especificidade necessárias para individualizar, de forma inequívoca, a natureza jurídica de cada parcela, bem como para fins de apuração de encargos previdenciários e fiscais. A ausência de detalhamento específico impede a este Juízo de verificar a conformidade do pacto com os ditames legais, especialmente no que tange à tributação e à garantia de direitos fundamentais, como a previdência social. Ainda, em consulta aos autos do processo, verifico que a procuração apresentada pelo nobre procurador sob o id. 91af663, foi assinada por meio do aplicativo Adobe. Todavia, o instrumento procuratório, assinado digitalmente pelo aplicativo Adobe, não possui os pressupostos indispensáveis à verificação da autenticidade da assinatura como: chave pública do titular, nome e endereço de e-mail, período de validade do certificado, nome da Autoridade Certificadora (AC) emissora do certificado, número de série do certificado digital, código para verificação e site para confirmação da firma, consoante dispõe a Lei nº 11.419/2006, a Resolução nº 30/2007 do C. TST c/c a Medida Provisória nº 2.200- /2001. Nesse sentido, cito recentes precedentes: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS EM ASSINATURA DIGITAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Recurso Ordinário da reclamada, interposto por advogado com assinatura digital em substabelecimento, sem os requisitos exigidos para a validade da assinatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em definir a validade da assinatura digital utilizada em substabelecimento, para fins de aferir a regularidade da representação processual da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A assinatura digital utilizada nas procurações e substabelecimentos não apresenta os requisitos mínimos de identificação e autenticação exigidos pela legislação.4. As assinaturas digitais, realizadas por meio da plataforma Adobe, não contêm informações como certificado digital, QR Code, chave de validação ou outros elementos técnicos que permitam a verificação de sua autenticidade.5. A ausência desses elementos impede a identificação inequívoca do signatário e a validação da assinatura digital, tornando o documento apócrifo.6. A jurisprudência do TST entende que, nessas situações, o documento é considerado inexistente, não sendo cabível a concessão de prazo para regularizar o vício de representação. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso Ordinário não conhecido.Tese de julgamento:1. A assinatura digital em procurações e substabelecimentos que não apresentarem os requisitos mínimos de identificação e autenticação, conforme a Lei nº 11.419/2006, a Medida Provisória nº 2.200/2001 e a Resolução nº 30/2007 do TST, é considerada inválida.2. A ausência dos requisitos de validade da assinatura digital implica na inexistência do documento e na impossibilidade de concessão de prazo para regularização da representação processual.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a; Medida Provisória nº 2.200/2001; Resolução nº 30/2007 do TST.Jurisprudência relevante citada: AIRR-603-69.2022.5.17.0013; Ag-AIRR-64-74.2022.5.17.0152; ROT-0010220-52.2024.5.18.0111." (TRT da 18ª Região; Processo: 0000442-18.2025.5.18.0016; Data de assinatura: 23-09-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) grifei "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo de petição, por irregularidade de representação, quando a parte não regulariza o vício no prazo concedido para tanto, nos termos da Súmula 383, II, do C. TST. A procuração com assinatura digital realizada via ADOBE, sem qualquer relatório que permita confirmar a sua autenticidade, não atende os requisitos indispensáveis à sua autenticação, conforme previsto na Lei nº 11.419/2006, na MP nº 2.200-2/2001 e na Resolução nº 30/2007 do C. TST." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010862-60.2021.5.18.0004; Data de assinatura: 10-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO) grifei Outrossim, constata-se que a parte Reclamada em comento não acostou aos autos seus os atos constitutivos. Não obstante as irregularidades constatadas, concedo o prazo de cinco dias à Reclamada para a regularização processual, mediante apresentação de procuração válida e dos atos constitutivos da pessoa jurídica que comprovem a legitimidade de sua representação, a fim de viabilizar a efetiva habilitação da procuradora nos autos, bem como à retificação da petição de acordo, sob pena de não homologação. Este despacho publicado no DEJT vale como intimação. QUIRINOPOLIS/GO, 31 de agosto de 2026. MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEMENTES PURA PRODUCAO E COMERCIO LTDA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATOrd 0000908-27.2026.5.18.0129 AUTOR: FREDSON SILVA ALEXANDRE RÉU: SEMENTES PURA PRODUCAO E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1a4cb7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A reclamada compareceu apresentado acordo ao id. 9a49ac5. Feita análise por este Juízo, foram observadas algumas inconsistências, que obstam, por ora, a homologação da avença. Assim converto o feito em diligência. Pois bem. Analisando os termos pactuados, observa-se que a pretensão de quitação geral e a homologação do acordo esbarram em óbice de natureza formal, que impede o seu acolhimento imediato. Isso porque, a despeito de haver uma tentativa de discriminação das verbas, a redação empregada carece da clareza e especificidade necessárias para individualizar, de forma inequívoca, a natureza jurídica de cada parcela, bem como para fins de apuração de encargos previdenciários e fiscais. A ausência de detalhamento específico impede a este Juízo de verificar a conformidade do pacto com os ditames legais, especialmente no que tange à tributação e à garantia de direitos fundamentais, como a previdência social. Ainda, em consulta aos autos do processo, verifico que a procuração apresentada pelo nobre procurador sob o id. 91af663, foi assinada por meio do aplicativo Adobe. Todavia, o instrumento procuratório, assinado digitalmente pelo aplicativo Adobe, não possui os pressupostos indispensáveis à verificação da autenticidade da assinatura como: chave pública do titular, nome e endereço de e-mail, período de validade do certificado, nome da Autoridade Certificadora (AC) emissora do certificado, número de série do certificado digital, código para verificação e site para confirmação da firma, consoante dispõe a Lei nº 11.419/2006, a Resolução nº 30/2007 do C. TST c/c a Medida Provisória nº 2.200- /2001. Nesse sentido, cito recentes precedentes: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS EM ASSINATURA DIGITAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Recurso Ordinário da reclamada, interposto por advogado com assinatura digital em substabelecimento, sem os requisitos exigidos para a validade da assinatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em definir a validade da assinatura digital utilizada em substabelecimento, para fins de aferir a regularidade da representação processual da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A assinatura digital utilizada nas procurações e substabelecimentos não apresenta os requisitos mínimos de identificação e autenticação exigidos pela legislação.4. As assinaturas digitais, realizadas por meio da plataforma Adobe, não contêm informações como certificado digital, QR Code, chave de validação ou outros elementos técnicos que permitam a verificação de sua autenticidade.5. A ausência desses elementos impede a identificação inequívoca do signatário e a validação da assinatura digital, tornando o documento apócrifo.6. A jurisprudência do TST entende que, nessas situações, o documento é considerado inexistente, não sendo cabível a concessão de prazo para regularizar o vício de representação. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso Ordinário não conhecido.Tese de julgamento:1. A assinatura digital em procurações e substabelecimentos que não apresentarem os requisitos mínimos de identificação e autenticação, conforme a Lei nº 11.419/2006, a Medida Provisória nº 2.200/2001 e a Resolução nº 30/2007 do TST, é considerada inválida.2. A ausência dos requisitos de validade da assinatura digital implica na inexistência do documento e na impossibilidade de concessão de prazo para regularização da representação processual.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a; Medida Provisória nº 2.200/2001; Resolução nº 30/2007 do TST.Jurisprudência relevante citada: AIRR-603-69.2022.5.17.0013; Ag-AIRR-64-74.2022.5.17.0152; ROT-0010220-52.2024.5.18.0111." (TRT da 18ª Região; Processo: 0000442-18.2025.5.18.0016; Data de assinatura: 23-09-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) grifei "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo de petição, por irregularidade de representação, quando a parte não regulariza o vício no prazo concedido para tanto, nos termos da Súmula 383, II, do C. TST. A procuração com assinatura digital realizada via ADOBE, sem qualquer relatório que permita confirmar a sua autenticidade, não atende os requisitos indispensáveis à sua autenticação, conforme previsto na Lei nº 11.419/2006, na MP nº 2.200-2/2001 e na Resolução nº 30/2007 do C. TST." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010862-60.2021.5.18.0004; Data de assinatura: 10-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO) grifei Outrossim, constata-se que a parte Reclamada em comento não acostou aos autos seus os atos constitutivos. Não obstante as irregularidades constatadas, concedo o prazo de cinco dias à Reclamada para a regularização processual, mediante apresentação de procuração válida e dos atos constitutivos da pessoa jurídica que comprovem a legitimidade de sua representação, a fim de viabilizar a efetiva habilitação da procuradora nos autos, bem como à retificação da petição de acordo, sob pena de não homologação. Este despacho publicado no DEJT vale como intimação. QUIRINOPOLIS/GO, 31 de agosto de 2026. MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FREDSON SILVA ALEXANDRE
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