Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 10ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000908-25.2025.5.11.0010 RECLAMANTE: DIECKSON DA COSTA BEZERRA RECLAMADO: SODECIA AUTOMOTIVE MANAUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 494f3f7 proferido nos autos. DESPACHO Retornaram os autos da Instância Superior. Considerando que a Sentença de id 320f800, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar ao autor a quantia líquida. Considerando que o Acórdão de id a14920b, conheceu do Recurso Ordinário da reclamada e deu-lhe parcial provimento para reduzir os honorários de sucumbência, para o importe de 5%, em favor do patrono do reclamante, sobre o valor atualizado da condenação e, em favor dos patronos da reclamada, sobre o valor dos pedidos indeferidos, sob a condição suspensiva de exigibilidade pelo reclamante, que é beneficiário da Justiça Gratuita, remanescendo a obrigação da reclamada de pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte autora. Confirmar a sentença, nos seus demais termos, inclusive quanto às custas, na forma da fundamentação. Considerando que a Decisão de id afbad9c, DENEGOU seguimento ao Recurso de Revista. Considerando que a Decisão de id 5041cf4, negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Considerando o trânsito em julgado certificado nos autos (certidão de id 5ebbe71). Considerando a existência de conta judicial com saldo (id 83e70f7). Considerando, por fim, que o art. 878 da CLT prevê que a execução será promovida pelas partes e que o art. 879, §1º-B da CLT preconiza que as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente, permitida a execução de ofício apenas quando as partes não estiverem representadas por advogado, devendo o Poder Judiciário manter-se inerte até a simples manifestação da parte; Ante o exposto, DETERMINO: I – Notifique-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se tem interesse em dar início à execução, com apresentação dos cálculos atualizados, acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-calc (§ 7º, art. 22, da Resolução CSJT nº 185/ 2017), considerando que há advogados constituídos nos autos. II - Decorrido in albis o prazo acima, sem manifestação do(a) exequente, remetam-se os autos ao sobrestamento, com início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT, e em atenção à Orientação nº 01/2024 da Corregedoria Regional. III - Após o prazo prescricional de 2 anos no sobrestamento, façam-se os autos conclusos para sentença extintiva, porque ocorreu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. III - Vale a publicação deste despacho no Diário Eletrônico como notificação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional)./Nsm MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DIECKSON DA COSTA BEZERRA
TRT11 · 10ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000908-25.2025.5.11.0010 RECLAMANTE: DIECKSON DA COSTA BEZERRA RECLAMADO: SODECIA AUTOMOTIVE MANAUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 494f3f7 proferido nos autos. DESPACHO Retornaram os autos da Instância Superior. Considerando que a Sentença de id 320f800, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar ao autor a quantia líquida. Considerando que o Acórdão de id a14920b, conheceu do Recurso Ordinário da reclamada e deu-lhe parcial provimento para reduzir os honorários de sucumbência, para o importe de 5%, em favor do patrono do reclamante, sobre o valor atualizado da condenação e, em favor dos patronos da reclamada, sobre o valor dos pedidos indeferidos, sob a condição suspensiva de exigibilidade pelo reclamante, que é beneficiário da Justiça Gratuita, remanescendo a obrigação da reclamada de pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte autora. Confirmar a sentença, nos seus demais termos, inclusive quanto às custas, na forma da fundamentação. Considerando que a Decisão de id afbad9c, DENEGOU seguimento ao Recurso de Revista. Considerando que a Decisão de id 5041cf4, negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Considerando o trânsito em julgado certificado nos autos (certidão de id 5ebbe71). Considerando a existência de conta judicial com saldo (id 83e70f7). Considerando, por fim, que o art. 878 da CLT prevê que a execução será promovida pelas partes e que o art. 879, §1º-B da CLT preconiza que as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente, permitida a execução de ofício apenas quando as partes não estiverem representadas por advogado, devendo o Poder Judiciário manter-se inerte até a simples manifestação da parte; Ante o exposto, DETERMINO: I – Notifique-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se tem interesse em dar início à execução, com apresentação dos cálculos atualizados, acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-calc (§ 7º, art. 22, da Resolução CSJT nº 185/ 2017), considerando que há advogados constituídos nos autos. II - Decorrido in albis o prazo acima, sem manifestação do(a) exequente, remetam-se os autos ao sobrestamento, com início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT, e em atenção à Orientação nº 01/2024 da Corregedoria Regional. III - Após o prazo prescricional de 2 anos no sobrestamento, façam-se os autos conclusos para sentença extintiva, porque ocorreu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. III - Vale a publicação deste despacho no Diário Eletrônico como notificação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional)./Nsm MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SODECIA AUTOMOTIVE MANAUS LTDA.