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TRT21 · 11ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000908-16.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: THAISSA SABINO FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: KUEHNE+NAGEL SERVICOS LOGISTICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cfafb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito as preliminares e impugnações suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de THAISSA SABINO FERREIRA DOS SANTOS em face de KUEHNE+NAGEL SERVICOS LOGISTICOS LTDA. e AST - CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA., nos termos da fundamentação supra. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados das partes contrárias, no percentual de 5% sobre o valor da causa, observados os limites da fundamentação supra que integram este decisum. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do parágrafo quarto do art. 791-A, parágrafo quarto, da CLT. Cumprimento das determinações e liquidação após o trânsito em julgado. Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários e gratuidade de justiça, conforme fundamentação. Custas processuais pela parte reclamante, no valor de R$ 81,87, calculadas sobre o valor da causa (R$ 4.093,67), dispensadas ante a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. Nada mais. Datada e assinada eletronicamente. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAISSA SABINO FERREIRA DOS SANTOS
TRT21 · 11ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000908-16.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: THAISSA SABINO FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: KUEHNE+NAGEL SERVICOS LOGISTICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cfafb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito as preliminares e impugnações suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de THAISSA SABINO FERREIRA DOS SANTOS em face de KUEHNE+NAGEL SERVICOS LOGISTICOS LTDA. e AST - CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA., nos termos da fundamentação supra. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados das partes contrárias, no percentual de 5% sobre o valor da causa, observados os limites da fundamentação supra que integram este decisum. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do parágrafo quarto do art. 791-A, parágrafo quarto, da CLT. Cumprimento das determinações e liquidação após o trânsito em julgado. Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários e gratuidade de justiça, conforme fundamentação. Custas processuais pela parte reclamante, no valor de R$ 81,87, calculadas sobre o valor da causa (R$ 4.093,67), dispensadas ante a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. Nada mais. Datada e assinada eletronicamente. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KUEHNE+NAGEL SERVICOS LOGISTICOS LTDA. - AST - CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA
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