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0000907-81.2019.5.06.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Timbaúba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA ATOrd 0000907-81.2019.5.06.0271 RECLAMANTE: DRIELLY CHAVES DO NASCIMENTO RECLAMADO: JOAQUIM PEREIRA DE LACERDA NETO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f835db proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à petição de id cace077. Diante do fato de já haver outras penhoras sobre os rendimentos do demandado e o que restou decidido no TEMA 75 do TST, reconsidero o determinado no despacho de id e8f0a7f para determinar que a penhora recaia sobre 10% dos rendimentos líquidos do demandado, ou seja, sobre os rendimentos já descontados imposto de renda e contribuição previdenciária, observado o limite máximo de 50% sobre os rendimentos líquidos e o recebimento de pelo menos 01 salário mínimo pelo devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO OU APOSENTADORIA RECEBIDO PELA PARTE DEVEDORA – POSSIBILIDADE – TEMA 75 DO TST. Ante a razoabilidade da tese de violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO OU APOSENTADORIA RECEBIDO PELA PARTE DEVEDORA – POSSIBILIDADE – TEMA 75 DO TST. A controvérsia trata da possibilidade de penhora de salários ou proventos do devedor a fim de garantir a execução. Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do seu artigo 833 - que abre exceção à impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem -, a SBDI-2 desta Corte já havia firmado o entendimento de que são legais as decisões judiciais de bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o Código de Processo Civil de 2015. Registre-se que tal entendimento foi reafirmado pelo Pleno do TST, no dia 24/03/2025, ao julgar o Tema 75 - em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (leading case : RR - 0000271-98 .2017.5.12.0019) -, oportunidade em que restou fixada a tese de que, “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos ( CPC, art . 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. Assim, ficou sedimentada a posição vinculante segundo a qual, à luz do art. 833, IV, do CPC, é possível a penhora de salários e de benefícios previdenciários até o limite de 50%, assegurado o recebimento de um salário mínimo pela parte devedora. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado entendeu não ser possível a realização de penhora em salários e proventos de aposentadoria inferiores ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social . Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior, que, interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15 , passou a admitir a penhora sobre salários e proventos de aposentadoria do devedor. Considerando, contudo, o registro fático realizado no acórdão regional de que a parte executada recebe salário líquido no valor de R$ 2.318,39, concluo que a penhora de 10% dos proventos recebidos respeita o limite legal e não compromete a subsistência do devedor. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 03173000520025090664, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 17/09/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 29/09/2025). Nesse sentido, oficie-se à Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco, com cópia deste despacho, para que o bloqueio anteriormente determinado por este juízo fique limitado a 10% sobre os rendimentos líquidos do demandado, ou seja, sobre os rendimentos já descontados imposto de renda e contribuição previdenciária, observado o limite máximo de 50% sobre os rendimentos líquidos e o recebimento de pelo menos 01 salário mínimo pelo devedor, no forma do que restou decido no TEMA 75 do TST, assim como, informe, em 10 dias, quanto ao montante que foi penhorado nos autos dos processos 0000397-20.2020.5.06.0211 e 0000408-65.2020.5.06.0141. TIMBAUBA/PE, 08 de setembro de 2026. ANA CRISTINA ARGOLO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DRIELLY CHAVES DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Timbaúba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA ATOrd 0000907-81.2019.5.06.0271 RECLAMANTE: DRIELLY CHAVES DO NASCIMENTO RECLAMADO: JOAQUIM PEREIRA DE LACERDA NETO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f835db proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à petição de id cace077. Diante do fato de já haver outras penhoras sobre os rendimentos do demandado e o que restou decidido no TEMA 75 do TST, reconsidero o determinado no despacho de id e8f0a7f para determinar que a penhora recaia sobre 10% dos rendimentos líquidos do demandado, ou seja, sobre os rendimentos já descontados imposto de renda e contribuição previdenciária, observado o limite máximo de 50% sobre os rendimentos líquidos e o recebimento de pelo menos 01 salário mínimo pelo devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO OU APOSENTADORIA RECEBIDO PELA PARTE DEVEDORA – POSSIBILIDADE – TEMA 75 DO TST. Ante a razoabilidade da tese de violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO OU APOSENTADORIA RECEBIDO PELA PARTE DEVEDORA – POSSIBILIDADE – TEMA 75 DO TST. A controvérsia trata da possibilidade de penhora de salários ou proventos do devedor a fim de garantir a execução. Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do seu artigo 833 - que abre exceção à impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem -, a SBDI-2 desta Corte já havia firmado o entendimento de que são legais as decisões judiciais de bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o Código de Processo Civil de 2015. Registre-se que tal entendimento foi reafirmado pelo Pleno do TST, no dia 24/03/2025, ao julgar o Tema 75 - em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (leading case : RR - 0000271-98 .2017.5.12.0019) -, oportunidade em que restou fixada a tese de que, “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos ( CPC, art . 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. Assim, ficou sedimentada a posição vinculante segundo a qual, à luz do art. 833, IV, do CPC, é possível a penhora de salários e de benefícios previdenciários até o limite de 50%, assegurado o recebimento de um salário mínimo pela parte devedora. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado entendeu não ser possível a realização de penhora em salários e proventos de aposentadoria inferiores ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social . Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior, que, interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15 , passou a admitir a penhora sobre salários e proventos de aposentadoria do devedor. Considerando, contudo, o registro fático realizado no acórdão regional de que a parte executada recebe salário líquido no valor de R$ 2.318,39, concluo que a penhora de 10% dos proventos recebidos respeita o limite legal e não compromete a subsistência do devedor. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 03173000520025090664, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 17/09/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 29/09/2025). Nesse sentido, oficie-se à Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco, com cópia deste despacho, para que o bloqueio anteriormente determinado por este juízo fique limitado a 10% sobre os rendimentos líquidos do demandado, ou seja, sobre os rendimentos já descontados imposto de renda e contribuição previdenciária, observado o limite máximo de 50% sobre os rendimentos líquidos e o recebimento de pelo menos 01 salário mínimo pelo devedor, no forma do que restou decido no TEMA 75 do TST, assim como, informe, em 10 dias, quanto ao montante que foi penhorado nos autos dos processos 0000397-20.2020.5.06.0211 e 0000408-65.2020.5.06.0141. TIMBAUBA/PE, 08 de setembro de 2026. ANA CRISTINA ARGOLO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM PEREIRA DE LACERDA NETO - ME - JOAQUIM PEREIRA DE LACERDA NETO

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